PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016016-57.2025.4.03.6301 AUTOR: ROBERTO DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIA VIEIRA DE OLIVEIRA QUEIROZ REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência.
Vistos. Trata-se de ação proposta por ROBERTO DE SOUZA PEREIRA em face da Caixa Econômica Federal - CEF, por meio da qual pretende o recebimento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposto ato ilícito praticado pela instituição financeira. Narra a parte autora que "em 22/01/2025, o AUTOR recebeu mensagens via aplicativo WhatsApp do número 119.***.***-75, onde o remetente se identificava como seu primo.
Na referida comunicação, o suposto familiar solicitou uma transferência via PIX para Kelvin Lucas Antero Alves CPF. 492.***.***-30, alegando necessidade de recursos para conserto de um veículo. Na sequência da primeira solicitação, o mesmo contato requisitou uma segunda transferência no valor de R$ 814,00. Diante das solicitações suspeitas, o AUTOR, agindo com a devida cautela, realizou uma ligação para o seu primo, ocasião em que o interlocutor negou ter feito qualquer pedido de transferência.
Posteriormente, no dia 23/01/2025, o AUTOR recebeu uma ligação do BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, informando sobre tentativas de realizar um PIX de alto valor em sua conta. Durante esta comunicação, o AUTOR confirmou seus dados para abertura de uma ocorrência interna referente às tentativas anteriores de transferência. Urge pontuar que, após a referida ligação, o AUTOR constatou que já havia sido realizada uma transferência PIX não autorizada de sua conta corrente, no expressivo valor de R$ 29.217,32, tendo como destinatária Suzie Lima de Arruda, CPF nº 404.***.***-66, com crédito em conta mantida no Banco Bradesco.
Relevante destacar que a transação fraudulenta ultrapassou significativamente o limite PIX de R$ 5.000,00 previamente estabelecido para a conta do AUTOR, em clara violação às regras de segurança instituídas pelo próprio banco". A despeito de todo o narrado, após contestar as movimentações que não teriam sido por ela efetuadas, a parte autora teve seu pedido de restituição dos valores negado pela CEF.
Em razão de todo o exposto, requer o pagamento indenização por danos materiais no valor de R$ 29.217,32, referente ao montante que teria sido indevidamente movimentado, bem como indenização por danos morais decorrentes dos fatos narrados, em valor correspondente a R$ 30.217,32. Citada, a CEF apresentou contestação (ID 367020490). Muito embora tenha sido produzida prova documental (ainda que escassa), entendo que o presente feito não se encontra em termos para julgamento.
Em se considerando as circunstâncias da questão controvertida nos autos, verifica-se a presença dos requisitos para a inversão do ônus da prova. Sendo assim, deverá a CEF apresentar no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de demais documentos que corroborem a idoneidade das transações objeto destes autos, (i) a cópia legível (INTEGRAL e em ordem) da contestação protocolada pela parte autora junto à agência bancária, reclamando as transações indevidas; (ii) os extratos de movimentações financeiras referentes ao período indicado na exordial; (iii) em se tratando de transferência via PIX, a CEF deverá esclarecer se a validação do dispositivo ocorreu em terminal de autoatendimento, a partir da inserção de cartão e senha da parte autora.
Deverá, ainda, informar os limites diários fixados administrativamente para este tipo de movimentação e se as transações foram autenticadas por meio assinatura aderindo à solução Mobile Forte, quando o caso. Anoto, por oportuno, que se aplicam ao caso as disposições da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), consoante jurisprudência consolidada na Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, além das normas sobre responsabilidade civil contidas no Código Civil de 2002.
E, de acordo com o art. 6.º, VIII, da Lei 8078/90, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Reitero que a inércia da ré à presente determinação acarretará o julgamento do processo no estado em que se encontra, com a aplicação de todos os termos previstos no art. 6º do CDC, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Tratando-se de esclarecimentos e documentos que, pela obviedade do objeto destes autos, deveriam ter sido apresentados em Juízo pela demandada no momento da juntada da contestação, esclareço que não serão deferidos requerimentos injustificados de dilação de prazo. Para análise do pedido de justiça gratuita, deverá a parte autora juntar aos autos cópia da declaração de imposto de renda 2024/2025, sob pena de indeferimento do requerimento.
Int.
Cumpra-se. São Paulo, datado eletronicamente. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal