12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5015968-09.2021.4.03.6182 EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
DESPACHO
1. DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região/SP e v. acórdão prolatado.
2. Traslade-se cópias dos ID’s 586777709, 586777712 e da presente decisão para os autos principais.
3. Após, na ausência de manifestação das partes, arquive-se definitivamente o feito, observadas as formalidades legais. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO CESAR CONRADO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015968-09.2021.4.03.6182 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
DECISÃO
Petição na qual Nestlé Brasil Ltda. renúncia ao direito sobre que se funda a ação, à vista da adesão ao programa de transação extraordinária regulamentada pela Portaria Normativa AGU 150/2024 e Edital de Transação nº 01/2024/PGF/AGU (Id 310747940).
É o relatório.
Decido. O advogado signatário tem poderes específicos, conforme procuração (Id 310747941). Verifico, ainda, que referido pedido foi formulado antes do julgamento do apelo por esta corte, razão pela qual acarretou a ausência superveniente do interesse em recorrer.
Ante o exposto, homologo a renúncia ao direito sobre que se funda a ação e a desistência da apelação interposta, bem como extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "c", do Código do Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento firmado no Tema 400 do Superior Tribunal de Justiça. Oportunamente, observadas as cautelas legais, remetam-se os autos à vara de origem. ialima PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal Convocado
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015968-09.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) APELANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A APELADO: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: rcr D E C I S Ã O Recebo a apelação (Id. 262759302) apenas no efeito devolutivo, consoante o artigo 1.012, §1º, inciso III, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Após, conclusos.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
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EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5015968-09.2021.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
SENTENÇA
TIPO A S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Cuida a espécie de Embargos à Execução Fiscal em que o Embargante requer provimento jurisdicional a fim de que se reconheça a nulidade do(s) auto(s) de infração e do(s) processo(s) administrativo(s) n° 22800/2017. Narra o embargante, em síntese, que a execução fiscal provém(vêm) do processo(s) administrativo(s) supramencionado(s), lavrados pelo órgão delegado do INMETRO, no(s) qual(is) se apurou a existência de divergências entre o peso constante da embalagem e o peso real dos produtos.
Alega, preliminarmente, a nulidade do auto de infração e do processo administrativo pelo preenchimento incorreto do quadro de penalidades, por ausência de informações essenciais e por inexistência de penalidade no auto de infração. Sustenta que ilegalidades foram cometidas no âmbito do processo administrativo, como a ausência de motivação e fundamentação para aplicação das penalidades de multa, a violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da multa, a disparidade entre os critérios de aplicação da multa entre os estados e entre os produtos.
Ainda, aduz que a quantificação da multa não prescinde da regulamentação do artigo 9º-A, da Lei 9.933/99. No mérito, alega, em síntese, que as diferenças de peso são ínfimas em relação à média mínima aceitável e que possui rígido controle de verificação de volumes de produtos fabricados. Requer, ademais, seja determinado o afastamento da aplicação de multa ou, alternativamente, sejam observados o princípio da insignificância, a fim de possibilitar a conversão da multa em advertência, dada a presença de fatores atenuantes.
Juntou documentos. Embargos recebidos com efeito suspensivo (ID 240967014). O INMETRO apresentou impugnação, ID 242217662, alegando, preliminarmente, que inexistem nos autos de infração e no processo administrativo as nulidades alegadas na exordial, que a multa aplicada é proporcional e razoável e que não é possível a conversão em advertência. No mérito, sustenta, em suma, o cabimento da aplicação da multa à infração praticada, em razão da gravidade dos atos e dos antecedentes desfavoráveis.
Abril 20221 evento
Intimação
D
Órgão
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5015968-09.2021.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. D E C I S Ã O Indefiro a produção da prova pericial requerida pela Embargante, uma vez que impertinente ao deslinde da questão trazida aos autos.
Observo que a avaliação em produtos coletados na fábrica, semelhantes àqueles objetos da autuação, mas de lotes distintos dos que foram postos no mercado à disposição do consumidor e submetidos à análise da autoridade administrativa não podem servir como contraprova àquela feita “in loco”, pela fiscalização. Inobstante, defiro a produção de prova documental e concedo o prazo de 15 (quinze) dias à Embargante para juntada de novos documentos.
Apresentados os documentos, dê-se vista ao Embargado para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. Feito isso ou no silêncio da Embargante, venham os autos conclusos para sentença.
I. São Paulo, data lançada eletronicamente.
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
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Destinatário
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Advogado
CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5015968-09.2021.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. D E S P A C H O DÊ-se vista à parte embargante para ciência da impugnação, devendo, ainda, especificar, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretende produzir, justificando-as.
Na hipótese de indicação de provas, intime-se a parte contrária para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio da embargante, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do artigo 17 da Lei 6.830/80.
Intime-se. SÃO PAULO, 10 de fevereiro de 2022.
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
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CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5015968-09.2021.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. D E S P A C H O
1. Cuida a espécie de Embargos à Execução Fiscal, distribuídos por dependência ao processo nº 5007406-11.2021.4.03.6182, com a finalidade de desconstituir o título que embasa aquele processo executivo.
2. RECEBO os presentes embargos e SUSPENDO o curso da execução fiscal, tendo em vista a integral garantia do débito, conforme se depreende do exame dos autos principais. 2.1. A Secretaria deverá cumprir a ordem de traslado determinada nos autos principais.
3. Com fundamento legal no artigo 17 da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 183, §2°, do Código de Processo Civil, promova-se vista à parte Embargada para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação.
4. Em seguida, promova-se vista à parte Embargante, para ciência da impugnação e eventual oferecimento de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, promova-se vista às partes, para que especifiquem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando-as. 4.1. Caso a parte Embargada não apresente impugnação aos embargos, promova-se vista apenas à parte Embargante, para que especifique, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretende produzir, justificando-as.
5. Na hipótese de indicação de provas por uma das partes, intime-se a parte contrária para manifestação, também no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio de ambas partes quanto à produção de provas, ou mediante requerimento expresso de ambas as partes para o julgamento antecipado da lide, venham os autos conclusos para sentença, nos termos do parágrafo único do artigo 17 da Lei 6.830/1980. Intimem-se as partes.
São Paulo, data lançada eletronicamente.
Órgão
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5015968-09.2021.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. D E S P A C H O
1. Cuida a espécie de Embargos à Execução Fiscal, distribuídos por dependência ao processo nº 5007406-11.2021.4.03.6182, com a finalidade de desconstituir o título que embasa aquele processo executivo.
2. Preliminarmente ao seu juízo de admissibilidade, SUSPENDO o curso dos presentes embargos à execução fiscal até que a questão envolvendo a perfectibilização da garantia seja concluída nos autos principais. Faço-o como medida de eficiência e de economia processuais.
3. Uma vez resolvida a questão envolvendo a garantia nos autos principais, o sobrestamento destes Embargos à Execução Fiscal fica imediatamente levantado, devendo a Secretaria reativar estes autos dependentes e os encaminhar à conclusão.
4. Proceda a Secretaria ao arquivamento destes autos, sem baixa na distribuição.
Intime-se a parte Embargante. São Paulo, data lançada eletronicamente.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5015968-09.2021.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. D E S P A C H O
1. Aguarde-se o cumprimento do determinado nos autos principais. Intime(m)-se a parte Embargante. São Paulo, data lançada eletronicamente.
Aduz, também, que foram consideradas a situação econômica do infrator em razão do mercado alcançado e a vantagem econômica auferida e que a legislação metrológica foi rigorosamente aplicada, no tocante às penalidades e valores, sendo que os procedimentos administrativos foram instruídos com os laudos de exame quantitativo e pareceres, dos quais se constata ser a Embargante reincidente, o que constituiu elemento agravante para a multa imposta.
A Embargante apresentou réplica, ID 244520713, reiterando os pontos aventados na exordial. ID 248326226, foi indeferida a produção de prova de pericial. ID 250469228, juntada de novos documentos pelo Embargante. O INMETRO requereu a improcedência dos embargos, ID 255127641. Vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
Decido, antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O artigo 22, inciso VI, da Constituição Federal, atribui à União a competência para legislar sobre “sistema monetário e de medidas”. No exercício dessa competência, foi promulgada a Lei nº 5.966/73, que nos termos dos artigos 1º e 2º, instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e criou o CONMETRO, órgão normativo (artigo 3º) e no artigo 4º criou o INMETRO, este com a função de órgão executivo central (artigo 5º).
Destarte, tanto o CONMETRO quanto o INMETRO são legalmente autorizados a expedir normas técnicas, em todo o território nacional, relacionadas à política nacional de metrologia, controlando o peso e as medidas das mercadorias, conforme as Leis 5.966/73 e 9.933/99 (artigos 2º e 3º) e na disciplina da defesa do consumidor (artigo 39, inciso VIII da Lei 8078/90). Outrossim, nos termos do disposto no artigo 7º da Lei 9.933/99 “constituirá infração a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações instituídas por esta Lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro sobre metrologia legal e avaliação da conformidade compulsória, nos termos do seu decreto regulamentador.” (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
A violação dessas normas sujeita o infrator a determinadas penalidades, previstas no artigo 8º da referida lei: Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - apreensão;
V - inutilização.
V - inutilização; (Redação dada pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Medida Provisória nº 541, de 2011)
V - inutilização; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.” (destaquei). Como é cediço, a CDA possui presunção relativa de liquidez e certeza (artigo 3º da Lei 6.830/80), cabendo ao Embargante o ônus da prova dos fatos dos quais deriva o seu direito ou do vício aventado.
A Embargante se insurge contra o(s) auto(s) de infração lavrado(s) pela Embargada, em razão de divergências entre o peso constante da embalagem e o peso real dos produtos, e que deram ensejo aos débitos inscritos em dívida ativa objetos da execução fiscal. Inicialmente, observo que a correspondência exata entre o peso fixado na embalagem e o efetivamente existente resguarda interesse consumerista, cuja proteção está alçada à baliza constitucional como princípio da atividade econômica (artigo 170, V, da CF).
O artigo 39, inciso VIII, do CDC determina ser vedado ao fornecedor de produtos ou serviços colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos Órgãos oficiais competentes. Passo à análise dos pontos alegados. Da ausência de informações essenciais no auto de infração. Da inexistência de penalidade no auto de infração. Do preenchimento incorreto do quadro de penalidades.
Da análise dos autos de infração, constato que foram observados os requisitos da Resolução 08/2006 do CONMETRO, não havendo que se falar em nulidade pela falta de menção aos lotes e às datas de fabricação ou pela ausência de penalidades durante a apuração dos atos ilícitos. Ademais, tais elementos não estão previstos como informações imprescindíveis à autuação administrativa, pela referida legislação.
Assim, o mero formalismo, em contraposição ao princípio da instrumentalidade das formas, não tem o condão de macular o auto de infração. Ademais, conforme julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a ausência de informações acerca do lote e da data de fabricação dos produtos autuados não viola os requisitos legais: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA.
INMETRO. LEI Nº 9.933/99. VARIAÇÃO DE PESO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS. MULTA. GRADAÇÃO. ARTIGO 9º DA LEI Nº 9.933/99. Não houve violação aos requisitos previstos no artigo 7º da Resolução nº 08, de 20/12/2006, do CONMETRO, à vista dos autos de infração nos quais constam a descrição da infração e a fundamentação legal.
A identificação do lote e data de fabricação não constituem dados obrigatórios que devam constar do auto de infração e, tendo enviado representante para acompanhar a perícia realizada em âmbito administrativo, restou oportunizado o aferimento dos produtos fiscalizados. (TRF-3, ApCiv - 0031828-14.2016.4.03.6182, Relatora Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2019) Da mesma forma, conquanto a embargante alegue que o embargado descumpriu a Norma Interna NIE-Dimel quanto ao preenchimento dos formulários 25 e 30, não demonstrou a prática ou a omissão de ato pela administração fazendária capaz de desfazer a liquidez e a certeza do crédito em questão ou que tais irregularidades lhe cercearam a defesa.
Ao contrário, pela análise do(s) processo(s) administrativo(s), as informações necessárias à defesa da Embargante ali se encontram presentes. O preenchimento incorreto do quadro de penalidades em nada é capaz de invalidar a perícia e desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo e sequer é hábil a indicar a existência cerceamento à defesa da Embargante, na esfera administrativa.
As cópias dos processos administrativos, trazidas aos autos, demonstram que houve a notificação da Embargante dos atos ali processados. Ademais, a Embargante teve ciência da instauração dos processos administrativos por notificação via postal, com aviso de recebimento, tendo apresentado defesa administrativa nos feitos. Da ausência de motivação e fundamentação para aplicação das penalidades de multa em processos administrativos.
Da ausência de critérios para quantificação da multa. Não assiste razão à Embargante. O artigo 5º, da Lei 9.933/99 c/c Portaria nº 248/2008 do INMETRO, embasam a motivação e a fundamentação para aplicação das multas. Outrossim, da leitura dos parâmetros legais, observa-se que não há discricionariedade ao administrador público, a sua atuação é pautada no descumprimento das pessoas naturais ou jurídicas às normas supracitadas.
No caso em análise, a Embargante, ao ser reprovada nos testes por apresentar produtos com quantidades inferiores às anunciadas, pelo “critério da média” e/ou “critério individual”, foi autuada, em obediência ao princípio da legalidade, pela administração pública. Neste diapasão, não merece prosperar a irresignação acerca da ausência de critérios para quantificação da multa, uma vez que a expressão "nos termos do seu decreto regulamentador” introduzida pela Lei nº 12.545/2011, que alterou a redação dos artigos 7º e 9º-A da Lei nº 9.933/99, não modifica a orientação firmada pela Corte Superior no julgamento do REsp nº 1.102.578, eis que a competência da atuação do INMETRO decorre do próprio texto da Lei nº 9.933/99, que define as condutas puníveis, as penalidades e a forma de gradação da pena.
Portanto, desnecessária a edição de decreto regulamentador no caso em discussão. Em abono deste pensar, destaco os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - CONMETRO E INMETRO - LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 - ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA - CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES - ENTENDIMENTO REAFIRMADO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RESP 1.102.578/MG, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC - ORIENTAÇÃO INALTERADA PELA EDIÇÃO DA LEI N.º 12.545/2011.1.
Não pode ser conhecido o recurso no tocante à alegada infringência do art. 535 do CPC, pois nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem. Súmula 284/STF.2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais..
Compete ao CONMETRO a fixação de critérios e procedimentos para aplicação das penalidades no caso de infração a dispositivo da legislação referente à metrologia, à normalização industrial, à certificação da qualidade de produtos industriais e aos atos normativos dela decorrentes (art. 3º, "f", da Lei n.º 5.966/73).4. A nova redação conferida ao art. 7º da Lei n.º 9.933/99, pela Lei n.º 12.545/2011, a despeito da expressão "nos termos do seu decreto regulamentador", não retira do CONMETRO e do INMETRO a competência para a edição de atos obrigacionais, cuja ação ou omissão contrária a eles constituirá infração punível.
A edição de decreto regulamentador somente se torna imprescindível quando a lei deixa alguns aspectos de sua aplicação para serem definidos pela Administração.5. A Lei n.º 9.933/99 é precisa ao definir as condutas puníveis (art. 7º), aí incluídas as ações ou omissões contrárias a qualquer das obrigações instituídas pela própria lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, as penalidades cabíveis (art. 8º) e a forma de gradação da pena (art. 9º), estando os demais procedimentos para processamento e julgamento das infrações disciplinados em resolução da CONMETRO, conforme autoriza a própria lei.6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp 1330024/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 26/06/2013) ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA. LEGALIDADE DAS NORMAS EXPEDIDAS PELO CONMETRO e INMETRO. ORIENTAÇÃO INALTERADA PELA EDIÇÃO DA LEI N.º 12.545/2011.1.
O Sistema Nacional de Metrologia é integrado por entidades públicas e privadas e tem por finalidade a formulação e execução da política nacional de metrologia, de normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. Seu órgão normativo é o CONMETRO e o órgão executivo central do sistema é o INMETRO, autarquia com sede no Distrito Federal.2. De acordo com o artigo 9º, da Lei Instituidora do Sistema Nacional de Metrologia (Lei nº 5.699, de 11 de dezembro de 1973; reiterado substancialmente pelo art. 8º, da Lei nº 9.933/1999), as infrações aos seus próprios parâmetros e às normas regulamentares sujeitam o agente às penalidades de advertência, multa de até 60 salários mínimos, interdição, apreensão e inutilização, cabendo sua aplicação pelo órgão executivo, vale dizer, ao INMETRO.3.
O artigo 2º da Lei nº 9.933/99 estabelece que cabe ao CONMETRO e ao INMETRO (em determinadas áreas) expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e de Avaliação de Conformidade de produtos, de processos e de serviços, de forma que o Regulamento Técnico Metrológico que embasou a lavratura dos autos de infração apresenta conformidade legal, porquanto expedido por órgão competente para regulamentação normativa.4.
O
C. STJ no julgamento do RESp nº 1.102.578, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, decidiu que "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja esses órgãos dotados de competência legal atribuída pelas Lei nº 5.966/73 e 9.933/99, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais.5.
As alterações ocorridas pela edição da Lei nº 12.545/2011, que modificou a redação dos arts. 7º e 9º-A, da Lei nº 9.933/99, passando a exigir expressamente a regulamentação da lei por meio de competente Decreto Regulamentador, em nada alteram a orientação acima exposta, pois a competência da atuação do INMETRO decorre do próprio texto da Lei nº 9.933/99. Precedentes do STJ.6. Não havendo qualquer ilegalidade, inconstitucionalidade, nulidade ou excesso na execução fiscal, mister a manutenção da r. sentença.7.
Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2291975 - 0005944-73.2014.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 10/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2019) Da violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição de multa. Da disparidade entre os critérios de apuração das multas em cada estado e entre os produtos. Da conversão da penalidade em advertência.
Os critérios para a aplicação da multa encontram-se inseridos na esfera de discricionariedade da autoridade administrativa detentora do poder de polícia, não cabendo ao Poder Judiciário, à míngua de qualquer ilegalidade, alterar ou substituir a penalidade imposta, ainda que haja discrepância entre as multas aplicadas em diferentes estados entre produtos semelhantes. Ademais, não há na legislação de regência qualquer determinação da gradação das penas, de modo a preceder a pena de advertência à aplicação de multa.
No caso em análise, está configurada a reincidência da infração praticada pela Embargante no(s) auto(s) de infração contra o(s) qual(is) se insurge, sendo plenamente cabível a multa aplicada, que se mostra razoável e proporcional, segundo os parâmetros fixados no artigo 9º da Lei 9.933/99. Destaco, no mesmo sentido, o seguinte julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. LEI Nº 9.933/99. VARIAÇÃO DE PESO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO E AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES FORMAIS. MULTA. GRADAÇÃO. ARTIGO 9º DA LEI Nº 9.933/99.A análise da observância quanto à correspondência do peso efetivamente encontrado na embalagem com aquele constante do rótulo era de ser feita nas próprias embalagens encontradas nos estabelecimentos varejistas e não na fábrica da autuada, não havendo qualquer irregularidade em tal procedimento.
Não há previsão legal albergue a realização de contraprova no processo administrativo, sobretudo quando inexistem razões que justifiquem a realização de nova perícia e a presença do representante da empresa autuada no ato. O artigo 16 da Resolução nº 08, de 22/12/2016 estabelece que os exames e ensaios sujeitos à supervisão metrológica podem ser acompanhados pelos responsáveis, os quais devem ser comunicados previamente, mas não fixa prazo, sendo certo que, como aduz a recorrente a comunicação se deu com dois dias de antecedência, sobretudo quanto ao processo nº 6587/2104.Quanto aos demais processos administrativos não juntou a recorrente documento comprobatório de suas alegações, principalmente os Termos de Coleta de Produtos Pré-Medidos.
Além disso, não demonstrou a ocorrência de efetivo prejuízo à defesa quanto à suposta irregularidade nos comunicados de perícia nos processos administrativos indicados, à luz do princípio pas de nullité sans grief. Quanto à perícia, a jurisprudência é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado.
Os valores fixados a título de multa não são dezarrazoados, pois restaram observados os critérios estabelecidos no §1º do art. 9º da Lei nº 9.933/99, especialmente a reincidência da autuada, a gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica da empresa e os prejuízos causados para o consumidor. Não houve violação aos requisitos previstos no artigo 7º da Resolução nº 08, de 20/12/2006, do CONMETRO, à vista dos autos de infração nos quais constam a descrição da infração e a fundamentação legal.
A identificação do lote e data de fabricação não constituem dados obrigatórios que devam constar do auto de infração e, tendo enviado representante para acompanhar a perícia realizada em âmbito administrativo, restou oportunizado o aferimento dos produtos fiscalizados. Descabida ainda a tentativa de imputação de responsabilidade a outra fabricante, à vista do contido no art. 5º da Lei nº 9.933/99. JÁ no que concerne ao valor das multas aplicadas, não cabe ao Judiciário interferir em questões relativas ao mérito administrativo resguardado pelo poder discricionário, salvo flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese dos autos. (TRF-3, ApCiv - 0031828-14.2016.4.03.6182, Relatora Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2019) Verifico, portanto, a par da possível sindicabilidade dos atos administrativos, conforme Súmula 473 do STJ, que as alegações da embargante não são suficientes para afastar a higidez e a legalidade da CDA.
Da ínfima diferença apurada em comparação à média mínima aceitável. Do controle interno de medição e pesagem dos produtos. Da prova documental. Da ofensa à Portaria 248/2008 do INMETRO. Dispõe a Portaria do INMETRO n° 248/2008 a possibilidade de a fiscalização metrológica dos produtos pré-medidos ocorrer tanto na fábrica, como também no depósito ou no ponto de venda, cumpre ao fabricante a adoção das medidas necessárias para que ele preserve suas características, em todas as etapas de fornecimento e comercialização, até que chegue ao consumidor.
Destarte, se os produtos das marcas da Embargante estão sujeitos a perdas de volume/quantidade em decorrência do transporte e acondicionamento no mercado fornecedor, deve o fabricante buscar meios para corrigir tais perdas, conquanto previsíveis, conforme se pretendia provar nestes autos. A portaria do INMETRO apresenta regras sobre a tolerância e a forma de coleta da amostragem, as quais foram seguidas rigorosamente, não tendo a Embargante fornecido elementos capazes de refutar as conclusões de que a diferença de quantidade dos produtos excedeu as tolerâncias estabelecidas, na realização dos exames.
Dessume-se, pela leitura dos autos e pela legislação em vigor, que a Embargante foi reprovada nos testes por apresentar produtos com quantidades inferiores às anunciadas, pelo “critério da média” e/ou “critério individual”. Assim, a prova documental colacionada aos autos, em momento e local distintos, não comprova que o processo fabril se repete em todos seus locais de produção, inclusive quando da autuação.
Da mesma forma, no que concerne ao local de armazenamento dos produtos no IPEM/SP, antes da perícia, não é possível averiguar, neste azo, as condições de umidade e temperatura durante aquela fase fiscalizatória, cabendo ao Embargante o ônus de provar tanto a recusa de acesso aos locais de armazenamento naquela oportunidade quanto a ausência de condições propícias à correta estocagem das mercadorias, o que não foi demonstrado nos autos.
Portanto, verifico que a presunção relativa de que goza a Certidão de Dívida Ativa não foi alijada pelas alegações da Embargante.
Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado. Custas na forma da Lei. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que já incluídos no encargo legal de 20% previsto no art. 37 A, §1º da Lei 10.522/2002. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 5007406-11.2021.4.03.6182. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.