PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5015963-73.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS PARTE AUTORA: VALTER BELENTANI Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLAUDIO WESLEY BEZERRA DA SILVA - SP378024-A PARTE RE: CHEFE DA AGÊNCIA DO MTE EM SÃO PAULO/SP, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5015963-73.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS PARTE AUTORA: VALTER BELENTANI Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLAUDIO WESLEY BEZERRA DA SILVA - SP378024-A PARTE RE: CHEFE DA AGÊNCIA DO MTE EM SÃO PAULO/SP, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar a liberação de parcelas retidas de seguro-desemprego.
A r. sentença (ID 159366367) julgou o pedido inicial procedente, sob o fundamento de que o recolhimento como contribuinte individual não faz presumir o exercício de atividade laborativa ou a percepção de renda apta ao sustento próprio. Sem recursos voluntários. Sentença submetida a reexame necessário. Manifestação da Procuradoria Regional da República (ID 160370955).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5015963-73.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS PARTE AUTORA: VALTER BELENTANI Advogado do(a) PARTE AUTORA: CLAUDIO WESLEY BEZERRA DA SILVA - SP378024-A PARTE RE: CHEFE DA AGÊNCIA DO MTE EM SÃO PAULO/SP, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: *** Cabimento da remessa necessária *** A Lei Federal nº. 12.016/2009 prevê: "Art.
14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. § 1º. Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição." A norma especial prevalece sobre a regra geral. No caso concreto, a r. sentença concedeu a segurança. A remessa oficial é cabível. *** Seguro-desemprego *** A Lei Federal n.º 7.998/90 estatui: “Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) (...)
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...) § 4º. O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)”.
A mera realização de recolhimentos na qualidade de contribuinte facultativo ou individual não impede, por si só, o gozo do benefício. De fato, no âmbito regulamentar administrativo, a Circular n.º 12/2012, do Ministério do Trabalho e Emprego (ID 132349094), prevê: “7. Conforme o artigo 14 da Lei 8.212, é Contribuinte Facultativo aqueles que não exerçam atividades remuneradas que os incluam em quaisquer das categorias de segurado obrigatório discriminadas no artigo 12 da mesma Lei.
Portanto, o recolhimento como “Facultativo” (códigos 1406, 1475, etc.) não é indício de percepção de renda e, por conseguinte, não suspende o direito ao Seguro-Desemprego”. A jurisprudência da 7ª Turma desta
C. Corte, em caso análogo: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1 - O mero recolhimento de contribuição previdenciária, notadamente na condição de contribuinte individual, não significa que a parte impetrante possuía renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família. Com efeito, a razão da parte autora ter contribuído aos cofres previdenciários foi justamente para não perder a qualidade de segurada, receando, ainda, a possibilidade de não obter êxito na demanda judicial.
De fato, em caso de improcedência da demanda, caso a parte autora tivesse deixado de recolher contribuições ao RGPS, ela perderia o direito ao benefício e ainda teria perdido a qualidade de segurada.
2 - Cumpre observar que a Lei nº 7.998/90 não prevê a possibilidade de suspensão ou revogação do seguro-desemprego em caso de recolhimento de contribuição junto ao INSS.
3 – Remessa oficial improvida. (TRF-3, 7ª Turma, ReeNec 5003401-16.2018.4.03.6128, j. 08/07/2019, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, grifei). No caso concreto, a parte autora requereu seguro-desemprego, em decorrência da rescisão, em ação trabalhista, de vínculo empregatício que teria perdurado entre 16/03/2004 e 12/11/2019 (ID 159366335). Contudo, embora liberadas as duas primeiras parcelas, houve a retenção das parcelas restantes, sob o seguinte fundamento: “Percepção de renda própria.
Contribuinte individual” (ID 132349002). Entretanto, e nos termos da jurisprudência citada, tal medida não leva à presunção de percepção de renda própria, não configurando óbice ao seguro-desemprego. Na hipótese, não há prova, sequer indício, de efetiva percepção de renda no período. A continuidade do benefício é medida que se impõe, portanto. No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09).
Por tais fundamentos, nego provimento à remessa necessária. É o voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA – REMESSA NECESSÁRIA – SEGURO-DESEMPREGO – CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: INOCORRÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONTINUIDADE DO BENEFÍCIO.
1. No caso, a r. sentença concedeu a segurança. A remessa oficial é cabível, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei Federal n.º 12.016/2009.
2. A mera realização de recolhimentos na qualidade de contribuinte facultativo ou individual não impede, por si só, o gozo do benefício.
3. Na hipótese, não há prova, sequer indício, de efetiva percepção de renda no período. A continuidade do benefício é medida que se impõe, portanto.
4. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.