Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- SANDRA RODRIGUES DOS SANTOS PEREIRA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5016028-29.2024.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: SAMIR NACIM FRANCISCO Advogados do(a) EXEQUENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 EXECUTADO: NUMBER ONE RECUPERADORA DE CREDITO LTDA, ARIOVALDO PILOTO PEREIRA, SANDRA RODRIGUES DOS SANTOS PEREIRA
DESPACHO
1 - ID 335276177: Tendo em vista que a executada foi citada (ID 355094190 e 355094193), mas não pagou o débito e deixou de apresentar embargos (ID 358966123), defiro a consulta ao sistema SISBAJUD, com fulcro no disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil e no parágrafo único do artigo 1º da Resolução 524/2006, do Conselho da Justiça Federal, determinando o bloqueio dos valores encontrados, até o limite do débito em execução (R$ 246.569,93 , atualizado até 07/05/2025 – ID 363271834).
2 - No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da juntada da resposta, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
3 - Tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, esta será intimada, no endereço em que foi citada (ID355094190).
4 - Incumbirá a parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
5 - Caso sejam arguidas as hipóteses acima, dê-se vista à exequente, no prazo de 5 dias, e, após, venham os autos conclusos.
6 - Rejeitadas ou não apresentadas manifestações da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada para este Juízo.
7 - Realizado o pagamento da dívida por outro meio, determino, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.
