Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatário
- GARANTIA REAL SERVICOS LTDA.
- Advogado
- DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES (OAB 257345/SP)
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5015964-53.2023.4.03.6100 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo REQUERENTE: GARANTIA REAL SERVICOS LTDA. Advogado do(a) REQUERENTE: DJALMA DOS ANGELOS RODRIGUES - SP257345 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por GARANTIA REAL SERVICOS LTDA., em face da FAZENDA NACIONAL, com pedido de liminar inaudita altera parte, objetivando a antecipação da penhora por meio de apólice de seguro nº 001007507006010, emitida por NEWE Seguros S.A., no valor de R$1.731.056,68 (um milhão, setecentos e trinta e um mil, cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos), para garantia dos débitos apurados no processo administrativo nº 13074.744.769/2022-35, a fim de que tais débitos não sejam óbice a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, bem como para que seja impedida a inscrição da requerente no CADIN e demais cadastros de inadimplentes.
Liminar concedida sob o ID 290669753. A Fazenda Nacional informa sob o ID 292246632/292246634 o ajuizamento da execução fiscal nº 5022750-61.2023.403.6182, perante a 9ª Vara Fiscal Federal e requer a extinção do processo com base no artigo 485, VI, CPC. Nestes termos vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Conheço diretamente do pedido, ante a desnecessidade de produção de qualquer prova. Com o ajuizamento da execução fiscal nº5022750-61.2023.403.6182, perante a 9ª Vara Fiscal Federal, em 23/06/2023, deixa de existir fundamento para a presente tutela antecipada e sua extinção é medida que se impõe.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 493, caput, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a propositura da ação decorreu apenas da urgência da execução pelo requerente, não há ônus de sucumbência. Conforme já decidiu o E. TRF-3ª Região no julgamento da Cautelar Inominada 0021935-23.2013.403.0000 de Relatoria do Des.
Federal Antonio Cedendo, com julgamento realizado em 28/04/2016, e-DJF3 Judicial de 06/05/2016, “(...) a ação cautelar para ensejar sucumbência há de revelar questão de fundo própria, apta a inaugurar relação processual distinta da principal, (...).
