PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015963-81.2021.4.03.6183
AUTOR: ADALBERTO ROSSI FURLAN - SP220234 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a comprovação do cumprimento integral da condenação, bem como o decurso do prazo estabelecido no despacho retro, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo. Na hipótese de haver valores ainda não levantados vinculados a este feito, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo sobrestado para aguardar o respectivo levantamento.
Certificado levantamento dos valores, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO/SP, na data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015963-81.2021.4.03.6183 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ADALBERTO ROSSI FURLAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADALBERTO ROSSI FURLAN Advogado do(a) AUTOR: ADALBERTO ROSSI FURLAN - SP220234 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência à parte autora do documento juntado pela parte ré com informação do cumprimento da obrigação contida no julgado.
Nada sendo comprovado em contrário, no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos à conclusão para extinção da execução. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ADALBERTO ROSSI FURLAN
Advogado
ADALBERTO ROSSI FURLAN (OAB 220234/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015963-81.2021.4.03.6183 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ADALBERTO ROSSI FURLAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADALBERTO ROSSI FURLAN Advogado do(a) AUTOR: ADALBERTO ROSSI FURLAN - SP220234 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação cuja condenação imposta ao INSS, em sede recursal, consiste no reconhecimento e averbação/conversão de período laborado para apuração de tempo para eventual concessão de benefício previdenciário postulado pela parte autora.
Assim, e ante o trânsito em julgado, determino que se expeça ofício ao INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, providencie a averbação/conversão do período reconhecido, nos termos do v. aresto, e, após, devendo aferir se a parte autora tem direito à concessão de aposentadoria, já que a autarquia ré, com vistas a garantir maior efetividade executiva, possui maior aparato administrativo e detém a guarda dos dados necessários para tanto, em prestígio aos princípios da informalidade, eficiência e celeridade processual que norteiam os processos que tramitam perante Juizado Especial Federal.
Em caso positivo, deverá o INSS implantar o respectivo benefício, comprovando-se nos autos, dentro do prazo suprafixado. Intimem-se. SÃO PAULO, 17 de janeiro de 2025.
Órgão
14º Juiz Federal da 5ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
ADALBERTO ROSSI FURLAN
Advogado
ADALBERTO ROSSI FURLAN (OAB 220234/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Sessão de Julgamento da 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Presidente da Sessão: Juiz Federal Omar Chamon Secretário(a): DEISE UEHARA Relator: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP Processo nº 5015963-81.2021.4.03.6183 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ADALBERTO ROSSI FURLAN RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que a Egrégia 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 30/10/2024, proferiu a seguinte decisão: "decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer em parte do recurso e dar provimento da parte conhecida".
Participaram da Sessão de Julgamento os(as) Exmos(as). Senhores(as) Juízes(as) Federais: KYU SOON, OMAR CHAMON e ÂNGELA CRISTINA MONTEIRO São Paulo, 30 de outubro de 2024. DEISE UEHARA Secretário(a) da Sessão
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADALBERTO ROSSI FURLAN
Advogado
ADALBERTO ROSSI FURLAN (OAB 220234/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015963-81.2021.4.03.6183 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ADALBERTO ROSSI FURLAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADALBERTO ROSSI FURLAN Advogado do(a) AUTOR: ADALBERTO ROSSI FURLAN - SP220234 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso.
Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, 4 de março de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADALBERTO ROSSI FURLAN
Advogado
ADALBERTO ROSSI FURLAN (OAB 220234/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015963-81.2021.4.03.6183 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: ADALBERTO ROSSI FURLAN - SP220234 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação ajuizada por ADALBERTO ROSSI FURLAN em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, em que requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013. Requereu administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência NB 196.546.917-2, em 20/11/2020. Contudo, o benefício foi indeferido, sob alegação de não comprovação da condição de deficiente.
Em contestação, o INSS arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão do limite de alçada. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Foram realizadas perícias médica e socioeconômica, e elaborado cálculo de tempo de serviço pela contadoria judicial.
Fundamento e decido. Quanto à preliminar. Rejeito a preliminar de incompetência, uma vez que não foi demonstrado que a soma das parcelas vencidas no ajuizamento e das doze vincendas supera o limite previsto pelo art. 3º da Lei Federal nº 10.259/01. Passo ao mérito. A base constitucional do benefício especial ao portador de deficiência encontra-se prevista no art. 201, § 1º da CF/88: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADALBERTO ROSSI FURLAN
Advogado
ADALBERTO ROSSI FURLAN (OAB 220234/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015963-81.2021.4.03.6183 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ADALBERTO ROSSI FURLAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADALBERTO ROSSI FURLAN Advogado do(a) AUTOR: ADALBERTO ROSSI FURLAN - SP220234 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível.
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695.
SÃO PAULO, 8 de novembro de 2023.
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADALBERTO ROSSI FURLAN
Advogado
ADALBERTO ROSSI FURLAN (OAB 220234/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015963-81.2021.4.03.6183 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ADALBERTO ROSSI FURLAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADALBERTO ROSSI FURLAN Advogado do(a) AUTOR: ADALBERTO ROSSI FURLAN - SP220234 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de perícia médica e socioeconômica para aferir a existência de deficiência, sua natureza e o respectivo grau.
Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Tendo em vista a necessidade de realizar perícia médica e social nos autos, designo perícia médica e social para os dias 23/08/2023, às 13h30min., aos cuidados do perito médico Dr. JONAS APARECIDO BORRACINI - Medicina legal e perícia médica e no dia 03/10/2023, às 10h00min., aos cuidados da perita Assistente Social ROSINA REVOLTA GONCALVES - Serviço Social.
A perícia social (Serviço Social) será realizada na residência da parte autora. A perícia médica ser realizada na Sede deste Juizado, Av. Paulista, 1345 – 1º subsolo – Bela Vista – São Paulo/SP. A parte deverá comparecer à perícia médica munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a Carteira Nacional de Habilitação.
Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros). O(A) perito(a) Assistente Social deverá avaliar o nível de independência para o desempenho de atividades e participação, bem como identificar os fatores externos que agem como limitantes ou facilitadores a execução de uma atividade ou participação. A parte autora deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os documentos pessoais (RG., CPF e CTPS) de todos os membros do grupo familiar e prestar as informações solicitadas pelo profissional.
Nos termos do art. 8º, §1º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019, o(a) perito(a) deverá extrair fotos do ambiente residencial, exceto quando a parte autora se recusar. O(a) perito(a) deverá colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos. Por tratar-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade à pessoa com deficiência, prevista na LC nº.142/2013, o(a) perito(a) deverá observar o disposto no , da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019 e Anexo VII (quesitos do Serviço Social), Portaria SP-JEF-PRES nº. 12, de 26 de novembro de 2019 e Anexo III (quesitos médicos), ambas da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, publicadas respectivamente no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019 e 28/11/2020.
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADALBERTO ROSSI FURLAN
Advogado
ADALBERTO ROSSI FURLAN (OAB 220234/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015963-81.2021.4.03.6183 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ADALBERTO ROSSI FURLAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADALBERTO ROSSI FURLAN Advogado do(a) AUTOR: ADALBERTO ROSSI FURLAN - SP220234 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Anexados documentos, decido.
Verifico que, não obstante ao final da petição inicial conste o pedido de benefício por incapacidade, o restante da petição e os autos administrativos anexados revelam tratar a presente causa de petição de aposentadoria por tempo de contribuição especial de deficiente (DER/NB 196546917-2). Inicialmente, determino a remessa dos autos ao setor de distribuição/atendimento para retificação do cadastro do assunto nos autos considerando o teor da inicial (aposentadoria por tempo de contribuição especial de deficiente).
No mais, não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba de associados, pois são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes. DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Observo que a parte autora deve apresentar cópias LEGÍVEIS das fls. 21-24, 46-49, 71-74, 97-100, 123-126 ID 250529865. Regularizada a inicial, proceda a Secretaria da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial; c) havendo pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tornem os autos conclusos; d) por fim, adotadas todas as providências acima, expeça-se mandado de citação, caso já não tenha sido o réu citado.
Int,.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 20 de junho de 2022.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ADALBERTO ROSSI FURLAN
Advogado
ADALBERTO ROSSI FURLAN (OAB 220234/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015963-81.2021.4.03.6183 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ADALBERTO ROSSI FURLAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADALBERTO ROSSI FURLAN Advogado do(a) AUTOR: ADALBERTO ROSSI FURLAN - SP220234 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
AUTOR: ADALBERTO ROSSI FURLAN - SP220234 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Tendo em vista o VALOR dado à causa (R$ 38.000.00), bem como a incompetência absoluta deste Juízo para o julgamento de demandas cujo valor da ação seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (Lei 10.259/2001, artigo 3º, caput), DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, em favor do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil.
2. Decorrido o prazo recursal sem notícia de concessão de efeito suspensivo a recurso interposto pela parte, ou havendo renúncia expressa ao direito de recorrer, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal, com as homenagens de praxe, devendo ser observado o domicílio da parte autora e dando-se baixa na distribuição.
3. Deverá a Secretaria, antes da remessa dos autos ao JEF, proceder a retificação da autuação, excluindo-se as anotações referente ao Juízo 100% digital (objeto e prioridade). Int. Prazo autor: 15 (quinze) dias São Paulo, 11 de março de 2022.
AUTOR: ADALBERTO ROSSI FURLAN - SP220234 REU: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM PRESIDENTE PRUDENTE/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Em 13 de outubro de 2021, o Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 345, de 09 de outubro de 2020, e nº 354, de 19 de novembro de 2020, bem como os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, editou o Provimento CJF3R nº 46, instituindo o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região.
2. Para melhor compreensão dos objetivos visados e da sua efetiva implantação nas demandas distribuídas nesta unidade judiciária, convém transcrever o inteiro teor do Provimento CJF3R nº 46/2021: PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021. Institui o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3.ª Região. O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais; CONSIDERANDO a atribuição do Poder Judiciário na implementação de mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal); CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 11.419/2006, que trata do processo eletrônico; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, que dispôs sobre o “Juízo 100% Digital”; CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Resolução CNJ n.º 354, de 19 de novembro de 2020, que regulamenta as audiências e sessões de julgamento por videoconferência e telepresenciais e a comunicação de atos por meio eletrônico; CONSIDERANDO os resultados alcançados até o momento na execução do ProjetoTRF3 100% PJe, a propósito da virtualização do acervo da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3.ª Região; CONSIDERANDO a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação de seus serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados; CONSIDERANDO que a utilização de plataformas digitais alterou substancialmente o perfil da atuação de magistrados, servidores, advogados, procuradores e partes, permitiu a padronização defluxos de trabalho e eliminou barreiras territoriais para a execução de tarefas; CONSIDERANDO os resultados satisfatórios obtidos com o projeto-piloto no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, instituído pelo Provimento CJF3R n.º 41/2020; CONSIDERANDO a decisão proferida na 496.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região (CJF3R), de 07 de outubro de 2021; CONSIDERANDO, por fim, o contido no expediente SEI n.º 0038735-41.2020.4.03.8000, R E S O L V E: .º Instituir o “Juízo 100% Digital” no âmbito da Justiça Federal da 3.ª Região, nos termos da Resolução CNJ n.º 345, de 9 de outubro de 2020, e limites estabelecidos por este ato normativo.
lei complementar.
A Lei Complementar 142, de 08 de maio de 2013, trouxe critérios específicos para concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, com a redução do tempo de contribuição a depender do grau da deficiência, se grave, moderada ou leve, ou com redução da idade, desde que cumprido o tempo mínimo de 15 anos de contribuição e comprovada a existência da deficiência pelo mesmo período. O art. 3º da mencionada lei assim dispõe: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
JÁ o art. 5º aduz que “O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim”. Com efeito, para o enquadramento do segurado nas hipóteses previstas na legislação em apreço, é necessária a constatação inequívoca da deficiência e dos seus graus, através de avaliação médica e funcional, a fim de caracterizar se o impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, quando interagidos com as diversas barreiras físicas, sociais, culturais, estéticas, obstruem a participação do segurado, de maneira plena e efetiva, na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, bem como do período de carência estabelecido para cada hipótese, e, ainda, no caso de redução da idade, comprovação do tempo de deficiência (inciso IV do art. 3° da Lei Complementar 142/2013).
No art. 6º o legislador previu as formas de comprovação do tempo de contribuição, mencionado expressamente nos §§ 1º e 2º, a possibilidade de utilização do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta lei.Art. 6o A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar. § 1o A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. § 2o A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal.
Entretanto, a despeito da previsão de contagem do período anterior à vigência da lei, é certo que a sua aplicação é restrita aos requerimentos formulados após a sua entrada em vigor, pois é nesse momento que o benefício, ou os novos requisitos, passam a integrar o ordenamento jurídico. A regulamentação de referida Lei Complementar foi efetuada pelo Decreto nº 8.145, de 3 de dezembro de 2013, o qual procedeu alterações no Decreto 3.048/99, notadamente a inclusão do art. 70-A, quanto a critérios de especificação da deficiência, bem como pela Portaria Interministerial nº 1, de 27 de janeiro de 2014.
Sem dúvidas o indivíduo portador de deficiência a que dirigida a Lei 8.742/93, após sua alteração, não se confundirá jamais com o portador de deficiência a que dirigida a Lei Complementar 142/2013, ao regulamentar o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, dando-lhe aplicabilidade. Isto porque o cerne de ambos são diametralmente opostos. Enquanto o benefício assistencial (loas) destina-se exatamente à assistência daquele que não possui condições de prover sua própria subsistência e nem tê-la provida por sua família, a LC 142/13 prevê duas hipóteses de aposentadorias diferenciadas para os portadores de deficiência, não relacionadas com a assistência social, mas sim com a própria previdência social, tendo como pressuposto justamente a capacidade do indivíduo quanto ao labor.
Destaca-se que a nova lei simplesmente traça normas de aposentadoria por tempo de contribuição e de aposentadoria por idade para os portadores de deficiência, ocasionando basicamente a diminuição de cinco anos no requisito etário desta última hipótese e redução no requisito contributivo da aposentadoria por tempo de contribuição a depender do grau de deficiência estabelecido no caso concreto. Busca a nova disciplina abordar diferentemente os portadores de deficiência, a fim de equipará-los materialmente com os demais membros da sociedade não portadores de deficiências, posto que aqueles desafiam entraves significativos, em razão de sua condição para exercer sua atividade laborativa.
Destarte, conquanto seja o indivíduo absolutamente capaz de manter seu próprio sustento, o impedimento de que é portador exige a transposição de obstáculos gerados precisamente como consequência desta sua especial situação. Como materialmente distinto daqueles que não portadores de deficiência, para se alcançar o cumprimento do princípio constitucional da isonomia, impõe-se imperativamente tratamento desigual em termos normativos, o que resulta no atendimento do princípio da igualdade materialmente.
Nesta linha, a perícia médica deverá verificar a concretude da incapacidade. A lei complementar de 2013, nº. 142 encampa conceitos internacionais expressos como direitos fundamentais em nossa Magna Carta, artigo 5º, §3º, através da internalização da Convenção de Nova York em 2007, pelo Decreto Legislativo 186 de 2008 e Decreto Presidencial 6.949 de 2009. Logo, a Convenção de Nova York apresenta-se no ordenamento jurídico pátrio em nível constitucional, como emenda constitucional.
Assim sendo, o conceito de deficiência não é aleatório, mas resultante desta disciplina legal: “são impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Tendo em vista o conceito amplo de deficiência adotado, exige-se a averiguação dos efetivos impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais; e ainda, a averiguação de como o interessado interage com seu meio social, em razão de suas limitações, o que se faz de acordo com o traçado na atual classificação internacional de funcionalidade, incapacidade e saúde – CIF.
Assim, é imprescindível a análise da incapacidade em concreto, quanto ao exercício do seu labor. Não havendo incapacidade atestada por perito, se torna inviável o prosseguimento das averiguações sobre o preenchimento ou não dos demais requisitos legais. No entanto, não basta a constatação da incapacidade do indivíduo nos termos desta específica normatização, para que tenha concedida a aposentadoria especial por tempo de contribuição ou por idade com as reduções previstas.
Exige-se ainda que a deficiência gere ao sujeito limitações, impedimentos, que reflitam no contexto social em que se encontre inserido. Por conseguinte, além dos impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, faz-se imprescindível a constatação de limitações em razão de sua condição com o meio em que vive, nos seus mais amplos aspectos, tanto em nível pessoal, como em relação às estruturas existentes e os demais indivíduos ao seu alcance.
Dessa forma, exige-se a investigação do meio social em que o indivíduo portador de deficiência se encontra, para a constatação de obstáculos transponíveis ou não, e o quanto se exige do deficiente para a superação de tais barreiras. A caracterização da deficiência exige a análise dos fatores pessoais e ambientais em que inserido, como o local de seu domicilio, trabalho, escola, médicos; o acesso aos serviços sociais disponibilizados a todos, a dificuldade para sua locomoção como decorrência de tais elementos; seu acesso à comunidade como um todo, bem como a sua própria família e conhecidos.
Perceptível, por conseguinte, a imperatividade da avaliação social a viabilizar ao Juízo a identificação da presença das barreiras impostas ao indivíduo portador de deficiência, capazes de impedir sua participação natural e integral na sociedade, na mesma medida em que os demais indivíduos não portadores de deficiências se encontram. A avaliação funcional se faz através do exame imparcial do meio social, realizado por assistente social.
A aposentadoria em análise é um tipo de aposentadoria especial que leva em conta as condições pessoais do segurado, em lugar das condições externas de trabalho para a aplicação de um redutor do tempo de serviço ou idade. Por esta mesma razão, não prospera a alegação do INSS de que a contagem especial de tempo de contribuição deva obedecer à legislação ao tempo da prestação do serviço, pois o fato gerador do direito à aposentadoria especial, no presente caso, não é o trabalho em condições insalubres, mas a própria deficiência física do segurado, a qual pode ser anterior à entrada em vigor da Lei Complementar 142/2013, o que é respaldado pelo art. 6º, § 1º, deste diploma legal.
No caso dos autos, verifico que a parte autora requereu sua aposentadoria após a vigência da LC 142/2013 (DER em 20/11/2020 enquanto a LC 142/2013 passou a vigorar em 08/11/2013, conforme a art. 11 da mencionada norma). A perícia médica judicial, realizada em 23/08/2023, constatou que o autor apresenta deficiência em grau leve, desde 24/09/2011. Conforme laudo pericial (ID 299920918): "O periciando sofreu fratura do calcâneo direito em 24/09/2011, decorrente de acidente de moto, sendo submetido a inúmeros procedimentos cirúrgicos, que no presente exame médico pericial evidenciamos limitação da mobilidade do tornozelo direito, limitação total da mobilidade do retropé direito, bem como, deformidade em valgo, portanto temos elementos para caracterização de deficiência física. (...)
VI. Com base nos elementos e fatos expostos concluímos: CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
VII. RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUÍZO: (...)
3. Qual a data provável do início da deficiência? R: 24/09/2011 – data do acidente. (...)
8. Considerando os elementos obtidos na perícia médica, informe se o grau de deficiência é LEVE, MODERADO ou GRAVE? Fundamente. R: Pelo método Fuzzy foi alcançada a pontuação de 3450 o que corresponde a deficiência em grau leve.
9. Considerando o histórico clínico e social da parte autora, houve variação no grau de deficiência? Indicar os respectivos períodos em cada grau (leve, moderado e grave) R: Não." JÁ o laudo socioeconômico, que avaliou o nível de independência da parte autora para o desempenho de atividades e sua participação no contexto das relações familiares, sociais e comunitárias, concluiu que o periciando “apresenta, no contexto das atividades habituais, nível de Independência Modificada com limites de Mobilidade", atribuindo pontuação de 4.000 (ID 304849222 e ID 304849223).
A soma da pontuação das perícias médica e social, que avaliaram os potenciais da parte autora à luz da Classificação Internacional de Funcionalidades - CIF, totalizou 7.450 pontos, de forma que a parte autora atingiu a pontuação necessária para ser legalmente considerada deficiente em grau leve (Portaria interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, disponível em http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/65/SDH-MPS-MF-MOG-AGU/2014/1.htm): 4.e Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar no 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739.
Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Os laudos periciais se encontram suficientemente fundamentados e convincentes em suas assertivas; não havendo contradições e imprecisões que justifiquem a realização de novas perícias.
O artigo 3º da Lei Complementar 142 previu o tempo de contribuição necessário para aposentadoria a depender do grau de deficiência. No caso da deficiência em grau leve, a mesma que acomete a parte autora, o mencionado dispositivo legal exigiu o tempo mínimo de 33 anos se homem. No entanto, na contagem de tempo de serviço do autor, considerando-se a deficiência em grau leve apurada nos laudos judiciais, foram apurados apenas 25 anos, 11 meses e 13 dias, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pelo autor (ID 312811946).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a previsão do art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/1995. Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
Art. 8º, §2º
No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019. Tendo em vista a necessidade da manutenção de medidas prevenção contra o Coronavírus (COVID-19) e o previsto no Art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço DFORSP nº. 34, de 04/08/2022: a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia médica ou social, com caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médic d) A parte autora que comparecer com febre ou sintomas de gripe será dispensada, sem a realização da perícia; d) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; e) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, em especial os atestados, relatórios e prontuários médicos, com exceção dos exames de imagem que devem ser apresentados no dia da perícia médica, caso possua; f) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a) e o(a) perito(a) assistente social, seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usarão durante a perícia, os equipamentos de proteção individual (máscara facial e outros que entender necessários.
A parte autora que não comparecer à perícia deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Intimem-se. SÃO PAULO, 18 de abril de 2023.
Art. 1
Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” constitui faculdade do magistrado titular da unidade e poderá ser realizada a qualquer tempo mediante solicitação encaminhada à Presidência do Tribunal. § 1.º Para fins de implantação do programa, a adesão será objeto de consulta a todos os magistrados titulares dos juízos a serem contemplados após a publicação do presente ato normativo, que pressupõe a utilização do Processo Judicial Eletrônico – PJe. § 2.º O rol das unidades aderentes ao "Juízo 100% Digital" será publicado no sítio de internet do Tribunal e das Seções Judiciárias.
Art. 3.º A escolha pelo "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela demandante, no momento da distribuição da ação, podendo opor-se a essa opção a demandada até a sua primeira manifestação no processo. § 1.º Até a prolação da sentença, as partes poderão retratar-se, por uma única vez, da escolha pelo "Juízo 100% Digital", mediante petição protocolizada nos autos, seguindo o processo, a partir de então, o procedimento das demandas não inseridas no "Juízo 100% Digital", não havendo mudança do juízo natural do feito. § 2.º A opção da parte pelo "Juízo 100% Digital" ocorrerá mediante a marcação em local próprio do processo judicial eletrônico - PJe, quando do seu ajuizamento. § 3.º Na hipótese de retratação do demandante ao processamento como "Juízo 100%Digital", a unidade judiciária deverá desmarcar o status do processo, que retornará ao processamento comum. § 4.º Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Art. 4.º No ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Parágrafo único. As intimações e citações das entidades públicas continuarão a ser realizadas pelo portal, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 11.419/2006, exceto se houver consentimento expresso acerca da realização do ato por outra forma eletrônica, até que sobrevenha o cadastro a que se refere o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil, com redação determinada pela Lei n.º 14.195/2021.
Art. 5.º O "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto. Parágrafo único. O procedimento será mantido nessa modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição. Art. 6.º Todas as audiências e sessões de julgamento serão realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
Parágrafo único. As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. Art. 7.º A opção pelo "Juízo 100% Digital" não impede a produção de prova pericial, a qual será realizada conforme determinado no processo pelo juiz da causa. Art. 8.º O atendimento eletrônico ocorrerá durante o horário regular de atendimento presencial ao público das unidades judiciárias. § 1.º O advogado deverá demonstrar o interesse em ser atendido virtualmente pelo magistrado, mediante o envio de e-mail para a unidade jurisdicional, conforme lista de e-mails disponibilizada no sítio da internet do Tribunal e das Seções Judiciárias, devendo identificar o número do processo em relação ao qual pretende atendimento, bem como nome completo e número da OAB, ou acessar diretamente o "Balcão Virtual" para atendimento pela Secretaria da unidade judiciária. § 2.º As respostas sobre o atendimento deverão ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência, e será realizado pela plataforma indicada pelo Juízo na resposta.
Art. 9.º Os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o "Juízo 100% Digital" poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n.º 345/2020, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita. Art.
10. A existência de processos físicos em uma unidade jurisdicional não impedirá a implementação do “Juízo 100% Digital” em relação aos processos que tramitem eletronicamente. Art.
11. As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC, para a escolha do “Juízo 100% Digital” ou para, ausente esta opção, a realização de atos processuais isolados de forma digital. Art.
12. O “Juízo 100% Digital” não abrange as unidades com competência exclusivamente criminal. Parágrafo único. Nas unidades jurisdicionais com competência cumulativa, o “Juízo100% Digital” não se estenderá aos feitos de natureza criminal. Art.
13. Os casos omissos serão resolvidos pelo juiz competente para a condução do processo. Art.
14. Revoga-se o Provimento CJF3R n.º 41, de 18 de dezembro de 2020.Art.
15. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se
3. Em síntese, o Juízo 100% Digital cuida de modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, devendo ser mantida a modalidade durante sua tramitação em primeiro grau de jurisdição.
4. Por conseguinte, em regra, todas as audiências e sessões de julgamento são realizadas sem a necessidade de comparecimento presencial das partes, advogados e procuradores, por sessão eletrônica ou por videoconferência, e com o uso da plataforma indicada pelo juízo.
5. O procedimento não inviabiliza a realização de prova pericial, a qual será produzida conforme a diretriz deste juízo. Não há prejuízo no tocante ao atendimento eletrônico, o qual ocorrerá durante o horário regular de atendimento ao público, reservando-se, por fim, uma vez esgotadas as tentativas de satisfação da questão através de e-mail encaminhado para a unidade judiciária, o contato virtual com o magistrado, em caso de necessidade e urgência, devidamente justificado pelo(a) advogado(a).
6. Os benefícios auferidos em decorrência da implantação do Juízo 100% Digital são inegáveis, propiciando a padronização de fluxos de trabalho, eliminação de barreiras territoriais para a execução das tarefas, concretização do princípio do amplo acesso à Justiça e racionalização da utilização de recursos orçamentários da Justiça Federal da 3ª Região, tudo isso em consonância com a necessidade de constante modernização, de modo a absorver e incorporar novas tecnologias na prestação dos serviços, sempre no intuito de melhor atender aos jurisdicionados.
7. É oportuno salientar, a propósito, que este juízo envidou todos os esforços, durante a pandemia instaurada em razão da Covid-19, no sentido de viabilizar a realização de audiência por meio da plataforma virtual, mesmo ciente dos desafios inerentes, tais como o ingresso das partes, advogados(as) e testemunhas em audiência não presencial, instabilidade da conexão etc. Nesse passo, cumpre ressaltar que todas as audiências designadas foram realizadas, provando-se que o emprego da tecnologia foi exitoso.
8. Quanto à faculdade estabelecida no artigo 4º do Provimento CJF3R nº 46/2021, esclareço, desde já, que todas as intimações continuarão a ser realizadas por meio do Diário Eletrônico, assim como as intimações e citações das entidades públicas permanecerão sendo realizadas via sistema, pelo portal eletrônico, conforme previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo.
9. Não se pode ignorar o contexto atual e os reflexos futuros decorrentes da pandemia instaurada em razão da Covid-19, pois, nas palavras do biólogo e pesquisador Atila Iamarino, “para o mundo em que a gente vivia (antes da pandemia do coronavírus), não vamos poder voltar”, constituindo um fundamento a mais para a efetiva implantação do Juízo 100% Digital, na medida em que possibilita a proteção da saúde e segurança das partes, advogados(as), magistrados(as), procuradores(as) e auxiliares da justiça.
10. Enfim, considerando-se as vantagens apontadas e não se vislumbrando a existência de prejuízo às partes, as demandas distribuídas nesta unidade judiciária, a partir de 13 de outubro de 2021, da mesma forma como ocorreu por meio do projeto-piloto instituído pelo Provimento CJF3R nº 41/2020, serão processadas de acordo com o procedimento do Juízo 100% Digital, em consonância com as finalidades almejadas pelo Provimento nº 46/2021 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região e pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça n.º 345/2020, assegurando-se, mediante expresso e fundamentado requerimento, a opção de que trata o disposto no artigo 3º, caput, parte final, do aludido provimento.
11. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98 do Código de Processo Civil, ficando a parte autora ciente acerca do disposto no artigo 100, parágrafo único, do mesmo diploma legal, vale dizer, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa.
12. Concedo a tramitação prioritária nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Observe a Secretaria a referida prioridade.
13. ID 239437602: ciência à parte autora.
14. Retire-se o sigilo cadastrado pela parte autora, ante a ausência de motivo que justifique a sua manutenção. Proceda a Secretaria a devida retificação.
15. Retifique a Secretaria, ainda, o polo passivo, devendo contar apenas o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
16. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito: a) apresentando cópia da petição inicial, sentença, eventual acórdão e certidão de trânsito em julgado do(s) processo(s) mencionado(s) na certidão/termo de prevenção retro (00629021520194036301), inclusive de eventual laudo pericial lá produzido b) esclarecendo a espécie de benefício pretendida, considerando o item B, F e G da inicial; c) informando se a data a qual pretende o benefício (DIB) é 01/07/2021 (item I da inicial); d) justificando o valor atribuído à causa, apresentando planilha demonstrativa.
17. Após, tornem conclusos. Int. Prazo autor: 15 (quinze) dias São Paulo, 31 de janeiro de 2022.