PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5015991-78.2023.4.03.6183 AUTOR: EDSON DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo a) Trata-se de ação comum pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-o em aposentadoria especial, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER) em 10/10/2011. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) tem direito à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, vez que foram reconhecidos tempos especiais na ação nº 0001828-38.2010.403.6183 da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo; b) em 12/11/2019, protocolou revisão administrativa indeferida pelo requerido, razão pela qual recorre ao Poder Judiciário para ver reconhecido o seu direito à aposentadoria especial na DER em 10/10/2011.
O requerido, em contestação (id 310283134), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, a decadência do direito à revisão do ato concessivo e a incidência da denominada prescrição quinquenal; b) no mérito, a improcedência dos pedidos. A parte requerente apresentou réplica (id 313786648). Revogados os benefícios da justiça gratuita (id 320501006), a parte requerente efetuou o recolhimento das custas judiciais (id 329208389).
Dada vista ao requerido, nada mais requereu. Intimada (id 330021587), a parte requerente juntou cópia do processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e principais peças da ação nº 0001828-38.2010.403.6183 (ids 340605548 e 340605549), com ciência à parte adversa. Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio.
Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. Afasto a preliminar de decadência do direito à revisão da sua aposentadoria, vez que o prazo de 10 anos de decadência deve ser contado a partir do trânsito em julgado da ação nº 0001828- 38.2010.403.6183 da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo que reconheceu períodos especiais de trabalho da parte requerente, ou seja, a partir em 16/10/2018 (id 340605549 – Pág. 74).
A parte requerente protocolou em 12/11/2019 revisão administrativa que foi indeferida (id 295841812), tendo ajuizado a presente ação revisional em 27/07/2023, observando, assim, o prazo decenal de decadência. Nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, tem-se a prescrição da ação no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à sua propositura. Passo ao exame do mérito.
CASO CONCRETO Compulsando os autos do processo nº 0001828-38.2010.403.6183 da 6ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, verifica-se que a parte requerente pretendia o reconhecimento de tempos especiais e o direito à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, DER em 07/10/2009. A decisão definitiva foi no sentido de apenas reconhecer os seguintes períodos especiais: 20.07.1972 a 05.01.1974, 20.07.1982 a 04.07.1984 e 02.09.1996 a 07.10.2009, mas sem direito à concessão da aposentadoria especial na DER em 07/10/2009.
Foi certificado o trânsito em julgado em 16/10/2018 (id 340605549 - Págs. 50/74). A parte requerente protocolou revisão administrativa em 12/11/2019, juntando as certidões de averbação dos períodos especiais reconhecidos na ação acima citada, porém a revisão foi indeferida, sob o fundamento de que não foi possível processar a revisão, pois objeto de ação judicial ou cumprimento de sentença (id 295841812).
Não restou alternativa à parte requerente senão ajuizar a presente ação revisional para ver acrescido na sua aposentadoria os períodos especiais já reconhecidos judicialmente na ação anteriormente proposta. Assiste razão à parte requerente no pedido de revisão da sua aposentadoria. A ação nº 0001828-38.2010.403.6183 foi proposta antes do requerimento que ensejou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com DER/DIB em 10/10/2011.
Demorou mais de 7 anos para o seu trânsito em julgado, ocorrido em 16/10/2018 (id 340605549 – Pág. 74). Embora naquela ação somente tenha se reconhecido o direito à averbação dos tempos especiais e não o direito à aposentadoria especial requerida naquela ação, com DER em 07/10/2009, é direito da parte requerente, já aposentada desde a DER 10/10/2011, a revisão da sua atual aposentadoria por tempo de contribuição com a inclusão desses períodos especiais reconhecidos judicialmente.
O(s) período(s) admitido(s) como de atividade(s) especial(is) na ação nº 0001828- 38.2010.403.6183 da 6ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, somado(s) ao(s) reconhecido(s) administrativamente, resultam 25 anos, 3 meses e 11 dias de trabalho especial, conforme tabela anexa. Em 10/10/2011 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). Os requisitos do benefício foram preenchidos na DER originária (10/10/2011), pelo que, não havendo interesse na sua reafirmação, a data de início do benefício (DIB) será aquela, nos termos do artigo 49 da Lei nº 8.213/1991.
Frise-se que, para os segurados que preencheram todos os requisitos do benefício antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, sua renda mensal inicial deverá ser calculada conforme o artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, sem a incidência do fator previdenciário, ao passo que aqueles que cumpriram os requisitos na vigência da referida EC terão a renda mensal inicial calculada com base no seu artigo 26, § 2º.
Deve-se observar, ainda, a tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 334 do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 23.9.2013, de acordo com a qual “para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas”.
Por fim, a aposentadoria especial pode ser instituída e paga ainda que a parte requerente continue a trabalhar em atividade especial, mas apenas durante a tramitação da presente ação até o seu trânsito em julgado, pois que a presente sentença não pode ser condicional. No entanto, para que tal direito seja materializado nas prestações mensais, deve cessar tal atividade, pois, com a coisa julgada, haverá certeza do direito ao benefício.
A propósito: TRF 3ª Região, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1746550, 10ª Turma, DJ de 20/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 de 28/01/2015) Incide, no caso, a tese fixada no tema repetitivo nº 709 do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 1.12.2021: “I) é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a, considerando o(s) período(s) de trabalho da parte requerente em condições especiais, de 20.07.1972 a 05.01.1974, 20.07.1982 a 04.07.1984 e 02.09.1996 a 07.10.2009, já reconhecidos na ação nº 0001828- 38.2010.403.6183 da 6ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, revisar-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, convertendo-o em aposentadoria especial, previsto no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, sem as alterações da EC nº 103/2019, desde a data de entrada do requerimento administrativo (10/10/2011), NB: 42/156.131.605-6, e pagar-lhe as diferenças devidas, a serem apuradas na fase de liquidação/cumprimento do julgado, observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela provisória.
A correção monetária dos valores em atraso, aplicável desde a data do vencimento de cada prestação, bem como os juros de mora, incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais.
Deverão ser aplicadas as teses fixadas no âmbito do tema repetitivo nº 810 do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em 11.6.2022, e no tema repetitivo nº 905 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 11.2.2020. A partir de 9.12.2021, deve incidir exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8.12.2021.
Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios ao advogado da parte requerente, nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Tópico síntese do julgado (Provimento conjunto nº 69 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região): a) nome/CPF do segurado: EDSON DOS SANTOS - CPF: 012.***.***-30; b) benefício concedido: cômputo de tempo(s) especial(is) e conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial; c) período(s) especial(is): 20.07.1972 a 05.01.1974, 20.07.1982 a 04.07.1984 e 02.09.1996 a 07.10.2009, já reconhecidos na ação nº 0001828- 38.2010.403.6183 da 6ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo; d) NB 42/156.131.605-6, com DER/DIB em 10/10/2011; e) RMI/RMA: a calcular pelo INSS, visto que a planilha acostada utiliza parâmetros unicamente para contagem do tempo de contribuição; f) tutela: NÃO.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 10 de outubro de 2024. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal