Intimação
D- Órgão
- Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- SERGIO MAURO ROMAGNOLO
- Advogados
- PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 131725/SP), RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO (OAB 137399/SP), ALINE RIBEIRO VALENTE (OAB 268365/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5015963-76.2024.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES PARTE AUTORA: SERGIO MAURO ROMAGNOLO JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIRO - SP137399-S ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ALINE RIBEIRO VALENTE - SP268365-A ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRA - SP131725-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 5015963-76.2024.4.03.6183, impetrado por SERGIO MAURO ROMAGNOLO contra ato atribuído ao CHEFE DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE I DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente a períodos não aproveitados na aposentadoria pelo RGPS (NB 41/208.831.231-0), notadamente os períodos de 17/08/2007 a 31/01/2013 e de 07/01/2013 a 31/12/2018, para fins de averbação no RPPS, dada a impossibilidade de averbação automática sem a referida certidão.
A sentença de primeiro grau concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada adotar as providências necessárias para a emissão da CTC nos termos requeridos na Declaração STGP nº 0021/2023, reconhecendo que o indeferimento administrativo decorreu de interpretação equivocada de normas internas do INSS e que o benefício ativo não obsta, nas hipóteses legalmente previstas, a emissão da certidão (ID 324407236).
Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (ID 324915810).
É o relatório.
Decido. 2.1. Do cabimento do julgamento monocrático O julgamento monocrático da presente remessa necessária encontra amparo no nciso IV, alínea “a”, e inciso VIII, do Código de Processo Civil, no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de decisão pelo relator no reexame necessário (Súmula STJ n.º 253) e nas normas regimentais desta Corte.
