PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016027-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: DIRETOR DA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO Advogados do(a)
APELANTE: TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A, VICTOR DA SILVA MAURO - SP264288-A
APELADO: GLEICE MARIA SILVEIRA Advogado do(a)
APELADO: VANIA APPARECIDA GAIDOS VENDRAMEL - SP435974-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016027-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: DIRETOR DA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO Advogados do(a) APELANTE: TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A, VICTOR DA SILVA MAURO - SP264288-A APELADO: GLEICE MARIA SILVEIRA Advogado do(a) APELADO: VANIA APPARECIDA GAIDOS VENDRAMEL - SP435974-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação e remessa oficial à sentença que concedeu mandado de segurança para que a autoridade coatora não impeça expedição do diploma e histórico escolar referente ao curso superior de Nutrição por irregularidade no certificado de conclusão do ensino médio da impetrante.
Alegou-se que: (1) a impetrante não entregou o certificado de conclusão de ensino médio com “visto confere”, tendo a matrícula sido realizada sob condição de entrega da documentação pendente; (2) após ter ciência das ilegalidades praticadas pelo Centro Educacional Pódio, notificou alunos à prova da regularidade da conclusão do ensino médio, com o que se comprometeu a impetrante; (3) enviou os ofícios 9/2016 e 10/2017 à Secretaria da Educação do Estado do Rio de Janeiro solicitando informações, mas não houve resposta; (4) restam comprovadas as irregularidades do Centro Educacional Pódio, cm recomendação de encerramento de suas atividades pelo Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro; (5) agiu em cumprimento à legislação educacional, que exige aprovação em todas as disciplinas e comprovação de conclusão do ensino médio para expedição de diploma de nível superior; e (6) as universidades possuem autonomia didático-científica para solicitar documentos e conferir graus, diplomas e demais questões acadêmicas.
Houve contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016027-83.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: DIRETOR DA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO Advogados do(a) APELANTE: TATTIANA CRISTINA MAIA - SP210108-A, VICTOR DA SILVA MAURO - SP264288-A APELADO: GLEICE MARIA SILVEIRA Advogado do(a) APELADO: VANIA APPARECIDA GAIDOS VENDRAMEL - SP435974-A V O T O Senhores Desembargadores, firme a jurisprudência no sentido de que o aluno não pode ser prejudicado por falta de diligência da IES, ao não conferir e cobrar o cumprimento de todos os requisitos para ingresso no curso superior, como o certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar respectivo.
Tendo completado todos os semestres letivos do curso superior sem qualquer ressalva, o questionamento sobre a regularidade da matrícula, devido ao certificado de conclusão do curso médio e respectivo histórico escolar, apenas quando da colação de grau, não pode ser considerado proporcional e razoável, de sorte a prejudicar a realização do ato em questão. Neste sentido: ApReeNec 5024256-37.2017.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. MAIRAN MAIA, Intimação via sistema 11/11/2019: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. IRREGULARIDADE EM INSTITUIÇÃO QUE CURSOU ENSINO MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação e remessa oficial contra sentença concedeu parcialmente a segurança, para determinar a manutenção da impetrante no curso de Tecnologia em Gestão Financeira ministrado pela instituição de ensino superior.
2. A impetrante teve sua matrícula cancelada sob o pretexto que, embora tenha cursado o ensino médio na modalidade de ensino à distância (EAD), pelo Centro Educacional Cuiabá, referida instituição não tinha autorização para funcionar fora do Estado de Mato Grosso.
3. A impetrante no momento da matrícula na Instituição de Ensino Superior, admitida de forma regular, apresentou todos os documentos necessários ao ingresso no curso pretendido, colacionados nestes autos, e não lhe fora obstado o alcance da pretensão por nenhuma irregularidade apontada no oportuno momento.
4. Destarte, não se afigura razoável que a instituição de ensino superior cancele a matrícula da estudante por inobservância tardia de existência de irregularidade em documentação de matrícula.
5. Por fim, vale destacar que a não aceitação do certificado de ensino médio impõe uma situação de insegurança jurídica, tendo em vista que a conclusão do ensino médio no ano de 2015 consolida a formação de segundo grau do impetrante, não podendo ser prejudicada por posteriores falhas administrativas que ensejaram o encerramento das atividades do Centro Educacional Cuiabá (CEDUC).
6. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da boa-fé na solução da "quaesto juris".
7. Sentença mantida.” ApCiv 5002364-38.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NELTON DOS SANTOS, Intimação via sistema 06/12/2019: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EMISSÃO DO DIPLOMA. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por contra a sentença que concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar deferida, para determinar à autoridade impetrada que proceda à expedição de diploma de conclusão de Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos para a impetrante, desde que o único óbice seja a ausência do certificado de conclusão do ensino médio.
2. Não se mostra razoável impor ao aluno, às vésperas da colação de grau, como condição para obtenção do diploma, a apresentação de documentação que deveria ter sido exigida por ocasião da matrícula, vulnerando-se, dessa forma, o legítimo exercício do direito constitucional à educação.
3. Ainda que a impetrante tenha se comprometido a apresentar o certificado de conclusão do ensino médio posteriormente à matrícula no ensino superior, não é possível acolher a alegação da recorrente de que o diploma não pode ser expedido por culpa exclusiva da apelada. Isso porque a Universidade foi omissa ao permitir que a impetrante cumprisse toda a grade curricular sem apresentar o referido documento.
Ademais, a apelada não obteve o certificado de conclusão do ensino médio por circunstâncias alheias à sua vontade, não se verificando má-fé em sua conduta.
4. Trata-se de situação consolidada no tempo. Frise-se que a impetrante participou da cerimônia de colação de grau por força de medida liminar, a qual não foi impugnada pela autoridade impetrada, devendo ser mantida a sentença em prol da segurança jurídica.
5. Apelação e remessa necessária tida por interposta desprovidas.” ApReeNec 5029728-82.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, Intimação via sistema 11/10/2019: “MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA EM CURSO SUPERIOR. POSSIBILIDADE.
1. A parte apelada busca a expedição de diploma no curso superior de direito, mediante a aceitação de seu histórico escolar/certificado de conclusão de ensino médio, apresentado no momento da matrícula.
2. Em que pese posterior descoberta de inautenticidade do referido certificado, deve ser reconhecida a omissão da Apelante ao permitir que o discente em situação irregular realizasse todas as atividades acadêmicas, com o pagamento das mensalidades e a conclusão do curso.
3. Nota-se, ainda, a inexistência de eficaz fiscalização do Poder Público na situação concreta, especialmente em relação à emissão de certificados fraudados.
4. A averiguação das irregularidades da instituição de ensino médio e do respectivo certificado só ocorreu em momento posterior à conclusão do curso pela apelada, não podendo esta sofrer as consequências de ato ao qual não restou comprovado que deu causa.
5. Apelação improvida.” No caso, embora a atuação irregular do Centro Educacional Pódio seja reforçada por sanções aplicadas pela Secretaria da Educação do Estado do Rio de Janeiro, não foi desconstituída a boa-fé da impetrante, que, tendo apresentado documentação devida por ocasião da matrícula, cursou toda a graduação sob o pressuposto da regularidade. Não restou demonstrado, ainda, pelos documentos juntados pela autoridade coatora, que a impetrante tenha sido alertada anteriormente quanto à necessidade de regularização do certificado do ensino médio.
Não foi apresentado o termo de compromisso mencionado pela universidade, e os ofícios encaminhados à Secretaria da Educação do Estado do Rio de Janeiro (ID 160903383 e ID 160903384) não indicam o nome da impetrante, inexistindo elementos que comprovem que a universidade tenha cientificado a estudante da irregularidade do certificado de conclusão do ensino médio. Não se trata de situação fática consolidada como base do reconhecimento do direito, mas de verificar que, não obstante sanções aplicadas pela Secretaria de Educação à instituição de ensino médio, não consta que tenha havido cassação ou anulação do certificado de conclusão do curso médio da impetrante, o que, somado à inércia da autoridade impetrada, não autoriza a restrição impugnada no writ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIPLOMA. CURSO SUPERIOR. IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Firme a jurisprudência no sentido de que o aluno não pode ser prejudicado por falta de diligência da IES, ao não conferir e cobrar o cumprimento de todos os requisitos para ingresso no curso superior, como o certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar respectivo. Tendo completado todos os semestres letivos do curso superior sem qualquer ressalva, o questionamento sobre a regularidade da matrícula, devido ao certificado de conclusão do curso médio e respectivo histórico escolar, apenas quando da colação de grau, não pode ser considerado proporcional e razoável, de sorte a prejudicar a realização do ato em questão.
2. Embora a atuação irregular do Centro Educacional Pódio seja reforçada por sanções aplicadas pela Secretaria da Educação do Estado do Rio de Janeiro, não foi desconstituída a boa-fé da impetrante, que, tendo apresentado documentação devida por ocasião da matrícula, cursou toda a graduação sob o pressuposto da regularidade.
3. Não restou demonstrado, ainda, pelos documentos juntados pela autoridade coatora, que a impetrante tenha sido alertada anteriormente quanto à necessidade de regularização do certificado do ensino médio. Não foi apresentado o termo de compromisso mencionado pela universidade, e os ofícios encaminhados à Secretaria da Educação do Estado do Rio de Janeiro não indicam o nome da impetrante, inexistindo elementos que comprovem que a universidade tenha cientificado a estudante da irregularidade do certificado de conclusão do ensino médio.
4. Não se trata de situação fática consolidada como base do reconhecimento do direito, mas de verificar que, não obstante sanções aplicadas pela Secretaria de Educação à instituição de ensino, não consta que tenha havido cassação ou anulação do certificado de conclusão do curso médio da impetrante, o que, somado à inércia da autoridade impetrada, não autoriza a restrição impugnada no writ.
5. Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.