PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015957-56.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: SERGIO RICARDO DE LIMA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: KAUAN VIOTTO - SP469624 IMPETRADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO, PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Recebo a petição ID 583856960 como emenda à inicial. Trata-se de mandado de segurança objetivando, em caráter liminar, provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada, o Presidente do Conselho Seccional da OAB/SP, que promova a imediata inclusão em pauta e julgamento definitivo do recurso interposto pelo impetrante no âmbito do Processo Administrativo nº 25.0000.2025.103735-1, no prazo de 48 horas, sob pena de multa.
Subsidiariamente, de modo a evitar o perecimento do direito face ao termo final do dia 29/05/2026, requer a expedição imediata de inscrição provisória do impetrante perante a OAB, possibilitando-lhe exercer a advocacia até decisão final do presente mandamus. Sustenta o impetrante, em síntese, que na condição de bacharel em Direito, foi aprovado no 42º Exame de Ordem Unificado, ao passo que em 17/09/2025 requereu sua inscrição perante a OAB/SP sob o processo nº 25.0000.2025.103735-1, no entanto, afirma que seu pedido foi indeferido sob o fundamento de ausência de idoneidade moral, em razão de registros criminais pretéritos cujas penas já haviam sido integralmente cumpridas pelo impetrante.
Alega que interpôs Recurso Administrativo juntando para tanto, pedido de Reabilitação Criminal julgado procedente pela Vara Criminal, com trânsito em julgado em 02/03/2026, de modo que a 17ª Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina (TED) da OAB/SP encerrou a instrução do feito administrativo em 13/03/2026, apesar disso, afirma que o referido processo se encontra paralisado, sem a distribuição ou designação de Conselheiro Relator e inclusão em pauta de julgamento.
Aduz que solicitou a celeridade do procedimento, contudo, sem sucesso, o que pode ocasionar grave prejuízo, tendo em vista que foi aprovado em processo seletivo para ingressar em escritório de advocacia, cujo prazo para apresentação de inscrição na OAB finda em 29/05/2026. Com a inicial vieram documentos. É a síntese do pedido.
Fundamento e decido. Dispõe a Lei n. 12.016/2009 que o magistrado, em caráter liminar, poderá determinar que "se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica". (art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009).
Os efeitos da liminar deferida persistirão até a prolação da sentença, salvo se revogada ou cassada; há, contudo, ressalvas expressas na lei de mandado de segurança, quanto ao deferimento de pedido liminar que devem ser observadas. Feitas estas considerações, passo ao caso trazido nos autos. Sobre o tema em debate, embora a Ordem dos Advogados do Brasil possua regime jurídico peculiar e autonomia administrativa, tal circunstância não a exime da observância dos princípios constitucionais da Administração Pública, notadamente os princípios da eficiência e da razoável duração do processo (art. 37, caput, e art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
A partir dos elementos constantes dos autos, verifica-se a existência de um lapso temporal relevante na tramitação do recurso administrativo interposto pelo impetrante, sobretudo considerando que a instrução já teria sido encerrada em 13/03/2026 e que o processo se encontraria pendente de apreciação pelo órgão competente. Assim, no caso em apreço, tenho que deve ser assegurada a regular tramitação do processo administrativo e a apreciação do recurso em prazo razoável, sem substituição da autoridade administrativa na análise do mérito da controvérsia.
Por outro lado, o pedido liminar formulado na inicial consistente na determinação de julgamento do recurso administrativo no prazo de 48 horas, revela-se incompatível com a dinâmica de funcionamento dos órgãos colegiados da Ordem dos Advogados do Brasil, não sendo razoável que o Poder Judiciário imponha prazo tão exíguo para deliberação colegiada. Também não se mostra, neste momento, adequada a determinação de expedição de inscrição provisória, medida que implicaria ingerência direta no mérito da análise administrativa, inclusive acerca da verificação acerca da regularidade e atendimento das exigências formais para concessão da inscrição do advogado na OAB, o que não compete ao Judiciário.
Dessa forma, ao menos neste juízo de cognição sumária, afiguram-se presentes os requisitos necessários para parcial deferimento da liminar, a fim de afastar eventual mora administrativa injustificada.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que promova a apreciação do recurso administrativo interposto pelo impetrante no âmbito do Processo Administrativo nº 25.0000.2025.103735-1, em prazo razoável, adotando as providências necessárias para seu regular andamento e deliberação pelo órgão competente, no prazo de até 10 dias, contados a partir da ciência da presente decisão.
Excepcionalmente, intime-se a autoridade impetrada via mandado para cumprimento da presente decisão, bem como para que preste informações no prazo legal. DÊ-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia de Inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7°, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. Oficie-se. A cópia desta decisão servirá de: - OFÍCIO, a ser cumprido pela CEUNI, para os fins de ciência e cumprimento da decisão judicial e, a teor do disposto no inciso I do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Ficando o PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO SÃO PAULO, com endereço na Rua Maria Paula, nº 35, Centro, São Paulo, SP, Cep 01319-903, devidamente NOTIFICADO para a prestação de informações, no prazo de 10 (dez) dias. - MANDADO, a ser cumprido pela CEUNI, para os fins do disposto no inciso II do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Ficando a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO SÃO PAULO, com endereço na Rua Maria Paula, nº 35, Centro, São Paulo, SP, Cep 01319-903, devidamente INTIMADA para ciência do feito. Cópias da petição inicial e dos documentos que a instruem estão disponíveis para consulta no seguinte endereço eletrônico: https://web.trf3.jus.br/anexos/download/G268B49DFF São Paulo, data registrada no sistema. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES Juiz Federal