PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015998-62.2022.4.03.6100 EXEQUENTE: MARA APARECIDA ALVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FONTANA - PR33955-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
IDS 556280944/561030487: Nada a decidir nestes autos. Arquivem-se baixa-findo. I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015998-62.2022.4.03.6100 EXEQUENTE: MARA APARECIDA ALVES ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FONTANA - PR33955-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 83/2023, deste Juízo Federal, ante o trânsito em julgado da decisão/acórdão, ficam as partes intimadas para que requeiram o que for de interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para ciência de que o processo será remetido ao arquivo, após decorrido o prazo assinalado.
São Paulo, 9 de fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARA APARECIDA ALVES
Advogado
FABRICIO FONTANA (OAB 339215/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015998-62.2022.4.03.6100 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO APELANTE: MARA APARECIDA ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: FABRICIO FONTANA - SP339215-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
ID: 340985244 Trata-se de recurso especial interposto contra a decisão monocrática constante de ID: 332667650 e 338143118. D e c i d o. O recurso é manifestamente incabível. Atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso, passo ao exame de seus pressupostos constitucionais. De pronto, observo que é impugnável na via recursal ordinária, por meio de agravo a decisão recorrida constante de ID 332667650 e 338143118.
Consoante dispõe a Constituição Federal, para que o recurso especial seja admitido, exige-se, dentre outros requisitos, que a decisão impugnada tenha sido proferida por tribunais federais ou estaduais, em única ou última instância, verbis: Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...)
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004); c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. (...) Não se atende, portanto, a exigência do esgotamento de instância, pressuposto específico dos recursos excepcionais, previsto na Súmula nº 281, do excelso Supremo Tribunal Federal, que preconiza, verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.
Nesse passo, mesmo que a alegação formulada diga respeito a ofensa a texto infraconstitucional, cumpria ao recorrente o prévio exaurimento da via recursal ordinária, nos termos do supramencionado enunciado sumular, o que não o fez. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Respeitadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao MM. Juízo de origem, para os devidos fins de direito.
Cumpra-se.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARA APARECIDA ALVES
Advogado
FABRICIO FONTANA (OAB 339215/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015998-62.2022.4.03.6100 APELANTE: MARA APARECIDA ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: FABRICIO FONTANA - SP339215-A APELADO: UNIÃO FEDERAL Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por MARA APARECIDA ALVES em face da decisão monocrática (ID 332667650) que negou provimento ao recurso de apelação, o qual objetivava a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa da exequente.
Em síntese, a embargante alega que "em sede de repercussão geral, sob o Tema n.º 823, o STF determinou no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, de forma que a autora encontra-se dentro do rol de substituídos do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado de São Paulo SINDSEF/SP.
Assim, tendo o Sindicato atuado como substituto processual dos integrantes da categoria, os quais possuem legitimidade ativa para o cumprimento de sentença, independentemente de fazerem ou não parte da lista anexa à inicial". Requer, ainda, o sobrestamento do feito, tendo em vista o teor do Tema 1032 do STJ (ID 333480371). Manifestação da União Federal (ID 334094374). É o relato do necessário.
Decido. O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no . .025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o do Código de Processo Civil: .
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARA APARECIDA ALVES
Advogado
FABRICIO FONTANA (OAB 339215/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015998-62.2022.4.03.6100 APELANTE: MARA APARECIDA ALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: FABRICIO FONTANA - SP339215-A APELADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por MARA APARECIDA ALVES em face de sentença que julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa da exequente. A apelante sustenta que a legitimidade do sindicato é ampla e, por esta razão, o título transitado em julgado abrange todos os integrantes da categoria substituída. Foram apresentadas contrarrazões. Os autos foram remetidos para julgamento neste E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
É o relatório.
Decido. A reiteração de decisões num mesmo sentido, proferidas pelas Cortes Superiores, pode ensejar o julgamento monocrático do recurso. No âmbito do STF tem-se que "A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte" (HC 144187 AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018). Nesse sentido: ARE 1089444 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 05-06-2018 PUBLIC 06-06-2018. O caso presente permite solução monocrática. Vejamos. A questão discutida nos presentes autos versa sobre a legitimidade de servidor público não constante de lista anexa aos autos de ação coletiva ajuizada por sindicato beneficiar-se de título executivo nela formado.
Vejamos. Trata-se de cumprimento de sentença coletiva relativo à ação proposta pela Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado de São Paulo (SINDSEF/SP), a qual objetivava a incorporação do percentual de 3,17% aos vencimentos dos associados do sindicato, a partir de janeiro de 1995. Verifico que a sentença coletiva proferida nos autos nº 0020739-08.2000.4.03.6100 foi expressa ao julgar procedente o pedido, "para o fim de CONDENAR a ré a proceder a incorporação do percentual de 3,17% nos vencimentos dos associados do autor, a partir de janeiro de 1995, observado o lapso prescricional quinquenal das parcelas vencidas até o julgamento da ação acrescidos de juros e correção monetária".
Órgão
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARA APARECIDA ALVES
Advogado
FABRICIO FONTANA (OAB 339215/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015998-62.2022.4.03.6100 EXEQUENTE: MARA APARECIDA ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FONTANA - SP339215-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Nos termos da Portaria n.º 83/2023 deste Juízo Federal, fica a parte EXECUTADA intimada para apresentar contrarrazões à APELAÇÃO ou RECURSO ADESIVO, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 1.003, parágrafo 5º do Código de Processo Civil).
São Paulo, 5 de junho de 2024
Abril 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARA APARECIDA ALVES
Advogado
FABRICIO FONTANA (OAB 339215/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015998-62.2022.4.03.6100 EXEQUENTE: MARA APARECIDA ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FONTANA - SP339215-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL Nos termos da Portaria n.º 83/2023 deste Juízo Federal, fica a parte EXECUTADA intimada para apresentar contrarrazões à APELAÇÃO, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 1.003, parágrafo 5º do Código de Processo Civil). São Paulo, 5 de abril de 2024
Março 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARA APARECIDA ALVES
Advogado
FABRICIO FONTANA (OAB 339215/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015998-62.2022.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARA APARECIDA ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FONTANA - SP339215-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
Vistos. Anote-se que o título executivo judicial transitado em julgado condenou a União à "incorporação do percentual de 3,17% nos vencimentos dos associados do autor, a partir de janeiro de 1995 (...)" (ID 255641488 - grifo nosso), não havendo modificação do alcance do julgado em sede de julgamento do recurso de apelação (ID 255641492). Assim, considerando-se que o título executivo judicial expressamente limitou o provimento em favor dos associados do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado de São Paulo, não o estendendo em favor de todos os integrantes da categoria, resta impossibilitada a ampliação do alcance do julgado, como pretende a parte exequente, sob pena de violação ao título executivo transitado em julgado.
Destarte, tendo em vista o não cumprimento do despacho de ID 301948746 pela parte exequente, relativo à comprovação de sua situação de associada ao Sindicato, JULGO EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, ante a sua ilegitimidade ativa. Condeno a parte exequente ao recolhimento integral das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§ 3º, I e 4º, III do CPC).
Anote-se que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.
Órgão
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARA APARECIDA ALVES
Advogado
FABRICIO FONTANA (OAB 339215/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015998-62.2022.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARA APARECIDA ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FONTANA - SP339215-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O ID 288261225: Compulsando os autos, verifico que a sentença coletiva de ID 255641488, assegurou os benefícios somente aos filiados e não à categoria. Assim, esclareça a autora no prazo de 15 (quinze) dias, se a época da ação coletiva era filiada ao sindicato.
Após, tornem conclusos. I.C. SÃO PAULO, 25 de setembro de 2023.
Maio 20231 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARA APARECIDA ALVES
Advogado
FABRICIO FONTANA (OAB 339215/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015998-62.2022.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARA APARECIDA ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FONTANA - SP339215-A EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Concedo dilação de prazo por mais 15 (quinze) dias, a fim de que a exequente cumpra o despacho ID 256910222. Silente, tornem conclusos para extinção. I.C. SÃO PAULO, 11 de maio de 2023.
art. 489, §1º
Art. 1
artigo 489
Art. 489
São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. §2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há que se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional.
O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022).
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.
3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Nota-se que foram expressamente estabelecidos na decisão embargada os fundamentos relativos ao Tema n.º 823 STF, bem como acerca da inclusão do nome em lista, de maneira que o presente recurso visa somente rediscutir a decisão. É o que se pode extrair do seguinte excerto da decisão monocrática: "Trata-se de cumprimento de sentença coletiva relativo à ação proposta pela Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado de São Paulo (SINDSEF/SP), a qual objetivava a incorporação do percentual de 3,17% aos vencimentos dos associados do sindicato, a partir de janeiro de 1995.
Verifico que a sentença coletiva proferida nos autos nº 0020739-08.2000.4.03.6100 foi expressa ao julgar procedente o pedido, "para o fim de CONDENAR a ré a proceder a incorporação do percentual de 3,17% nos vencimentos dos associados do autor, a partir de janeiro de 1995, observado o lapso prescricional quinquenal das parcelas vencidas até o julgamento da ação acrescidos de juros e correção monetária".
Logo, observa-se que houve limitação subjetiva ao se determinar que o percentual fosse incorporado aos "vencimentos dos associados". Assim, embora se reconheça a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos reconhecida pelo STF no RE 883.642 (Tema n. 823), no caso em questão, a legitimidade está limitada aos associados indicados pelo sindicato-autor quando do ajuizamento da ação coletiva, em respeito à coisa julgada.
No caso vertente, contudo, não foi localizado o nome da exequente, ora recorrente, no rol de filiados do sindicato-autor. Assim, não sendo a exequente titular da prerrogativa que lhe legitimaria a executar individualmente o título formado no bojo da demanda coletiva, deve ser reconhecida sua ilegitimidade ativa para a ação subjacente." Descabe, ainda, o deferimento do pedido para suspensão do feito em razão do Tema 1302 do STJ, o qual está lavrado nos seguintes termos: "Definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista." Isso porque a própria Corte Superior, ao afetar referido Tema, determinou a suspensão apenas dos processos nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial.
A propósito: "HÁ determinação de suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ." Outrossim, a embargante não demonstrou qualquer fato que possa excepcionar essa demanda da consignada pelo STJ.
Por conseguinte, no caso em tela, não verifico a existência de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal
Logo, observa-se que houve limitação subjetiva ao se determinar que o percentual fosse incorporado aos "vencimentos dos associados". Assim, embora se reconheça a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos reconhecida pelo STF no RE 883.642 (Tema n. 823), no caso em questão, a legitimidade está limitada aos associados indicados pelo sindicato-autor quando do ajuizamento da ação coletiva, em respeito à coisa julgada.
No caso vertente, contudo, não foi localizado o nome da exequente, ora recorrente, no rol de filiados do sindicato-autor. Assim, não sendo a exequente titular da prerrogativa que lhe legitimaria a executar individualmente o título formado no bojo da demanda coletiva, deve ser reconhecida sua ilegitimidade ativa para a ação subjacente. Aliás, esse é o entendimento desta e. 2ª Turma em casos semelhantes aos dos presentes autos, em que foi analisado o tema da legitimidade ativa na ação coletiva n. 0020739-08.2000.4.03.6100: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. SERVIDOR NÃO ABRANGIDO PELA
SENTENÇA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA EM AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CARÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA. - A ação coletiva, em cujos autos formou-se o título executivo em debate, foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado de São Paulo - SINDSEF/SP, que tramitou sob nº 0020739-08.2000.4.03.6100 na 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, na qual restou reconhecido o direito à diferença de reajuste de 3,17%, referente ao reajuste devido aos servidores públicos federais, decorrente da edição da Lei nº 8.880/94, que instituiu o Programa de Estabilização Econômica, introduzindo a URV como adaptação do sistema monetário nacional às novas regras do Plano Real, a partir de quando devido, com a consequente incorporação, observando-se a compensação dos valores já pagos, a serem apurados em liquidação de sentença.
O feito transitou em julgado em 29/03/2016. - Reconhece-se a existência de precedentes jurisprudenciais que adotam o entendimento de que o título executivo judicial formado na ação coletiva beneficia todos os integrantes da categoria representada pelo sindicato, quer sejam filiados ou não, quer tenham ou não sido incluídos no processo de conhecimento como substituídos. - O presente feito, contudo, contém particularidade que o exclui desse possível entendimento, a saber: na sentença expressamente constou restrição apenas aos servidores nominados nos autos.
Assim, permitir que servidor não constante dessa lista pudesse ajuizar ação de execução fundada nesse título constituiria evidente ofensa à coisa julgada, entendimento esse que já foi objeto de julgamento por esta e.Corte nos termos do art. 942 do CPC. - Considerando o insucesso do recurso interposto, com a manutenção da decisão recorrida, aplica-se a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, majorando-se em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença. - Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008734-91.2022.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 08/11/2023, DJEN DATA: 13/11/2023) CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - No caso vertente, a ação coletiva, em cujos autos formou-se o título executivo em debate, foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado de São Paulo - SINDSEF/SP, que tramitou sob nº 0020739-08.2000.4.03.6100 na 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, na qual restou reconhecido o direito à diferença de reajuste de 3,17%, referente ao reajuste devido aos servidores públicos federais, decorrente da edição da Lei nº 8.880/94, que instituiu o Programa de Estabilização Econômica, introduzindo a URV como adaptação do sistema monetário nacional às novas regras do Plano Real, a partir de quando devido, com a consequente incorporação, observando-se a compensação dos valores já pagos, a serem apurados em liquidação de sentença.
O feito transitou em julgado em 29/03/2016.
II - Cumpre observar que existem precedentes jurisprudenciais que adotam o entendimento segundo o qual o título executivo judicial formado na ação coletiva beneficia todos os integrantes da categoria representada pelo sindicato, quer sejam filiados ou não, quer tenham ou não sido incluídos no processo de conhecimento como substituídos.
III - O presente feito, contudo, contém particularidade que o exclui desse possível entendimento, a saber: na sentença expressamente constou restrição apenas aos servidores nominados nos autos, verbis: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de CONDENAR a ré a proceder a incorporação do percentual de 3,17% nos vencimentos dos associados do autor, a partir de janeiro de 1995, observado o lapso prescricional quinquenal das parcelas vencidas até o julgamento da ação acrescidos de juros e correção monetária"
IV - Assim, permitir que servidor não constante dessa lista pudesse ajuizar ação de execução fundada nesse título constituiria evidente ofensa à coisa julgada, devendo, por tais razões, ser mantida a r. sentença recorrida. [...]
VII - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003633-58.2022.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/10/2023, Intimação via sistema DATA: 19/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
EM AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR NÃO ABRANGIDO PELA
SENTENÇA. LIMITAÇÃO SUBJETIVA EM AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CARÊNCIA DA AÇÃO EXECUTIVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - O sindicato pode impetrar mandado de segurança coletivo (art. 5º, LXX da Constituição) como também é legitimado para propor ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos (art. 8º, III, da ordem de 1988), e ainda ajuizar ação representando seu filiado em casos de interesse individual heterogêneo (mesmo que em litisconsórcio ativo). - No caso de mandado de segurança e de ação coletiva, o sindicato atuará como legitimado extraordinário em substituição processual dos trabalhadores (sendo desnecessária autorização expressa e lista de filiados), e está legitimado para a liquidação e para o cumprimento do título executivo coletivo (independentemente de qualquer autorização dos beneficiados), alcançando todos os afetados (sindicalizados ou não) que residirem no âmbito territorial de sua atuação (segundo a unicidade sindical, art. 8º, II, da Constituição), e não da área de competência da unidade judiciária prolatora da decisão (não inaplicável o art. 2º-A, caput, da Lei nº 9.494/1997), salvo se houver disposição em sentido diverso na coisa julgada.
Precedentes (E.STF, RE 883642, Tese no Tema 823). - Qualquer que seja o título judicial coletivo, a liquidação e a execução da coisa julgada genérica pode ser individualizada e ajuizada pelo beneficiário direto no foro de seu domicílio e sem a intervenção do autor coletivo. Em respeito aos limites objetivos e subjetivos do que ficou decidido na ação coletiva, é irrelevante a alteração superveniente de domicílio, bastando que o autor da liquidação ou do cumprimento individual de coisa julgada coletiva seja titular da prerrogativa.
Precedentes (E.STJ, REsp 1243887/PR, Teses no Tema 480 e no Tema 481). - No caso dos autos, a ação coletiva, em cujos autos formou-se o título executivo em debate, foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal do Estado de São Paulo - SINDSEF/SP, que tramitou sob nº 0020739-08.2000.4.03.6100 na 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, na qual restou reconhecido o direito à diferença de reajuste de 3,17%, referente ao reajuste devido aos servidores públicos federais, decorrente da edição da Lei nº 8.880/94, que instituiu o Programa de Estabilização Econômica, introduzindo a URV como adaptação do sistema monetário nacional às novas regras do Plano Real, a partir de quando devido, com a consequente incorporação, observando-se a compensação dos valores já pagos, a serem apurados em liquidação de sentença.
O feito transitou em julgado em 29/03/2016. - Reconheço que há precedentes jurisprudenciais que adotam o entendimento de que o título executivo judicial formado na ação coletiva beneficia todos os integrantes da categoria representada pelo sindicato, quer sejam filiados ou não, quer tenham ou não sido incluídos no processo de conhecimento como substituídos. - O presente feito, contudo, contém particularidade que o exclui desse possível entendimento, a saber: na sentença expressamente constou restrição apenas aos servidores nominados nos autos: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de CONDENAR a ré a proceder a incorporação do percentual de 3,17% nos vencimentos dos associados do autor, a partir de janeiro de 1995, observado o lapso prescricional quinquenal das parcelas vencidas até o julgamento da ação acrescidos de juros e correção monetária".
Assim, permitir que servidor não constante dessa lista pudesse ajuizar ação de execução fundada nesse título constituiria evidente ofensa à coisa julgada, entendimento esse que já foi objeto de julgamento por esta e.Corte nos termos do art. 942 do CPC. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021019-19.2022.4.03.6100, Rel. Juíza Federal SILVIA FIGUEIREDO MARQUES, julgado em 01/07/2025, Intimação via sistema DATA: 02/07/2025) Por todas as razões expostas, a sentença de extinção do processo sem análise do mérito deve ser mantida.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, majoro em 1% (um por cento) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, com a ressalva de que as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data da assinatura digital. RENATA LOTUFO Desembargadora Federal