PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5015962-96.2021.4.03.6183 AUTOR: ALESSANDRA PEREZ Advogado do(a) AUTOR: IVAN TOHME BANNOUT - SP208236 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo a) Trata-se de ação comum pela qual a parte requerente postula “1-) pedido principal: concessão de aposentadoria por incapacidade permanente mediante conversão do auxílio doença cessado em 27/09/2018; 2-) pedido cumulado com o anterior: averbação do tempo especial no período em que trabalhou na Latam Airlines, como comissária de voo, no período entre 09/10/1995 a 20/04/2021, quando se desligou em virtude de acordo em ação trabalhista; 3-) pedido subsidiário ao pedido 1: concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 13.11.2019, por ser a data mais vantajosa à autora para início do benefício nessa modalidade de aposentação” (id 238848907 - Pág. 2).
Sustenta, em síntese, o seguinte: a) detém a qualidade de segurada da previdência social; b) está acometido de esquizofrenia, pelo que possui incapacidade laborativa; c) tem direito ao(s) benefício(s) pleiteado(s), mas o requerido cessou-o indevidamente em 27.09.2018 (NB 31/609.551.837-0); d) ademais o requerido não reconheceu a especialidade no período laborado junto à empresa “TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM), como comissária de voo, no período entre 09.10.1995 até 13.11.2019” (id 238848907 - Pág.
7) e indeferiu a aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/200.685.570-5: id 238848921 - Pág. 50). O requerido, em contestação (id 241744587), alegou, em suma: a) prescrição quinquenal; b) não restaram preenchidos os requisitos para concessão de benefício por incapacidade; c) “O PPP apresentado (fls. 10/12, ID 238848921) não possui indicação de responsável pelos registros ambientais para o período de 09.10.1995 a 31.10.2009, não servindo, pois, como meio de prova da especialidade para o referido lapso” (pág. 6).
A parte requerente apresentou réplica (id 245423319). Após a realização da prova pericial (id 253254714), a parte requerente pediu antecipação dos efeitos da tutela (id 253936878) e o requerido ofereceu proposta de acordo (id 256344122), que foi recusada (id 256639609). O representante do Ministério Público Federal requereu “(i) a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial da parte autora, nos termos do art. 72 do CPC; (ii) subsidiariamente, caso não seja possível a nomeação requerida no item precedente, manifesta-se pela intimação da parte autora para que indique pessoa elencada no art. 1.775 do
CC – aplicado por analogia –, de acordo com a ordem de preferência ali estabelecida, sobre a qual o encargo da curadoria especial possa recair, suspendendo-se o processo até sua regularização” (id 259529456). Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio.
Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. Consigno, por oportuno, que a presente ação trata de múltiplos pedidos, sem conexão entre o benefício por incapacidade e eventual aposentadoria por tempo de contribuição. O artigo 327 do Código de Processo Civil prescreve que: " É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão".
Para tanto, exige-se que, além de compatíveis entre si os pedidos e de adequado o procedimento, for competente para deles conhecer o mesmo juízo. No caso em tela, embora a parte requerente tenha indicado apenas a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição como pedido subsidiário, eventual procedência de benefício por incapacidade prejudica também o reconhecimento da especialidade do período laborado, tendo em vista que nada influenciaria no benefício originalmente pleiteado, prejudicando o interesse processual pela falta de utilidade na manifestação judicial, de reconhecida subsidiariedade entre eles.
Trata-se, portanto, de pedidos absolutamente autônomos quanto à sua constituição fático-jurídica, de modo que devem ser analisados na ordem determinada na petição inicial, somente passando ao seguinte se não acolhido o anterior, conforme preceitua o artigo 326 do Código de Processo Civil. Em relação aos requerimentos do Ministério Público Federal (id 259529456), não há razões ao seu deferimento. Conforme documentos acostados, a parte requerente encontra-se interditada desde 03.09.2021 através de sentença proferida no processo nº 1048429-77.2020.8.26.0002 (id 238848919 - Pág. 2), sendo nomeada a sra.
Andrea Perez Vasconcelos como curadora definitiva (id 238848920), que assinou a procuração ad judicia (id 238848908). Não havendo irregularidade na representação processual, indefiro o requerimento do parquet. Por fim, embora o reconhecimento da prescrição, no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, seja de rigor pois a interdição da requerente se iniciou em 2020, não há parcelas anteriores a esse prazo.
Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. O artigo 201, I, da Constituição Federal, dispõe que a previdência social atenderá, na forma da lei, a cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho. A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, disciplina tal cobertura. A incapacidade temporária é coberta pelo benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59, “caput”, da lei de regência: “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, e também pelo benefício de aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42 da lei de regência: “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Observe-se que ambos os benefícios são temporários, pois serão pagos apenas enquanto perdurar a incapacidade do segurado. A diferença reside em que o auxílio-doença pressupõe incapacidade para o trabalho ou atividade habitual próprios do segurado, ao passo que a aposentadoria por invalidez exige incapacidade para todo e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. Conclui-se, pois, que a incapacidade permanente do segurado é coberta pelo benefício de aposentadoria por invalidez.
A incapacidade, total ou parcial, do segurado, tanto para o seu trabalho habitual quanto para toda e qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, deverá ser atestada por perícia médica, já que demanda conhecimentos especializados de medicina. Incide, no ponto, o enunciado da súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, segundo o qual “uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.
O prazo de carência, para ambos os benefícios, de acordo com o artigo 25, I, da lei de regência, é de 12 contribuições mensais, exceto nos casos consignados no artigo 26, II, quando é dispensado. Nos termos do artigo 59, § 1º, da lei de regência, “não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
JÁ o artigo 42, § 2º, da mesma lei, estabelece que “a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Logo, é necessário que a parte requerente ostente a qualidade de segurado anteriormente à data de início da incapacidade.
A propósito, de acordo com o enunciado nº 53 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, “não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”. A execução de trabalhos durante o período de incapacidade oficialmente reconhecido não impede a concessão dos benefícios.
Nesse sentido, tem-se o enunciado da súmula nº 72 da referida Turma Nacional, segundo o qual “é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou”. O termo inicial do auxílio-doença, segundo o artigo 60, “caput”, e § 1º, da lei de regência, será, para o segurado empregado, o décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a data do início da incapacidade, ao passo que, se requerido por segurado afastado por mais de 30 dias, será a data de entrada do requerimento.
No entanto, é mister que a análise da perícia judicial autorize a fixação do início da incapacidade temporária nos eventos antes referidos. Sendo ela afirmada em data posterior, o termo inicial poderá será a data da citação da parte requerida. Quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, será o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou a data de entrada do requerimento administrativo.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que "a perícia médica não definiu a data da incapacidade e não há nos autos elementos que comprovem que à época da cessação do benefício a autora encontrava-se incapacitada. Portanto, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo médico" (fl. 188, e-STJ).
2. É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Com efeito, segundo a hodierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão só para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.
3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo.
4. Recurso Especial provido. (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1799200 2019.00.56396-7, SEGUNDA TURMA, DJE 31/05/2019). (gn) Ausente requerimento administrativo, o marco inicial será a data da citação do requerido, nos termos da tese objeto do tema repetitivo nº 626 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa”.
Obviamente, a análise da perícia judicial deve autorizar a fixação da incapacidade permanente nas datas desses eventos. Feitas estas considerações, passo ao exame do caso concreto. A qualidade de segurado da parte requerente está comprovada por consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS que indica vínculo empregatício de 09.10.1995 a 20.04.2021 (id 238848911 - Pág. 1). A carência de 12 contribuições mensais está, igualmente, patenteada.
Quanto à incapacidade, assentou a perita o seguinte: “Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos concluímos que a pericianda não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência. A autora é portadora de transtorno esquizoafetivo do tipo misto. Os transtornos esquizoafetivos são transtornos episódicos nos quais tanto os sintomas afetivos quanto os esquizofrênicos são proeminentes de tal modo que o episódio da doença não justifica um diagnóstico quer de esquizofrenia quer de episódio depressivo ou maníaco.
O transtorno esquizoafetivo do tipo maníaco é um transtorno em que tanto sintomas esquizofrênicos quanto maníacos são proeminentes de tal modo que o episódio da doença não justifica um diagnóstico quer de esquizofrenia quer de episódio maníaco. Esta categoria deveria ser usada tanto para um único episódio, quer para classificar um transtorno recorrente no qual a maioria dos episódios são esquizoafetivos do tipo maníaco.
O transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo é um transtorno em que os sintomas esquizofrênicos e os sintomas depressivos são proeminentes de tal modo que o episódio da doença não justifica o diagnóstico nem de esquizofrenia nem de um episódio depressivo. Esta categoria deve ser utilizada para classificar quer um episódio isolado, quer um transtorno recorrente no qual a maioria dos episódios são esquizoafetivos do tipo depressivo.
O transtorno esquizoafetivo do tipo misto é aquilo que o nome diz, ora depressivo, ora maníaco. A autora iniciou o quadro com sintomas depressivos e a partir de 2010 passou a apresentar sintomas esquizofrênicos que pioraram em 2015 quando sofreu duas internações. Recentemente tem prevalecido sintomas maníacos e esquizofrênicos. O quadro é agravado pela falta de crítica da autora que se recusa a tomar medicação perpetuando a sintomatologia.
O transtorno é grave e pela evolução desfavorável com persistência de ideação delirante, alucinações auditivas e alterações do humor e má aderência ao tratamento (comum aos esquizofrênicos) indicando prognóstico ruim de forma que consideramos que se trata de incapacidade total e permanente para o trabalho. Data de início da incapacidade, pelos documentos anexados aos autos, fixada em 2015 quando foi internada duas vezes por surto psicótico” (id 253254714 - Pág. 4).
Não há, nos autos, elementos capazes de afastar as conclusões da perita judicial, que atestou a incapacidade total e permanente da parte requerente para o trabalho. Presente a incapacidade permanente, sua data de início foi fixada em 2015 (quesito 2: id 253254714 - Pág. 5), pelo que a parte requerente faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data de cessação do auxílio-doença (NB 609.551.837-0) em 27.09.2018 (id 238848913 - Pág. 14). [ Conforme constou da fundamentação que antecedeu a análise do mérito, o reconhecimento ao direito ao benefício por incapacidade, afasta a utilidade de análise da especialidade da atividade desempenhada pela parte requerente, razão pela qual, deixo de me pronunciar.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a pagar à parte requerente o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença NB 609.551.837-0, ocorrida em 27.09.2018 (id 238848913 - Pág. 14), observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela de urgência.
A correção monetária dos valores em atraso, bem como os juros de mora, estes incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais. Condeno o requerido a pagar, ao advogado da parte requerente, honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas na forma da lei. Tendo em vista a existência do direito subjetivo e o perigo da demora, dado o caráter alimentar do benefício, determino, a requerimento da parte (id 253936878), com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que o requerido inicie o pagamento, ao requerente, do benefício objeto da condenação, no prazo de até 45 dias a partir de comunicação oficial. Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque, considerado o salário-de-contribuição da parte requerente, as datas de entrada do requerimento e desta sentença, bem assim a perspectiva da data de julgamento em segunda instância, caso haja recurso, é intuitivo que o valor da condenação, se mantida a sentença, não superará o patamar de 1.000 salários-mínimos.
Tópico síntese do julgado (Provimento conjunto nº 69 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região): a) nome/CPF do segurado: ALESSANDRA PEREZ - CPF: 125.***.***-22; b) benefício concedido: concessão de aposentadoria por invalidez desde a DCB do auxílio-doença (NB 31/609.551.837-0) em 27.09.2018; c) RMI/RMA: a calcular pelo INSS, d) Tutela: sim.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 9 de setembro de 2022. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal