PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016017-52.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN APELANTE: SUELI RAMOS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: MARIA REGINA DE OLIVEIRA ZAMAI - SP355186-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando ao restabelecimento de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Pleiteia, ainda, a tutela de urgência. A parte autora interpõe recurso em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido. Postula, em síntese, a reforma da decisão por estarem presentes os requisitos legais para a concessão dos benefícios. Subsidiariamente, requer a anulação da r. sentença, alegando que os laudos periciais oficiais apresentam conclusões divergentes em relação à extensa documentação médica acostada aos autos.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC), estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. Discute-se o atendimento aos requisitos de benefício por incapacidade. Nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, respectivamente, são requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença: a) a condição de segurado da parte requerente na data do início da incapacidade, o que há de se verificar nos termos dos artigos 11, 13 e 15 da Lei n. 8.213/91; b) a comprovação da incapacidade permanente ou temporária para o trabalho; e, c) o cumprimento de carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvada a hipótese do art. 27-A da Lei n. 8.213/91, de reingresso ao sistema, quando, para contagem das contribuições anteriores, são requeridas apenas mais seis contribuições (metade das exigidas), bem como de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza e causa, doença profissional ou de trabalho ou de algumas das doenças e afecções especificadas em listas elaboradas, a cada três anos, pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social de que o segurado seja acometido após sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social (art. 26, II, da Lei n. 8.213/91), ou, na falta destas, aquelas designadas no art. 151 da referida Lei.
No caso, a controvérsia restringe-se à existência ou não da incapacidade laborativa. A esse respeito, deve-se frisar não bastar a existência da doença para configurar o direito ao benefício por incapacidade. É preciso, ainda, que além dela não preexistir ao ingresso no sistema, haja efetiva incapacidade para a atividade laborativa. Nesse passo, conceder-se-á o benefício por incapacidade temporária quando o segurado ficar total e temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais habituais, assim entendidas aquelas para as quais o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional.
Será, por sua vez, devida a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), se o segurado total e definitivamente incapacitado para exercer qualquer atividade laborativa, for insusceptível de reabilitação para o exercício de outra atividade capaz de garantir-lhe a subsistência. Neste caso, o benefício lhe será pago enquanto permanecer nesta condição. Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de incapacidade laborativa; a distinção reside apenas no potencial de reversibilidade da situação, mais improvável no último caso.
Nas duas situações, todavia, a análise da incapacidade para o trabalho deve ser feita com razoabilidade, observando-se aspectos circunstanciais como a idade e a qualificação pessoal e profissional do segurado; só assim ter-se-á definida, no caso concreto, a suposta incapacidade. Um terceiro benefício é previsto no artigo 18, I, h e § 1º bem como no artigo 86 da Lei 8.213/91. Trata-se do auxílio acidente, concedido apenas aos segurados empregados, avulsos e especiais, como indenização, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza se constatadas sequelas que impliquem redução da capacidade para o labor anteriormente exercido.
Para fazer jus a este benefício, igualmente é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (art. 26, I da Lei 8.213/91). Segundo o § 2º do art. 86 da Lei de Benefícios, o benefício "será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
Por sua vez, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo dispõe que o "recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria (...), não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente". No caso em apreço, asseverou o Sr. Perito, médico neurocirurgião, no primeiro laudo pericial elaborado em 16/5/19, com base na análise da documentação médica dos autos e do relato da esculápia assistente, que a autora de 48 anos, ensino superior completo, enfermeira, ocupando cargo administrativo de gerente do AMA (Assistência Médica Ambulatorial), entre 2008 e 24/1/18, possui, desde o início de 2017, um histórico de "nucalgia persistente e crises convulsivas sensitivas, sendo conduzida investigação e diagnóstico de Meningioma em dezembro de 2017.
Em janeiro de 2018, evolução com crises convulsivas subentrantes, submetida a cirurgia 28/01/2018. Evolução com fístula liquórica e deiscência de ferida operatória em março de 2018, com revisões cirúrgicas, e apresentando hemorragia intracraniana em 23/03/2018, submetida a craniectomia descompressiva. Em 06/04/2018, quadro de Hidrocefalia e realização de DVP, e posteriormente, em 09/05/2018, cranioplastia" (fls. 139 – ID 263716423, pág. 2).
Atestou o expert, possuir a pericianda antecedentes de tratamento cirúrgico de "Tumor intracraniano benigno (Meningioma, D32.0), evolução com complicações pós-operatórias (I61, H91), e apresenta quadro sequelar de Epilepsia (G40) e discreta disfasia motora (R47.0)", constatando não haver "limitação funcional para suas atividades habituais, sendo sua condição plenamente adaptável a rotina profissional, a despeito das alterações impostas pela doença", e concluindo, "do ponto de vista neurológico, que a pericianda possui capacidade plena para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual" (fls. 140 – ID 263716423, pág. 3).
Tendo em vista impugnação ao parecer técnico oficial e a alegação de a requerente possuir problemas multidisciplinares, foi designada nova perícia médica judicial, na especialidade clínica geral, em 17/12/19. Conforme relato da autora ao Sr. Perito, a AMA em que laborava como gerente, localiza-se "na Rodovia Anhanguera, no quilometro 25, e que ia trabalhar de carro, tendo ainda carteira de motorista (CNH) ativa.
Referiu neste momento que mesmo possuindo CNH, preferiu não dirigir mais após as cirurgias. Refere residir na rua Eduardo Zunkeller, 189 no bairro do Mandaqui. Seu horário de trabalho era das 08:00 às 17:00 horas, mas como a unidade funcionava 24 horas, era rotineiro ficar até mais tarde no trabalho, trabalhando por cerca de 13 ou 14 horas por dia, e que não tinha horário para entrar e para sair do trabalho.
Refere que acha que o que a impede de trabalhar são as dores de cabeça e no abdome, e que fica com medo de andar e pisar em falso. Referiu dificuldade de escrita, apesar de ter escrito normalmente a ser solicitada" (fls. 214/215 – ID 263716497, págs. 11/12). HÁ que se ressaltar os registros efetuados pelo expert, ao exame físico/clínico: "Bom estado geral, afebril, anictérico, corado, hidratado, normotenso.
Exame físico pulmonar e cardíaco normais, com ausculta com murmúrios vesiculares presentes e sem ruídos adventícios, com bulhas rítmicas normofonéticas, sem sopros e sem arritmias audíveis. Pressão arterial de 130 x 90 mmHg, e Pulso de 96 batimentos por minuto. Abdome – plano, flácido, sem dor a palpação e sem sinais de peritonite e, ou peritonismo. Exame Neurológico Normal. Lúcida e orientada. Discreta alteração de marcha do lado esquerdo.
Testes cerebelar e vestibular (dismetria, disdiadococinesia e sinal de Romberg) inalterados. Força e tônus muscular normais nos quatro membros. Reflexos profundos simétricos e normoativos. Sem déficit sensitivo. Ausência de sinais radiculares ou meníngeos. Ausência de fasciculação ou atrofia muscular. Exame dos Membros Superiores: Membros superiores sem alteração a inspeção. Com massa muscular presente, sem sinais de atrofia ou de hipotrofia.
Não há sinais de limitação de movimentação passiva e ativa, com nenhuma limitação dos movimentos. Exame da Coluna: Exame normal. Não há evidências de alterações significativas do alinhamento da coluna, e, ou de sua curvatura. Não há limitações dos movimentos da coluna (flexão, extensão, rotação e inclinação). Mobilidade própria para a idade. Palpação dos processos espinhosos sem alterações. Tônus muscular de musculatura para vertebral normal.
Sinal de Lasègue negativo. Exame dos Membros Inferiores: Membros inferiores sem alteração a inspeção. Com massa muscular presente, sem sinais de atrofia ou de hipotrofia. Não há sinais de limitação de movimentação passiva e ativa, com nenhuma limitação dos movimentos" (fls. 216/218 – ID – ID 263716497, págs. 13/15, grifos meus). Assim, não obstante possua diagnóstico de neoplasia benigna de meninges (CID10 – D32) e outros estados pós-cirúrgicos (CID10 Z-98), não houve a constatação de incapacidade, redução da capacidade ou limitação para o exercício da função habitual (profissão de enfermeira).
Constata-se, pois, o Perito ter sido taxativo ao afirmar que os males assinalados não comprometem a capacidade laboral da parte autora, inclusive para sua atividade habitual. Ademais, observa-se que os laudos periciais foram realizados por Peritos nomeados pelo juízo, apresentando a análise precisa da condição de saúde da parte autora, motivo pelo qual ressalto não ser necessária a realização de nova prova pericial.
Ainda, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC, ao analisar o conjunto probatório, o juiz poderá dispensar a produção de outras provas. Assim, verificada a inexistência de incapacidade total para o trabalho, de forma temporária ou definitiva, não faz jus a parte autora a quaisquer dos benefícios pleiteados. Quanto a isso, não há motivo para afastar as conclusões do perito. Não há nada a infirmá-las e tampouco se verificam obscuridades no laudo.
Igualmente, inexiste contradição entre as informações constantes do laudo que possam ensejar dúvidas a seu respeito. Por isso, descabe alegação de nulidade sob esse argumento. Somente sendo possível inferir incapacidade mediante prova técnica, não deve o juiz afastar-se da conclusão do laudo, salvo se existirem elementos que o contrariem ou aconselhem sua consideração em um contexto mais amplo, o que não é o caso.
Destarte, merece ser mantida a r. sentença que indeferiu o benefício. Esclareço ainda, nada impedir à parte autora, em sede administrativa, o pleito de novo benefício por incapacidade se constatadas novas doenças ou o agravamento do atual quadro de saúde a implicar incapacidade laboral.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, do CPC, nego provimento à apelação. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos à Vara de Origem. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. Herbert de Bruyn Juiz Federal Convocado Relator