1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3ª VARA FEDERAL DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO/SP Rua João Guimarães Rosa, 215 - Consolação - São Paulo/SP - CEP: 01303-030 - site: www.jfsp.jus.br 5016038-60.2020.4.03.6182 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) APELANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA Advogado do(a) APELANTE: KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES - SP182340 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
DESPACHO
Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão que manteve/reformou a sentença exarada, trasladem-se cópias da sentença, do acórdão e da certidão de trânsito em julgado para os autos da execução nº 5024523-83.2019.4.03.6182. Intimem-se as partes do retorno dos autos do TRF da 3ª Região. Nada sendo requerido no prazo de 15 dias, remetam-se os autos ao arquivo, findos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES (OAB 182340/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016038-60.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL APELADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA Advogados do(a) APELADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A, JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A, KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES - SP182340-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por PEPSICO DO BRASIL LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido. O recurso não merece admissão. O acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim sintetizou: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO PAS DE NULITTÈ SANS GRIEF. INMETRO. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER NORMATIVO-REGULAMENTAR. HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REJEITADOS. ENCARGO DO DECRETO-LEI 1.025/1969.
1. Afastada a nulidade arguida pela parte e reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, pois aplicável o princípio pas de nulittè sans grief.
2. Embora o crédito se ampare, a título de fundamentação legal, apenas nos arts. 8º e 9º da Lei 9.399/1999, os quais estabelecem a competência do Inmetro para processamento e julgamento das infrações e aplicação das respectivas penalidades, não adveio qualquer prejuízo à apelada, atendendo assim os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, nos termos dos arts. 277 e 283 do Código de Processo Civil.
3. Conforme se denota da leitura da Certidão de Dívida Ativa em comento, existe expressão menção ao Processo Administrativo 4951/2015, assim como ao Auto de Infração 2736108, nos quais, de forma precisa e objetiva, foi estabelecida as razões de aplicação da penalidade de multa.
4. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, no exercício de seu poder de polícia.
5. O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro é agência executiva e órgão central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, instituído pela Lei 5.966/73, com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais.
6. O c. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, no exercício de seus poderes normativo-regulamentares, possuem aptidão para tipificar condutas passíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade. 7 Quanto ao auto de infração, observa-se o devido preenchimentos dos requisitos dos art. 7º e 8º da Resolução Conmetro 08/2006.
Sobre o tema, registra-se que a eventual inconsistência de informações constantes de quadros demonstrativos configura mera irregularidade, pois, têm valor puramente indicativo à fixação da multa, sujeita à confirmação da instância administrativa. Ainda, depreende-se dos art. 11 e 12 do referido ato normativo que erros não essenciais na lavratura do auto de infração, que não prejudiquem a caracterização da infração e a identificação do autuado, não têm o condão de invalidá-los, ante o princípio do prejuízo.
8. Quanto ao processo administrativo não se observa falta de fundamentação em suas decisões. Pelo contrário, de forma precisa e objetiva, foram enfrentados todos os questionamentos pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia. No mesmo sentido, ausente qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que foi oportunizada à parte diversas manifestações.
9. Acerca das infrações, não assiste razão à tese de inexistência ou insignificância do prejuízo. De um lado porque o tipo infracional em questão tem natureza formal e não prevê qualquer resultado naturalístico, consumando-se plenamente com a mera verificação de discrepância metrológicas acima do limite de tolerância. Por outro lado, não há que se falar em erros ínfimos. Isto porque, com fundamento no direito de informação e segurança dos consumidores, a fiscalização metrológica lida, necessariamente, com o estabelecimento de padrões rígidos, já que a burla, ainda que se pequena monta, assume potencial difuso e atinge coletividade indeterminada de pessoas.
10. A apuração de infrações administrativas e a fixação das sanções correspondentes pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo.
11. O art. 9º, caput, da Lei 9.933/1999 permite ampla graduação e individualização da multa em face do caso concreto, uma vez que dispõe de limites que variam de R$ 100,00 até R$ 1.500.000,00. A inexistência de regulamento, fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei 9.933/1999, não retira a plena eficácia do aludido dispositivo.
12. Por fim, afigura-se descabida a condenação da apelante/embargante na verba honorária ante a incidência do encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69 e legislação posterior, que é devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, destinando-se a custear as despesas com a cobrança judicial de sua Dívida Ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios, se os embargos forem julgados improcedentes.
Inteligência da Súmula 168 do e. TFR e do Tema 400 do REsp nº 1.143.320/RS.
13. Apelação provida. Analisando a decisão acima e verificando o recurso especial interposto pela parte, percebe-se que se está apenas reiterando os argumentos ofertados na peça anterior, ou seja, de alegar violações à lei federal. Pretendendo assim, rediscutir a justiça da decisão. Assim, revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 29 de maio de 2023.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PEPSICO DO BRASIL LTDA
Advogados
KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES (OAB 182340/SP), JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016038-60.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
APELADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
APELADO: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A, KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES - SP182340-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016038-60.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL APELADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA Advogados do(a) APELADO: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A, KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES - SP182340-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de apelação em embargos à execução fiscal opostos por Pepsico do Brasil Ltda. contra o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) objetivando o cancelamento da inscrição em dívida ativa e a extinção do processo dela decorrente sob a alegação de nulidade do título executivo (por ausência de fundamentação), ofensa aos princípios da legalidade e tipicidade (por ausência de regulamentação da Lei 9.933/99, existência de vício formal em tal diploma legal (por haver delegação ao Inmetro da competência para criar obrigações aos administrados) e irregularidade na ação fiscalizadora e no processo administrativo que lhe sucedeu (ID 157135189).
O r. Juízo a quo julgou procedente o pedido para desconstituir o crédito consubstanciado na CDA, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, por entender que a que a CDA não contém, em seu bojo, os elementos indispensáveis previstos na própria lei de execuções fiscais, haja vista que nos dispositivos nela citados não há qualquer indicação relativa às infrações que ensejariam a aplicação das penalidades elencadas.
Órgão
3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
PEPSICO DO BRASIL LTDA
Advogado
KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES (OAB 182340/SP)
3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo - 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215 - Consolação - CEP.: 01303-030 Telefone: 11-2172-3603 - e-mail:[email protected] EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5016038-60.2020.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES - SP182340 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
DESPACHO
1. Tendo em vista o recurso interposto pela parte embargada, dê-se vista à parte contrária para as contrarrazões, nos termos do art. 1010, do Novo Código de Processo Civil.
2. Após, com ou sem estas, remetam-se os autos ao TRF da 3ª Região. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
PEPSICO DO BRASIL LTDA
Advogado
KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES (OAB 182340/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5016038-60.2020.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES - SP182340 EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução, opostos por Pepsico do Brasil Ltda., nos quais se alega, em síntese, nulidade do título executivo (por ausência de fundamentação), ofensa aos princípios da legalidade e tipicidade (por ausência de regulamentação da Lei nº 9.933/99, existência de vício formal em tal diploma legal (por haver delegação ao Inmetro da competência para criar obrigações aos administrados) e irregularidade na ação fiscalizadora e no processo administrativo que lhe sucedeu.
Subsidiariamente, argui-se a ilegalidade do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69 e impossibilidade de cobrança de juros sobre a multa. Os embargos foram recebidos, com efeito suspensivo (despacho de ID nº 35238910). A embargada apresentou impugnação (documento de ID nº 39440936), tendo refutado os argumentos expendidos na inicial. A embargante ofertou réplica (ID 39492083), por meio da qual reiterou os argumentos expostos na inicial.
Pelo despacho de ID 40934832, foi indeferido o pedido, formulado na inicial, de requisição do processo administrativo e concedido à embargante o prazo de trinta dias para juntada da documentação que entendesse pertinente. Tal prazo decorreu, sem que fossem juntados novos documentos. É a síntese do necessário.
Decido. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, passo a julgar a lide, nos termos do artigo 17, parágrafo único da Lei nº 6.830/80. Inicialmente, verifico que, não obstante tenha sido indeferido o pedido de requisição do processo administrativo, este foi espontaneamente anexado pelo embargado. Assim, sem questões preliminares a serem apreciadas, passo diretamente à análise do mérito.
I- MÉRITO Alega a embargante, em primeiro lugar, que o título executivo é nulo, por dele não constar especificação das normas que geraram a inscrição em dívida ativa, mas tão somente a remissão aos artigos 8 e 9, da . Assiste-lhe razão. Com efeito, nos termos do nciso III, e §6º, da , o termo de inscrição em dívida ativa, e a certidão dele decorrente, deverão conter a origem, a natureza e o fundamento da legal ou contratual da dívida.
Fixados honorários advocatícios em 10 (dez) por cento sobre o valor da causa, com fulcro no do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apelou o embargado, pleiteando a reforma do julgado, alegando, em breve síntese, inexistir a referida nulidade, haja vista a inexistência de prejuízo à defesa da apelada por pleno conhecimento da origem da dívida. Com contrarrazões subiram os autos a este e. Tribunal (ID 157135206).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016038-60.2020.4.03.6182 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL APELADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA Advogados do(a) APELADO: JOSE LUIZ MATTHES - SP76544-A, KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES - SP182340-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Assiste razão ao apelante. In casu, há que ser afastada a nulidade arguida pela parte e reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, pois aplicável o princípio pas de nulittè sans grief.
Com efeito, embora o crédito se ampare, a título de fundamentação legal, apenas nos arts. 8º e 9º da Lei 9.399/1999, os quais estabelecem a competência do Inmetro para processamento e julgamento das infrações e aplicação das respectivas penalidades, não adveio qualquer prejuízo à apelada, atendendo assim os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, nos termos dos arts. 277 e 283 do Código de Processo Civil.
Conforme se denota da leitura da Certidão de Dívida Ativa em comento (ID 157135190), existe expressão menção ao Processo Administrativo 4951/2015, assim como ao Auto de Infração 2736108, nos quais, de forma precisa e objetiva, foi estabelecida as razões de aplicação da penalidade em questão. Como bem destacado pela autarquia apelante em seu recurso, a apelada foi (...) notificada da autuação em todos os autos de infração, apresentando defesa em todos, elaborada pelo mesmo causídico atuante neste feito, o que demonstra o conhecimento pleno, pela embargante, dos dispositivos legais e regulamentares por ela infringidos, tangenciando a má-fé a sua alegação de que se viu impossibilitada de exercer seu direito constitucional de defesa.
Nesse mesmo sentido, o seguinte precedente desta c. Terceira Turma em caso semelhante envolvendo a mesma empresa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADES INEXISTENTES. INMETRO. LEI 9.933/1999. NORMAS E REGULAMENTOS TÉCNICOS. LEGALIDADE DE AUTOS DE INFRAÇÃO. DECRETO-LEI 1.025/1969. TEMA REPETITIVO 969/STJ. ENCARGO LEGAL DEVIDO. (...)
2. De igual modo, quanto à ausência de fundamentação legal da dívida ativa, verifica-se na CDA expressa menção aos artigos 8° e 9° da Lei 9.933/1999, bem como ao processo administrativo (2213/2015) e ao auto de infração de origem (2734632), bastando à embargante consultar, em caso de dúvida, os respectivos autos, em que constam os motivos ensejadores da penalidade que lhe foi imposta, não havendo que se falar de nulidade. (...)
11. Apelação desprovida. (TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5012813-66.2019.4.03.6182, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, j. 26/09/2020, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020) Quanto aos demais argumentos apresentados nos embargos à execução fiscal, também não assiste razão à apelada. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, no exercício de seu poder de polícia.
O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro é agência executiva e órgão central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, instituído pela Lei 5.966/1973, com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais. O c. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, no exercício de seus poderes normativo-regulamentares, possuem aptidão para tipificar condutas passíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade.
Observa-se: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE COM BASE EM PORTARIA DO INMETRO. FUNDAMENTO NA LEI 5.966/73. LEGALIDADE. PRECEDENTES.
1. É legal a aplicação de multa com base em resolução do CONMETRO, "uma vez que há expressa previsão em lei para que o aludido órgão estabeleça critérios e procedimentos para aplicação de penalidades por infração a normas e atos normativos referentes à metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais" (REsp 273.803/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 19.5.2003).
2. Ademais, "a Resolução n.º 11/88 do CONMETRO, ao autorizar o INMETRO a expedir atos normativos metrológicos, não contrariou a Lei n.º 5.966/73 que, em nenhum momento, afirma tratar-se de competência indelegável ou exclusiva do CONMETRO, o que, por consequência, afasta a ilegalidade da Portaria n.º 74/75 do INMETRO bem como do auto de infração lavrado com fundamento em referido ato normativo" (REsp 597.275/PR, 1ª Turma, Rel.
Min. Luiz Fux, DJ de 25.10.2004).
3. Recurso especial provido, para julgar improcedente o pedido formulado na inicial, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. (REsp 1107520/BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 05/08/2009) Quanto ao auto de infração, observa-se o devido preenchimentos dos requisitos dos art. 7º e 8º da Resolução Conmetro 08/2006. Sobre o tema, registra-se que a eventual inconsistência de informações constantes de quadros demonstrativos configura mera irregularidade, pois, têm valor puramente indicativo à fixação da multa, sujeita à confirmação da instância administrativa.
Ainda, depreende-se dos art. 11 e 12 do referido ato normativo que erros não essenciais na lavratura do auto de infração, que não prejudiquem a caracterização da infração e a identificação do autuado, não têm o condão de invalidá-lo, ante o princípio do prejuízo. Verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA
SENTENÇA
REJEITADA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. MULTA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DE ATOS ADMINISTRATIVOS. (...)
7. A multa aplicada não foi invalidada por alegado erro ou falta de informações no preenchimento de quadros demonstrativos, pois tal providência, a cargo do corpo técnico, objetiva orientar a partir de dados técnicos a elaboração de parecer jurídico a ser apreciado pela autoridade julgadora, a quem cabe, no caso de homologação do auto de infração, fixar a penalidade aplicável. Eventual imprecisão, erro ou inexistência de dado preenchido no quadro demonstrativo configura irregularidade, que não gera, necessariamente, a nulidade da decisão proferida pela autoridade julgadora que, discricionariamente, na margem estabelecida pela legislação, especifica a sanção e, no caso da multa, o valor a ser imposto.
Não houve, contudo, prova de prejuízo no sancionamento da autuada, pois o valor fixado, em cada caso, observou os limites do artigo 9º da Lei 9.933/1999, em margem muito mais próxima do mínimo legal, não tendo sido, pois, demonstrado que a avaliação do julgador decorreu de erro, inexatidão ou falta de preenchimento de qualquer dado no quadro demonstrativo, pois, mesmo sem acrescer qualquer aspecto gravoso em função das circunstâncias da infração, a constatação da condição econômica da embargante, além da causa agravante relativa à reincidência, não impugnada pela autora, já seriam bastantes a convencer de que foi regular o exercício da competência discricionária da autoridade julgadora, sem incorrer, pois, em julgamento imotivado, obscuro, sem objetividade, proporção ou razoabilidade. (...) (TRF3, 3ª Turma, ApelRemNec 0013124-84.2015.4.03.6182, Rel.
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 04/07/2022, DJEN DATA: 07/07/2022) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. INMETRO. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS EM DESACORDO COM A PADRONIZAÇÃO QUANTITATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. PREJUÍZO AO CONSUMIDOR. VALOR DAS MULTAS EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO ART. 9º DA LEI N.º 9.933/99.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...)
6. Com relação à alegação de que houve erros no preenchimento de informações constantes no quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades, esclareça-se que eventuais erros de preenchimento não são capazes de anular o procedimento e o auto de infração, já que a gradação da multa não está relacionada à quantidade de variações encontradas nos produtos fiscalizados, mas, sim, ao ato infracional em si.
Desse modo, pelo fato da gravidade da infração não estar ligada à quantidade dos desvios constatados, mas ao fato irregular apurado, qual seja, a existência da irregularidade, o que foi devidamente comprovado, não assiste razão à apelante. (...) (TRF3, 3ª Turma, ApCiv 5005820-41.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 02/06/2022, DJEN DATA: 07/06/2022) Quanto ao processo administrativo, não se observa falta de fundamentação em suas decisões.
Pelo contrário, de forma precisa e objetiva, foram enfrentados todos os questionamentos pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia. No mesmo sentido, ausente qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que foi oportunizada à parte diversas manifestações. Acerca das infrações, não assiste razão à tese de inexistência ou insignificância do prejuízo. De um lado porque o tipo infracional em questão tem natureza formal e não prevê qualquer resultado naturalístico, consumando-se plenamente com a mera verificação de discrepância metrológicas acima do limite de tolerância.
Por outro lado, não há que se falar em erros ínfimos. Isto porque, com fundamento no direito de informação e segurança dos consumidores, a fiscalização metrológica lida, necessariamente, com o estabelecimento de padrões rígidos, já que a burla, ainda que de pequena monta, assume potencial difuso e atinge coletividade indeterminada de pessoas. Observa-se a jurisprudência desta e. Corte em situações semelhantes: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. INMETRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO METROLÓGICA. LEI Nº 9.933/99. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE COM FUNDAMENTO EM PORTARIA DO INMETRO OU RESOLUÇÃO DO CONMETRO, MESMO COM A NOVA REDAÇÃO DO ART. 7º DA LEI Nº 9.933/99, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 12.545/11. PRECEDENTE DO
C. STJ. SANÇÃO APLICADA DESDE QUE APURADO O FATO EM DESACORDO COM AS REGRAS FIXADAS, INDEPENDENTEMENTE DA VERIFICAÇÃO DA CULPA DO FABRICANTE OU DO COMERCIANTE. CDC, ART.
12. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. MULTA. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTO. ART. 9º-A DA LEI Nº 9.933/99. PLENA EFICÁCIA DO ART. 9º DO MESMO DIPLOMA LEGAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. PRECEDENTES DESTA E. CORTE. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSILIDADE.
I - A Lei nº 5.966/73 instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, criou o CONMETRO – Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial e o INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (que posteriormente teve sua denominação alterada para Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia), tendo seu art. 9º definido como infração o desrespeito a dispositivos daquela lei e das normas baixadas pelo CONMETRO, além de caracterizar como infrator aquele que pratica a infração e definido quais penalidades seriam aplicadas, inclusive estabelecendo o valor máximo da multa, contendo, assim, todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades que previa.
Referido diploma legal permite ao INMETRO, mediante autorização do CONMETRO, credenciar atividades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência, exceto as de metrologia legal. Posteriormente, foi editada a Lei nº 9.933/99, que também tem em seu art. 9º todos os elementos essenciais à aplicação das penalidades que prevê.
II - A jurisprudência do
C. STJ já se firmou quanto à legalidade da aplicação de penalidade com fundamento em Portaria do INMETRO ou Resolução do CONMETRO: STJ, 1ª Turma, REsp 1107520, Rel. Min. Denise Arruda, j. em 18.06.2009, D.E. de 05.08.2009.
III - Ainda, a jurisprudência tem entendido que a nova redação do art. 7º da Lei nº 9.933/99, após a vigência da Lei nº 12.545/11, segue reconhecendo a competência normativa do CONMETRO e do INMETRO para a definição de infrações na seara da metrologia legal e da avaliação da conformidade compulsória: STJ, Segunda Turma, REsp 1.330.024/GO, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 07.05.2013, DJe 26.06.2013; TRF – 3ª Região, Terceira Turma, Apelação Cível 0023798-14.2018.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Antonio Cedenho, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 27.02.2019.
IV - Reconhecido pelo CDC (art. 39, VIII, com a redação dada pela Lei nº 8.884/94), como útil à proteção do consumidor a sistemática da metrologia e normalização, ao caracterizar como abusiva a prática de colocar, no mercado de consumo, produto em desacordo com as normas.
V - Obrigatoriedade do fornecimento de informações claras ao consumidor que se aplica não só ao fabricante do produto, mas também ao estabelecimento responsável pelo comércio ou distribuição do mesmo, na esteira do previsto no art. 5º, da Lei nº 9.933/99. Por outro lado, a sanção é aplicada desde que apurado o fato em desacordo com as regras fixadas, independentemente da verificação da culpa do fabricante ou do comerciante.
VI - Para a aplicação da penalidade, a inexistência de regulamento, fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei nº 9.933/99, não retira a plena eficácia do art. 9º do mesmo diploma legal, cuja aplicabilidade é imediata e decorre da sua vigência. Ao regulamento cabe apenas esclarecer a aplicação dos dispositivos legalmente previstos e sua ausência tampouco viola o disposto no art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Nesse sentido já se manifestou essa E. Corte: ApCiv 5011773-20.2017.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22.12.2020; Terceira Turma, ApCiv 5004696-41.2019.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Luís Carlos Hiroki Muta, j. 03.02.2021, e-DJF3 judicial 1 DATA: 09.02.2021.
VII - Por sua vez, a Lei nº 9.784/99, que regulamenta o procedimento administrativo no âmbito da Administração Federal, trata da questão referente à motivação dos atos administrativos nos arts. 2º, VII e 50, § 1º.
VIII - No processo administrativo em comento, foi homologado o parecer da assessoria jurídica pela autoridade administrativa, cujos motivos se coadunam com o auto de infração que inaugurou o processo administrativo e consistem em fundamentos de fato e de direito pertinentes à sanção aplicável à espécie, nos termos do inciso II, do art. 8º da Lei nº 9.933/99.
IX - Eventual semelhança da motivação dos pareceres de diversos processos administrativos, por si só, não vicia esse ato, uma vez que a Lei nº 9.784/99, em seu art. 50, § 2º, admite, inclusive, que “Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.”, o que atende o Princípio da Eficiência que deve nortear a atuação da Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal).
X - Desse modo, a fundamentação constante no processo administrativo é suficiente para que a multa tenha sido aplicada um pouco acima do mínimo previsto em lei, porquanto não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade.
XI - Outrossim, as normas metrológicas têm natureza técnica e o resultado obtido no exame pericial quantitativo não dá margens para interpretações subjetivas. Em face da natureza objetiva do ilícito, a lesão ao consumidor é presumível, independentemente da ocorrência de dolo ou culpa por parte do fabricante ou do comerciante.
XII - Quanto ao pleito de aplicação da pena de advertência, a Lei nº 9.933/99, em seu art. 8º, caput, afirma caber ao INMETRO, ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder polícia, processar e julgar as infrações e aplicar, qualquer das penas, isolada ou cumulativamente, e não sucessivamente.
XIII - A escolha da penalidade a ser aplicada é atribuição ínsita à discricionariedade da Administração, no caso o INMETRO, a quem incumbe avaliar o caso concreto e aplicar a sanção cabível dentre as previstas na norma legal, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Não se trata de uma ordem sucessiva para a aplicação das sanções, podendo ser aplicada a multa diretamente, sem prévia advertência, conforme o caso.
XIV - Havendo espaço discricionário aberto em favor do ente público para ajuizar qual a punição administrativa cabível, não é dado ao Judiciário romper a "separação de poderes" e substituir a razão administrativa pela razão judicial, desde que não exista - como aqui não há - vestígio algum de ilegalidade da escolha da pena dentre as legalmente possíveis. Precedentes do
C. STJ e desta E. Quarta Turma: AgRg no AREsp 419651/DF, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 16.12.2013; AgRg no REsp 1428671/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.09.2014; ApCiv 5011773-20.2017.4.03.6182, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 17.12.2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 22.12.2020.
XV - Para a aplicação da penalidade multa, nos termos do § 1º, do mencionado art. 9º, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração, a vantagem auferida pelo infrator, a condição econômica do infrator e seus antecedentes e o prejuízo causado ao consumidor.
XVI - Para infrações leves, conforme o art. 9º, I, da Lei nº 9.933/99, os valores se encontram entre R$ 100,00 (mínimo) e R$ 1.500.000,00 (máximo), sendo que, na hipótese, foi fixada multa de R$ 3.300,00, dentro desses limites, em decisão devidamente fundamentada.
XVII - Recurso de apelação do autor improvido. (TRF3, 4ª Turma, ApCiv 5000099-94.2018.4.03.6122, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022) Ainda, a apuração de infrações administrativas e a fixação das sanções correspondentes pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo.
O art. 9º, caput, da Lei 9.933/1999 permite ampla graduação e individualização da multa em face do caso concreto, uma vez que dispõe de limites que variam de R$ 100,00 até R$ 1.500.000,00. Insta esclarecer que a inexistência de regulamento, fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei 9.933/1999, não retira a plena eficácia do aludido dispositivo.
Por fim, afigura-se descabida a condenação da apelante/embargante na verba honorária ante a incidência do encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/1969 e legislação posterior, que é devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, destinando-se a custear as despesas com a cobrança judicial de sua Dívida Ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios, se os embargos forem julgados improcedentes.
Inteligência da Súmula 168 do e. TFR e do Tema 400 do REsp nº 1.143.320/RS. Em face do exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. PRINCÍPIO PAS DE NULITTÈ SANS GRIEF. INMETRO. PODER DE POLÍCIA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PODER NORMATIVO-REGULAMENTAR. HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA SANÇÃO IMPOSTA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL REJEITADOS. ENCARGO DO DECRETO-LEI 1.025/1969.
1. Afastada a nulidade arguida pela parte e reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, pois aplicável o princípio pas de nulittè sans grief.
2. Embora o crédito se ampare, a título de fundamentação legal, apenas nos arts. 8º e 9º da Lei 9.399/1999, os quais estabelecem a competência do Inmetro para processamento e julgamento das infrações e aplicação das respectivas penalidades, não adveio qualquer prejuízo à apelada, atendendo assim os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, nos termos dos arts. 277 e 283 do Código de Processo Civil.
3. Conforme se denota da leitura da Certidão de Dívida Ativa em comento, existe expressão menção ao Processo Administrativo 4951/2015, assim como ao Auto de Infração 2736108, nos quais, de forma precisa e objetiva, foi estabelecida as razões de aplicação da penalidade de multa.
4. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, no exercício de seu poder de polícia.
5. O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro é agência executiva e órgão central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, instituído pela Lei 5.966/73, com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais.
6. O c. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Conmetro e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, no exercício de seus poderes normativo-regulamentares, possuem aptidão para tipificar condutas passíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade. 7 Quanto ao auto de infração, observa-se o devido preenchimentos dos requisitos dos art. 7º e 8º da Resolução Conmetro 08/2006.
Sobre o tema, registra-se que a eventual inconsistência de informações constantes de quadros demonstrativos configura mera irregularidade, pois, têm valor puramente indicativo à fixação da multa, sujeita à confirmação da instância administrativa. Ainda, depreende-se dos art. 11 e 12 do referido ato normativo que erros não essenciais na lavratura do auto de infração, que não prejudiquem a caracterização da infração e a identificação do autuado, não têm o condão de invalidá-los, ante o princípio do prejuízo.
8. Quanto ao processo administrativo não se observa falta de fundamentação em suas decisões. Pelo contrário, de forma precisa e objetiva, foram enfrentados todos os questionamentos pertinentes e relevantes ao deslinde da controvérsia. No mesmo sentido, ausente qualquer violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que foi oportunizada à parte diversas manifestações.
9. Acerca das infrações, não assiste razão à tese de inexistência ou insignificância do prejuízo. De um lado porque o tipo infracional em questão tem natureza formal e não prevê qualquer resultado naturalístico, consumando-se plenamente com a mera verificação de discrepância metrológicas acima do limite de tolerância. Por outro lado, não há que se falar em erros ínfimos. Isto porque, com fundamento no direito de informação e segurança dos consumidores, a fiscalização metrológica lida, necessariamente, com o estabelecimento de padrões rígidos, já que a burla, ainda que se pequena monta, assume potencial difuso e atinge coletividade indeterminada de pessoas.
10. A apuração de infrações administrativas e a fixação das sanções correspondentes pela Administração Pública, com fundamento no exercício de poder de polícia, é atividade sujeita à discricionariedade, competindo ao Poder Judiciário, tão somente, verificar a observância de parâmetros legais, sob pena de imiscuir-se indevidamente no mérito administrativo.
11. O art. 9º, caput, da Lei 9.933/1999 permite ampla graduação e individualização da multa em face do caso concreto, uma vez que dispõe de limites que variam de R$ 100,00 até R$ 1.500.000,00. A inexistência de regulamento, fixando os critérios e procedimentos para a fixação da pena de multa, na forma do art. 9º-A da Lei 9.933/1999, não retira a plena eficácia do aludido dispositivo.
12. Por fim, afigura-se descabida a condenação da apelante/embargante na verba honorária ante a incidência do encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69 e legislação posterior, que é devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, destinando-se a custear as despesas com a cobrança judicial de sua Dívida Ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios, se os embargos forem julgados improcedentes.
Inteligência da Súmula 168 do e. TFR e do Tema 400 do REsp nº 1.143.320/RS.
13. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, para julgar improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Lei nº 9.933/99
artigo 2º, §5º, i
Lei nº 6.830/80
Na hipótese em tela, consta da CDA nº 150, que instrui a execução fiscal nº 5024523-83.2019.403.6182 (anexada pelo ID 35091793 – fl. 8), no campo relativo à fundamentação legal, que o crédito se ampara nos artigos 8º e 9º, da Lei nº 9.399/99. Referidos dispositivos, todavia, somente estabelecem a competência do Inmetro para processamento e julgamento das infrações e aplicação das respectivas penalidades, como se pode perceber pela transcrição feita abaixo: Art. 8º.
Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - apreensão;
V - inutilização; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
VII – cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública. Art. 9º. A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). §1º.
Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I – a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
V - a repercussão social da infração. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). § 2º. São circunstâncias que agravam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a reincidência do infrator; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a constatação de fraude; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). §3º. São circunstâncias que atenuam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a primariedade do infrator; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). II-a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). §4º. Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8º deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade. §5º.
Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente.” VÊ-se, pelo conteúdo das normas citadas, que nelas não há qualquer indicação relativa às infrações que ensejariam a aplicação das penalidades elencadas, sendo de rigor concluir-se, portanto, que a CDA não contém, em seu bojo, os elementos indispensáveis previstos na própria lei de execuções fiscais.
Nem se argumente, nesse aspecto, no sentido de que no auto de infração são discriminados os dispositivos violados, pois tal menção não descaracteriza a nulidade constatada no título, principal documento a amparar a execução fiscal ajuizada pela autarquia, mormente em se considerando que o referido auto de infração não foi juntado à inicial daqueles autos. Confira-se, a esse respeito, ementa de recente julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: EXECUÇÃO FISCAL.
CDA. REQUISITOS LEGAIS OBRIGATÓRIOS. FUNDAMENTOS LEGAIS. AUSÊNCIA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
1. A parte apelada foi autuada por infração às Normas Regulamentares para o Transporte Rodoviário de produtos perigosos por não utilizar veículo adequado para o transporte de produtos com potencial de periculosidade (fls. 71/74).
2. Não obstante, a certidão de Dívida ativa não foi regularmente inscrita, deixando de apresentar requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80, quais sejam, os dispositivos e fundamentos legais que originaram a cobrança em comento.
3. O art. 2º, §5º, III, da referida lei aponta expressamente que a CDA deve conter a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida.
4. No presente caso a CDA (fl. 04 do apenso) traz como fundamento legal da execução somente os arts. 8º e 9º da Lei 9.933/99.
5. Como destacado pela bem lançada sentença, verifica-se que a fundamentação legal do crédito inscrito vem anotada como "arts. 8º e 9º da Lei 9.933/99", no entanto, referidos dispositivos legais apenas estabelecem a competência do INMETRO para aplicação de penalidades administrativas, instituem as espécies e fixam os valores mínimo e máximo da multa, não havendo qualquer dispositivo legal na CDA que permita identificar a norma violada pela excipiente, o que viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
6. Mesmo que no auto de infração exista a descrição da infração cometida pela parte apelada, não se olvida a obrigação da inscrição em dívida ativa ocorrer de maneira pormenorizada, com indicação do objeto da execução e do fundamento legal que gerou a penalidade exigida, sendo, inclusive, incabível a emenda posterior, diante do descumprimento de requisito obrigatório.
7. Apelação improvida .(TRF3, Ap 0011531-10.2018.4.03.9999 / SP,6ª T., rel. Des. Consuelo Yoshida, DJe 28.09.2018). Constata-se, assim, que o título executivo é nulo, por não conter o requisito previsto no artigo 2º, §5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80. É o suficiente.
II -
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo procedente o pedido formulado nos presentes embargos à execução fiscal para desconstituir o crédito consubstanciado na CDA nº 150, que instrui a execução fiscal nº 5024523-83.2019.2019.403.6182. Por conseguinte, extingo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargado ao pagamento de honorários, que arbitro em 10 (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Custas inaplicáveis, nos termos do art. 7º, caput, da Lei nº 9.289/96. Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução fiscal. Após, com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Registre. Intimem-se. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.