PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 221 Nº 5016019-97.2025.4.03.0000 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 14ª VARA FEDERAL CÍVEL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL PARTE AUTORA: KLF PROMOCOES E EVENTOS LTDA PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO KLF PROMOCOES E EVENTOS LTDA: RODRIGO ALVARES DE OLIVEIRA - SP444692-A
RELATÓRIO
Conflito negativo de competência entre os Juízos Federais da 14ª Vara Cível em São Paulo (suscitante) e da 4ª Vara nesta Capital (suscitado), em sede de mandado de segurança impetrado por KLF Promoções e Eventos Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil (DERAT) em São Paulo por meio do qual pede seja reconhecido o direito líquido e certo ao afastamento das alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024, que estabeleceu valor máximo como limite de “custo fiscal de gasto tributário” para o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS (inclusão do art. 4º-A na Lei do PERSE), bem como do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025.
O writ foi distribuído ao suscitante, que o remeteu ao suscitado por entender existir prevenção por força MS nº 5008823-46.2024.4.03.6100, anteriormente distribuído. Este, por sua vez, determinou a devolução ao entendimento de que (id nº 328788078): O presente mandado de segurança impetrado por KLF PROMOCOES E EVENTOS LTDA tem por objeto, em síntese, afastar as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 e os efeitos o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025.
Afirma que, em 22 de maio de 2024, foi publicada a Lei nº 14.859/2024, que incluiu o artigo 4º-A na Lei do PERSE e instituiu um limite global de R$ 15 bilhões ao custo fiscal do gasto tributário. Sustenta que o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02, de 21 de março de 2025, suprimiu o benefício fiscal concedido sob condições e por prazo determinado, antes de março de 2027, contrariando o disposto no do Código Tributário Nacional, a Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal e a anterioridade anual e nonagesimal.
Também alega que a Receita Federal do Brasil não divulgou os relatórios bimestrais necessários e não comprovou a efetiva utilização do limite de R$ 15 bilhões. A demanda foi distribuída para a 14ª Vara Cível Federal de São Paulo e remetida a esta 4ª Vara Federal por suposta prevenção com o processo nº 5008823-46.2024.4.03.6100. Reanalisando o mandado de segurança nº 5008823-46.2024.4.03.6100, verifico que a impetrante ali questionava a revogação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (Lei do PERSE), perpetrado pela Medida Provisória (MP) n° 1.202/2023.
Como se vê, os pedidos são distintos entre si, não havendo que se falar em distribuição por dependência. De fato, determina o artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...)
II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, foi reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda” (grifei). Ainda que a impetrante, em ambas as ações, pretenda a manutenção da alíquota zero para o PIS, a COFINS, o IRPJ e a CSLL, resta claro que os fatos, os fundamentos e o pedido da nova demanda são diversos, tratando-se, ainda, de novo ato coator.
Portanto, não tendo sido reiterado o pedido outrora formulado no mandado de segurança nº 5008823-46.2024.4.03.6100, e tratando-se de novo ato coator, devem os autos retornar ao Juízo de origem, em atenção ao princípio do Juiz Natural. O suscitante, por sua vez, considerou que (id 328788079, fl. 4): Tendo em vista o disposto no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil e o fato de que, nos dois mandados de segurança, a impetrante objetiva a manutenção da alíquota zero para o PIS, a COFINS, o IRPJ e a CSLL, pelo prazo de sessenta meses, nos termos do PERSE e alega a violação ao disposto no artigo 178 do Código Tributário Nacional e na Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do MM.
Juízo da 4ª Vara Cível Federal de São Paulo. Designei o suscitante para resolver as questões urgentes (id 332703543). Nas informações, o suscitado ratificou o entendimento (id 333351241). O Ministério Público Federal se manifestou no sentido de que o incidente tenha regular prosseguimento (id 336003729).
É o relatório.
VOTO
Conflito negativo de competência entre os Juízos Federais da 14ª Vara Cível em São Paulo (suscitante) e da 4ª Vara nesta Capital (suscitado), em sede de mandado de segurança impetrado por KLF Promoções e Eventos Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil (DERAT) em São Paulo por meio do qual pede seja reconhecido o direito líquido e certo ao afastamento das alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024, que estabeleceu valor máximo como limite de “custo fiscal de gasto tributário” para o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS (inclusão do art. 4º-A na Lei do PERSE), bem como do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025.
Cinge-se a controvérsia a saber se está configurada prevenção para a distribuição do writ originário do presente incidente (nº 5009595-72.2025.4.03.6100) por força da anterior impetração do Mandado de Segurança nº 5008823-46.2024.4.03.6100, já extinto por força da homologação de pedido de desistência. Dispõe o artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...)
II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, foi reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda” (grifei). Exsurge dessa regra, portanto, que a prevenção é o efeito de fixação da competência, com base na verificação cronológica da anterioridade e material de identidade de pedidos e de partes, ainda parcial, no caso de repetição de demandas.
Claramente, o legislador pretendeu evitar que a parte burle o princípio do juíz natural, impedindo que direcione a distribuição para um magistrado com entendimento favorável. No caso em exame, ambos mandados de segurança foram impetrados por KLF PROMOCOES E EVENTOS LTDA contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil (DERAT) em São Paulo. Os pedidos foram os seguintes: Mandado de Segurança nº 5009595-72.2025.4.03.6100: (i) conceder/deferir a medida liminar inaudita altera parte para determinar que seja mantida a aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) no cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins sobre o resultado auferido pela impetrante em decorrência da atividade CNAE 82.30-0-01- Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas até março de 2027, afastando as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 em que estabeleceu valor máximo como limite de “custo fiscal de gasto tributário” para o IRPJ, a CSLL, o PIS e a Cofins (inclusão do art. 4º-A na Lei do PERSE), afastando-se, os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2 de 21 de março de 2025; Mandado de Segurança nº 5008823-46.2024.4.03.6100: v) ao final seja concedida a SEGURANÇA DEFINITIVA, confirmando-se a medida liminar concedida, para garantir o direito líquido e certo da impetrante para que autoridade coatora se abstenha de exigir os tributos federais isentados pelo PERSE afastando-se, em concreto, em relação à impetrante, os efeitos da MP 1.202/2023 e/ou de eventual lei em que seja convertida, mantendo incólume o direito líquido e certo de fruição do benefício fiscal instituído pelo PERSE em relação a PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, enquanto atendidos as condições e requisitos traçados pela Lei 14.148/2021; Evidencia-se que os pedidos são distintos.
É certo, conforme apontou o suscitante, que, em última análise, o efeito será manutenção da alíquota zero para o PIS, a COFINS, o IRPJ e a CSLL, nos termos do PERSE. Esse efeito último, no entanto, não valida logicamente que se identifique as pretensões, dado que decorrem da modificação da legislação ao longo do tempo, com o estabelecimento de diferentes requisitos e condições para a obtenção do benefício, além de implicarem o afastamento de normas distintas.
A situação não se amolda, portanto, ao disposto no inciso II do artigo 286 do CPC. Por fim, não se avente a existência de conexão entre as demandas, porquanto o primeiro mandado de segurança já foi julgado, de modo a atrair a incidência da Súmula nº 235 do STJ (A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado).
Ante o exposto, julgo improcedente o conflito e declaro a competência do Juízo Federal da 14ª Vara Cível em São Paulo (suscitante). É como voto. mcc
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. DISCUSSÃO SOBRE PREVENÇÃO. AÇÕES COM PEDIDOS FUNDADOS EM ATOS NORMATIVOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE PEDIDO. ART. 286, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. SÚMULA 235 DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado entre o Juízo Federal da 14ª Vara Cível de São Paulo e o Juízo Federal da 4ª Vara da mesma Subseção Judiciária, em mandado de segurança impetrado por KLF Promoções e Eventos Ltda. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo. A impetrante busca afastar as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024, que incluiu o art. 4º-A na Lei nº 14.148/2021 (PERSE), bem como os efeitos do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, para assegurar a manutenção da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até março de 2027.
O Juízo da 14ª Vara remeteu o feito à 4ª Vara por entender configurada prevenção em razão do Mandado de Segurança nº 5008823-46.2024.4.03.6100. O Juízo suscitado recusou a prevenção por considerar distintos os pedidos e o ato coator.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há prevenção do Juízo que apreciou mandado de segurança anterior, extinto sem resolução de mérito, quando o novo writ apresenta fundamentos, pedidos e ato coator distintos.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 286, II, do CPC estabelece a distribuição por dependência quando, após extinção do processo sem resolução de mérito, ocorre reiteração do pedido, ainda que com alteração parcial das partes. A prevenção pressupõe identidade material entre as demandas, especialmente quanto aos pedidos e às causas de pedir, de modo a caracterizar repetição da ação anteriormente proposta. No caso concreto, embora ambos os mandados de segurança tenham por efeito prático a manutenção da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no âmbito do PERSE, os pedidos e fundamentos jurídicos são distintos, pois o mandado de segurança anterior impugnava a revogação do benefício pela MP nº 1.202/2023, enquanto o writ posterior questiona as alterações introduzidas pela Lei nº 14.859/2024 e pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025.
A diferença entre os atos normativos impugnados e entre os fundamentos jurídicos afasta a caracterização de reiteração de pedido e, consequentemente, a incidência do art. 286, II, do CPC. Também não se configura conexão entre as demandas, pois o mandado de segurança anterior já foi julgado, atraindo a incidência da Súmula 235 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito julgado improcedente para declarar a competência do Juízo Federal da 14ª Vara Cível de São Paulo. Tese de julgamento: A prevenção prevista no art. 286, II, do CPC exige reiteração do pedido após extinção do processo sem resolução de mérito. Não há prevenção quando o novo mandado de segurança impugna ato normativo diverso e apresenta fundamentos e pedidos distintos, ainda que o efeito prático pretendido seja semelhante.
A conexão não autoriza reunião de processos quando um deles já foi julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 286, II; CTN, art. 178. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 544; STJ, Súmula 235.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o conflito e declarar a competência do Juízo Federal da 14ª Vara Cível em São Paulo (suscitante), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRÉ NABARRETE Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Destinatário
KLF PROMOCOES E EVENTOS LTDA
Advogado
RODRIGO ALVARES DE OLIVEIRA (OAB 444692/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de abril de 2026 Processo n° 5016019-97.2025.4.03.0000 (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 02-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: 2ª Seção - 2º andar - Q1 (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: KLF PROMOCOES E EVENTOS LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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