Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DE CARVALHO
- Advogado
- VIVIANE FONSECA COELHO (OAB 226308/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015990-80.2025.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DE CARVALHO Advogado do(a) IMPETRANTE: VIVIANE FONSECA COELHO - SP226308 IMPETRADO: GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO DE ASSIS VIEIRA DE CARVALHO contra ato atribuído ao GERENTE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, objetivando a remessa dos autos do processo administrativo nº 44233.407150/2020-34 ao respectivo órgão julgador para julgamento. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, foi determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações no prazo legal (ID 368038812).
Notificada, a autoridade coatora informa que a demora na conclusão do requerimento se dá em função do volume de solicitações que tem sido muito superior à capacidade de análise do corpo de servidores do INSS (ID 368661221). O Ministério Público Federal opina pela denegação da segurança (ID 377215698). A autoridade coatora noticia a remessa dos autos administrativos ao CRPS para julgamento (ID 370776512).
Vieram os autos à conclusão. É relatório. Passo a decidir. No caso em tela, conforme informado pela impetrada, houve a remessa dos autos administrativos ao CRPS, para análise do recurso interposto. Assim, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança que objetiva a remessa dos autos do processo administrativo nº 44233.407150/2020-34 ao respectivo órgão julgador para julgamento, tenho que houve a perda superveniente do interesse processual.
Diante do exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em verba honorária, a teor do artigo 25 da Lei n.° 12.016/09. Custas processuais na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
