Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MUTE PARTICIPACOES LTDA.
- Advogado
- CARLOS MANUEL ALCOBIA MENDES (OAB 182587/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016003-55.2020.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MUTE PARTICIPACOES LTDA. Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS MANUEL ALCOBIA MENDES - SP182587 IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DE PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A (Tipo
C) Trata-se de mandado de segurança impetrado por MUTE PARTICIPAÇÕES LTDA em face do SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, visando à concessão de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada analise requerimentos de aforamento. A impetrante relata que protocolou dois pedidos de aforamento, n. 10154.104495/2019-63 e 10154.104466/2019-00 (pedidos SP05569/2019 e SP05570/2019, respectivamente) relativos dois imóveis cadastrados em um único RIP n. 7071.0014.355-71.
Os processos administrativos foram recebidos nos dias 02 e 03 de julho de 2019, e, desde o dia 03 de julho de 2019 encontram-se no departamento de análise. Afirma que, ultrapassado o prazo de trinta dias, prorrogáveis por igual período, previsto no artigo 49 da Lei nº 9.784/99, o requerimento ainda não foi apreciado pela autoridade impetrada. Ao final, requer a confirmação da medida liminar. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos.
A liminar foi deferida. A autoridade informou que “Em atenção ao Mandado de Segurança DOC SEI 10194270, informamos que os processos de n. 10154.104466/2019-00 e 10154.104495/2019-63 respectivamente foram analisados e identificado ausência de documentos necessários para darmos andamento. Sendo assim informamos que foi enviado Despacho comunicando via email ao interessado / procurador legal que providencie dentro de um prazo de 30 (trinta) dias os requisitos previstos nos Arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.”.
Parecer do Ministério Público Federal sem manifestação sobre o mérito.
É o relatório. Procedo ao julgamento. Da análise do processo verifico que o pedido formulado pelo impetrante não possui mais razão de ser, pois já foi proferida decisão no processo administrativo. Resta patente que o provimento judicial reclamado neste processo tornou-se desnecessário e inútil, sendo o impetrante carecedor de ação, pela perda superveniente do interesse processual. Anoto que a impetrante juntou petição dizendo “Ocorre, Nobre Julgador, que a impetrada limitou-se a responder que a análise não poderia ser feita por conta de falta de documentos.
