PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015957-57.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: COMERCIAL TAMPELLI HIDRAULICOS E SANITARIOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: EDSON BALDOINO JUNIOR - SP162589-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMERCIAL TAMPELLI HIDRAULICOS E SANITARIOS LTDA em face de decisão que, em ação anulatória, indeferiu a tutela objetivando a suspender a exigibilidade dos créditos tributários exigidos no processo administrativo 130.***.***-25/2025-12, auto de infração 13805.01406396-36.
Alega a agravante, em síntese, que a Receita Federal, nos autos do processo administrativo 130.***.***-25/2025-12, ao julgar a impugnação, limitou-se a reduzir a multa aplicada, não reconhecendo a quitação integral dos débitos e, ainda, demorou mais de 16 anos para proferir decisão no recurso voluntário interposto pela empresa, evidenciando grave paralisação processual. Aduz estar configurada a prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal, com base no princípio constitucional da razoável duração do processo e no art. 24 da Lei 11.457/2007.
Aponta erro material no critério de atualização monetária adotado pela Receita Federal para corrigir os créditos de FINSOCIAL utilizados nas compensações. Requer a antecipação da tutela recursal, “para suspender a exigibilidade dos créditos tributários exigidos no processo n. 130.***.***-25/2025-12, inclusive seu antecedente o Auto de Infração n. 13805.01406396-36, nos termos do inciso V do art. 151 do CTN, na medida em que estão demonstrados os pressupostos autorizadores para tal concessão, em especial, a desídia do Fisco em deixar o processo administrativo paralisado por mais de 16 anos, caracterizando a prescrição intercorrente e, no mérito, a flagrante ilegalidade da utilização da Norma de Execução COSIT/COSAR nº 08 de 27 de junho de 1997 para a correção dos créditos de FINSOCIAL da Autora, em violação ao entendimento firmado pelo e.
STJ no julgamento repetitivo do REsp 1.112.524/DF, diante da relevância dos fundamentos declinados no presente recurso e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação” (ID 328763237)
Decido. O Código de Processo Civil vigente prevê expressamente, no caput do art. 9º e em seu parágrafo único, inc. I, que a concessão de tutela provisória de urgência, antes do contraditório, é medida excepcional. E, conforme art. 300 do CPC, para que referida tutela seja concedida, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e a evidente situação de urgência. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à desconstituição de crédito tributário de cofins formalizado no processo administrativo 13805.014063/96-36, sob argumento de prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal e ilegalidade nos índices de correção monetária aplicados.
No curso do regular contencioso administrativo fiscal, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa, desde o lançamento até a decisão definitiva na esfera administrativa, período em que não flui o prazo prescricional para exercício da pretensão executória pelo Fisco, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional. É assente a orientação da jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça adotada no julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de que “o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado pelo auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex-officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica” (REsp n. 1.113.959/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 11/3/2010).
Confira-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. A apresentação de oportuna impugnação contra o lançamento na seara administrativa suspende a exigibilidade do crédito tributário, o qual somente retornará a ser exigível depois de notificada a decisão final da Administração, não havendo transcurso de lapso prescricional durante a tramitação do processo administrativo fiscal, por ausência de previsão legal específica. Precedentes.
2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
3. A falta de similitude fática entre os julgados comparados revela a deficiência da irresignação recursal quanto à apontada divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.943.725/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO
RECORRIDO QUE NÃO SOLVEU A LIDE À LUZ DOS DISPOSITIVOS DITOS POR VIOLADOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS ATÉ A
DECISÃO
DEFINITIVA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É admitido o prequestionamento como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, fato que não ocorreu.
2. No caso, verifica-se que inexistiu o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 4o., 6o. e 140 do Código Fux, 4o. da LINDB, 1o. do Decreto 20.910/1932 e 1o., § 1o. da Lei 9.873/1999, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito de sua disciplina normativa, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para tal fim.
3. Com efeito, o prequestionamento implícito é admitido para conhecimento do Recurso Especial apenas no casos em que demonstrada, inequivocamente, a apreciação da tese à luz da legislação federal indicada, o que, como visto, não ocorreu na espécie.
4. Outrossim, a conclusão levada a efeito pelo acórdão recorrido se alinha com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica (REsp. 1.113.959/RJ, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJe 11.3.2010).
5. É inadmissível o Recurso Especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese de incidência, por extensão, da Súmula 284/STF.
6. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1489571/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 18/11/2019) Cumpre observar que o prazo previsto no artigo 1º, §1º, da Lei 9.873/1999 aplica-se aos procedimentos administrativos decorrentes do exercício do poder de polícia em geral da Administração Pública Federal, direta ou indireta, que visam à apuração de infração à legislação, e eventual aplicação de sanção pecuniária, isto é, constituição de créditos de natureza não-tributária, não incidindo nos processos administrativos de natureza tributária, conforme expressamente dispõe o artigo 5º, da referida lei, ao estabelecer que "o disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária".
No presente caso, compulsando os autos do processo administrativo 13805.014063/96-36, verifica-se que a agravante foi notificada do auto de infração em 12/12/1996 (ID 362077608, p.10). Em atendimento à intimação, o fiscalizado apresentou impugnação (ID 362077608, p. 54), que foi julgada parcialmente procedente (ID 362077608, p. 109). Em seguida, foi interposto recurso administrativo (ID 362077608, p. 149).
O Segundo Conselho de Contribuintes negou provimento ao recurso (ID 362077608, p. 219) Na contestação, a Fazenda Nacional informa que a agravante interpôs agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial, o qual foi julgado em 9 de outubro de 2024 (ID 365223760, p. 21 dos autos originários) Assim, não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente, na medida em que não flui prazo prescricional no curso do processo administrativo fiscal.
Quanto aos índices de correção monetária a serem aplicados ao caso, consta da contestação a afirmação no sentido de que “a RFB deixa expressa e suficientemente claro que realizou os cálculos de compensação através, simplesmente, do cumprimento dos critérios definidos na decisão judicial transitada em julgado” (ID 365223760, p. 27 dos autos originários) É importante destacar que a ora agravante ajuizou ações e interpôs recursos judiciais durante a tramitação do processo administrativo: medida cautelar 93.0015805-8 (ID 362077608, p. 78), ação de rito comum 93.0024452-3 (ID 362077608, p. 103), apelação cível 95.03.092630-0, apelação cível 95.03.092631-9 (ID 362077608, p. 117) e mandado de segurança 2007.61.00.003221-5 (ID 362077608, p. 178), nos quais foram proferidas decisões judiciais que, a princípio, impactaram tanto na tramitação do processo administrativo, quanto no seu resultado.
Desse modo, para verificar se a Receita Federal efetuou a compensação em conformidade com os critérios delineados pela autoridade judicial competente, torna-se imprescindível a análise minuciosa tanto das decisões judiciais com trânsito em julgado quanto dos demonstrativos de cálculo elaborados pela Receita Federal. Trata-se de exame que demanda a apreciação detida do acervo probatório, com a confrontação entre os limites objetivos da coisa julgada e os cálculos apresentados pela Administração Tributária, de modo que a controvérsia não se resolve de plano, o que inviabiliza a concessão da tutela antecipada no âmbito restrito do agravo de instrumento.
Tal medida exige, para sua concessão, prova inequívoca e verossimilhança das alegações, requisitos que, no presente caso, não podem ser aferidos de forma sumária, dada a complexidade dos elementos técnicos envolvidos. Não há, portanto, relevância na fundamentação, ao menos neste exame preambular.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015, para que responda, no prazo legal. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal Relator