JACQUELINE DE BARROS FABRICIO (OAB 296073/SP), THAIS BARROS LO RUSSO (OAB 393467/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5016041-80.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: VALDIR APARECIDO CANASSA Advogados do(a) EXEQUENTE: JACQUELINE DE BARROS FABRICIO - SP296073, THAIS BARROS LO RUSSO - SP393467 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo c) Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo.
Publique-se. Intimem-se. Sejam os autos mantidos no arquivo provisório durante o prazo para eventual recurso e, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. São Paulo, 27 de setembro de 2024. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
JACQUELINE DE BARROS FABRICIO (OAB 296073/SP), THAIS BARROS LO RUSSO (OAB 393467/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5016041-80.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: VALDIR APARECIDO CANASSA Advogados do(a) EXEQUENTE: JACQUELINE DE BARROS FABRICIO - SP296073, THAIS BARROS LO RUSSO - SP393467 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC).
O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo.
São Paulo, 22 de agosto de 2024. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VALDIR APARECIDO CANASSA
Advogados
JACQUELINE DE BARROS FABRICIO (OAB 296073/SP), THAIS BARROS LO RUSSO (OAB 393467/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5016041-80.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: VALDIR APARECIDO CANASSA Advogados do(a) EXEQUENTE: JACQUELINE DE BARROS FABRICIO - SP296073, THAIS BARROS LO RUSSO - SP393467 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, em cumprimento a decisão proferida nestes autos, faço a juntada do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), e INTIMO as partes para conferência pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Deverá o beneficiário do pagamento, se necessário, regularizar sua situação no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas da Receita Federal (CPF/CNPJ), sob pena de cancelamento automático da requisição, pelo Tribunal, quando o(s) ofício(s) for(em) transmitido(s). Nada sendo requerido, o(s) ofício(s) será(ão) validado(s) e disponibilizado(s) ao magistrado para transmissão ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
São Paulo, 1 de agosto de 2024. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VALDIR APARECIDO CANASSA
Advogados
JACQUELINE DE BARROS FABRICIO (OAB 296073/SP), THAIS BARROS LO RUSSO (OAB 393467/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5016041-80.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: VALDIR APARECIDO CANASSA Advogados do(a) EXEQUENTE: JACQUELINE DE BARROS FABRICIO - SP296073, THAIS BARROS LO RUSSO - SP393467 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada em epígrafe a averbar períodos especiais em favor do exequente. Logo, não há direito aos atrasados de benefício previdenciário, cingindo-se a execução tão somente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, que já foram fixados em R$ 1.200,00 em 25/08/2022. As partes concordaram com o valor apurado pela Central de Cálculos da Justiça Federal de R$ 1.424,16, atualizado para 02/2024.
O INSS requereu a revogação da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que no decorrer do processo houve alteração fática da situação financeira do autor, que passou de desempregado a aposentado, auferindo renda mensal de aproximadamente R$ 6.916,59. O exequente requereu a manutenção da gratuidade.
Decido. A autarquia previdenciária indicou a atual situação dos rendimentos da parte executada, não comprovando, efetivamente, a mudança na condição de hipossuficiência com relação à época em que o benefício da justiça gratuita foi concedido. O fato de o exequente passar a receber proventos de aposentadoria no valor bruto de R$ 6.916,59 não altera a situação de hipossuficiência, presumindo-se em seu favor a necessidade da justiça gratuita.
Não ficou demonstrada alteração da situação fática que justificou o deferimento do benefício da justiça gratuita, motivo pelo qual é improcedente o pedido do INSS. Frise-se que não se deve confundir impugnação da justiça gratuita com pedido de revogação da suspensão da exigibilidade do crédito de honorários advocatícios. No primeiro caso, admite-se previamente uma discussão quanto aos parâmetros e valores que possibilitam a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
JÁ no segundo, analisa-se apenas a ocorrência de uma alteração fática determinante para que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade tenha deixado de existir, em respeito, assim, aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da não surpresa.
Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação da gratuidade de justiça, uma vez que não restou comprovada nos autos a mudança na condição de hipossuficiência da parte executada, não havendo como ser dela exigido o pagamento dos honorários advocatícios. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 318325930, em que se apurou o valor de R$ 1.424,16, atualizado para 02/2024, relativos aos honorários sucumbenciais.
Expeça-se ofício requisitório de pagamento do valor de R$ 1.424,16, atualizado para 02/2024, a título de honorários advocatícios de sucumbência na fase de conhecimento. Em seguida, intimem-se as partes para conferência do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, providencie a transmissão do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VALDIR APARECIDO CANASSA
Advogados
JACQUELINE DE BARROS FABRICIO (OAB 296073/SP), THAIS BARROS LO RUSSO (OAB 393467/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5016041-80.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: VALDIR APARECIDO CANASSA Advogados do(a) EXEQUENTE: JACQUELINE DE BARROS FABRICIO - SP296073, THAIS BARROS LO RUSSO - SP393467 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifestem-se as partes acerca dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VALDIR APARECIDO CANASSA
Advogados
JACQUELINE DE BARROS FABRICIO (OAB 296073/SP), THAIS BARROS LO RUSSO (OAB 393467/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5016041-80.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: VALDIR APARECIDO CANASSA Advogados do(a) EXEQUENTE: JACQUELINE DE BARROS FABRICIO - SP296073, THAIS BARROS LO RUSSO - SP393467 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Sobre a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VALDIR APARECIDO CANASSA
Advogados
JACQUELINE DE BARROS FABRICIO (OAB 296073/SP), THAIS BARROS LO RUSSO (OAB 393467/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.º 5016041-80.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: VALDIR APARECIDO CANASSA Advogados do(a) EXEQUENTE: JACQUELINE DE BARROS FABRICIO - SP296073, THAIS BARROS LO RUSSO - SP393467 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando que o INSS não apresentou, voluntariamente, a conta de liquidação, na forma de execução invertida, e tendo em vista que o cumprimento do capítulo da sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa deve ocorrer, em regra, por iniciativa do exequente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença na forma do artigo 534 do Código de Processo Civil.
Nada sendo requerido no prazo assinado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Fevereiro 20232 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VALDIR APARECIDO CANASSA
Advogados
JACQUELINE DE BARROS FABRICIO (OAB 296073/SP), THAIS BARROS LO RUSSO (OAB 393467/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5016041-80.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: VALDIR APARECIDO CANASSA Advogados do(a) EXEQUENTE: JACQUELINE DE BARROS FABRICIO - SP296073, THAIS BARROS LO RUSSO - SP393467 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A parte exequente não apresentou seus cálculos de liquidação da sentença, postulando a intimação do executado para fazê-lo (id. n. 275797220). Em conformidade com a prática forense que se convencionou chamar de "execução invertida", intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do artigo 526 do Código de Processo Civil, aqui aplicado por analogia.
Após, intime-se a parte exequente para manifestação, em 5 (cinco) dias. Havendo discordância quanto aos valores, deverá a parte exequente promover o cumprimento de sentença na forma prevista no artigo 534 do citado código. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VALDIR APARECIDO CANASSA
Advogados
JACQUELINE DE BARROS FABRICIO (OAB 296073/SP), THAIS BARROS LO RUSSO (OAB 393467/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9.ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n.º 5016041-80.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: VALDIR APARECIDO CANASSA Advogados do(a) EXEQUENTE: JACQUELINE DE BARROS FABRICIO - SP296073, THAIS BARROS LO RUSSO - SP393467 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos da instância superior. Tendo em vista o trânsito em julgado, notifique-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da Agência da previdência social de atendimento de demandas judiciais (CEABDJ), para promover, no prazo de 30 (trinta) dias, o cumprimento da obrigação de fazer imposta nos autos (id. n. 43172166 e 266544013), adequando-a à decisão definitiva, se o caso, na hipótese de cumprimento pretérito; devendo, ainda, encaminhar a este juízo as informações necessárias à elaboração dos cálculos de liquidação de eventuais valores atrasados.
Determino à autarquia previdenciária, outrossim, que se abstenha de cumprir a obrigação, caso isto implique a diminuição da renda do(a) segurado(a), e apresente nos autos simulação da implantação que permita a este(a) fazer a opção pelo benefício que entenda mais vantajoso. Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer, dê-se ciência às partes e arquivem-se os autos, se nada mais for requerido. Requerido o pagamento de eventuais diferenças, salvo se optar pela intimação da autarquia previdenciária para apresentação dos cálculos correspondentes, deverá o(a) segurado(a) promover o cumprimento do julgado, apresentando seus próprios cálculos, na forma do disposto no artigo 534, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VALDIR APARECIDO CANASSA
Advogado
JACQUELINE DE BARROS FABRICIO (OAB 296073/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016041-80.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: VALDIR APARECIDO CANASSA Advogado do(a) APELADO: JACQUELINE DE BARROS FABRICIO - SP296073-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da r. sentença (proferida em 10/12/2020) que julgou parcialmente procedente o pedido consistente na concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, apenas para reconhecer a especialidade do labor prestado pela parte autora nos lapsos de 17/05/1976 a 04/01/1978, de 03/02/1986 a 27/05/1987, de 03/06/1987 a 05/07/1991 e de 03/08/1998 a 14/06/2014.
A decisão a quo, em razão da sucumbência parcial, condenou o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), fixou, respectivamente: (a) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no § 8º do artigo 85, considerando inestimável o proveito econômico oriundo de provimento jurisdicional eminentemente declaratório; e (b) no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Concedeu a tutela específica da obrigação de fazer, para que o INSS averbe os períodos reconhecidos como tempo especial, no prazo de 45 (quarenta e cinco dias). Isentou de custas. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário. A Autarquia Federal informou o cumprimento da decisão que determinou a averbação dos períodos especiais em antecipação de tutela (Id 155176090 - p. 01/02 e Id 155176091 - p. 01/02).
Apela o INSS, pugnando pela reforma da r. sentença e a declaração de improcedência do pedido, sob o argumento de que ausentes os requisitos legais ao reconhecimento da atividade especial. Afirma, em síntese, que não há nos autos documentos contemporâneos, aptos a comprovar a exposição do requerente a agentes nocivos de forma habitual e permanente e acima dos limites de tolerância nos termos exigidos pela legislação previdenciária.
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VALDIR APARECIDO CANASSA
Advogados
JACQUELINE DE BARROS FABRICIO (OAB 296073/SP), THAIS BARROS LO RUSSO (OAB 393467/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5016041-80.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: VALDIR APARECIDO CANASSA Advogados do(a) EXEQUENTE: JACQUELINE DE BARROS FABRICIO - SP296073, THAIS BARROS LO RUSSO - SP393467 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE VISTA Nesta data, faço vista às partes para ciência do cumprimento da obrigação de fazer e apresentação de eventuais requerimentos, sob pena de arquivamento, nos termos do despacho retro.
São Paulo, 8 de fevereiro de 2023. Luiz Henrique Candido Analista Judiciário
Aduz que a utilização de EPI afasta / elimina a insalubridade. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, porquanto já se antevê, com segurança, o desfecho que será atribuído à espécie pelo Colegiado. Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
No caso dos autos verifico que a sentença é eminentemente declaratória, razão pela qual, para a aplicação do § 3º do art. 496, inciso I do NCPC, deve-se levar em consideração o valor atribuído à causa, devidamente atualizado na data da decisão. Assim, tendo sido ajuizada a ação em 28/09/2018, com valor atribuído à causa de R$ 71.762,43 (Setenta e um mil, setecentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos), que atualizado até a prolação da sentença não ultrapassa o montante correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, a decisão não deve ser mesmo submetida à remessa oficial.
Prossigo. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, restando evidente a exposição das razões do pedido de reforma, nos termos do artigo 1.010, III, do CPC, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria. A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante. Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos.
Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014. A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho".
Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes. Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014. Esclareça-se, com relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, que a indicação da presença de Responsável pelos Registros Ambientais somente em data posterior à admissão da parte autora na empresa, não torna o documento inválido para demonstrar a insalubridade da atividade, conforme entendimento consagrado no âmbito desta Egrégia Turma.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98: "Art.
57. [...] § 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. [...]." Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, precisamente o REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014.
A par disso, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da admissão da especialidade quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos, isto é, 80, 90 e 85 decibéis: "AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES. (...) Omissis
IV. A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria condição especial de trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se o entendimento desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite).
V. Agravo legal improvido." (TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016). Ainda neste sentido: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal Ana Pezarini, Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018. Postas as balizas, passa-se ao exame dos períodos reconhecidos pela r. sentença, em face das provas apresentadas: 1-) de 17/05/1976 a 04/01/1978.
Empregador(a): LORENZETTI S/A INDÚSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALÚRGICAS. Prova(s): PPP – Id 155176062 p. 07/08. Atividades Profissionais: “Aprendiz Mont. IAE” e “Praticante Mont. IAE”. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 86 dB (A), Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, acima de 80 dB (A). 2-) de 03/02/1986 a 27/05/1987.
Empregador(a): RODHIA POLIAMIDA E ESPECIALIDADES LTDA. Prova(s): PPP – Id 155176062 p. 13/14. Atividade Profissional: “Operador de Máquinas Têxteis”. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 97 dB (A), Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, acima de 80 dB (A). 3-) de 03/06/1987 a 25/09/1990 e de 26/09/1990 a 05/07/1991.
Empregador: BRINQUEDOS BANDEIRANTES S/A. Prova(s): CTPS Id 155176056 p. 31/32 e Perfis Profissiográficos Previdenciários Id 155176062 p. 15/16, Id 155176063 p. 16/18 e Id 155176083 p. 03/04. Atividade profissional: “Modelador” - setor ferramentaria Agente(s) agressivo(s) apontado(s): Enquadramento por categoria profissional. Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da categoria profissional, no código 2.5.2 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, que classifica como penosas as atividades dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmicos e de plásticos – soldadores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores. 4-) de 03/08/1998 a 14/06/2014.
Empregador(a): BL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E FORNOS LTDA. Prova(s): PPP – Id 155176083 p.
08. Atividade Profissional: “Supervisor Indústria”. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 100 dB (A), além de Fumos Metálicos Conclusão: Cabível o enquadramento em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído considerado, à época, prejudicial à saúde, isto é, acima de 90 dB (A) [entre 03/08/1998 e 18/11/2003] e acima de 85 dB (A) [a contar de 19/11/2003]. Convém ressaltar que o labor permanente, para efeito de caracterização da especialidade, deve ser tido como aquele contínuo, o que não implica dizer que a exposição a agentes nocivos tem, necessariamente, de perdurar durante toda a jornada de trabalho, na trilha do entendimento firmado na jurisprudência.
Confiram-se: STJ, REsp 658016/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/11/2005, p 318; TRF 3ª Região, APELREEX n.º 0002420-14.2012.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, e-DJF3 Judicial 1 19/08/2016. Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente. Ademais, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa da considerada adequada pela Autarquia Previdenciária não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017. No que se refere à possibilidade de enquadramento como especial do intervalo de 16/05/2013 a 03/07/2013, no qual a parte autora usufruiu de auxílio-doença, necessário atentar-se ao que restou decido no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia de nº REsp 1759098/RS, (Tema nº 998)- acórdão publicado no DJe de 01/08/2019, oportunidade em que fixou-se a tese de que “o segurado em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Por oportuno, colaciono inteiro teor do julgado, em questão: “PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial.
8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019)”(g.n.). Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade dos lapsos acima indicados. Destaque-se que, não cabe a análise do pedido de concessão do benefício, tendo em vista que a decisão a quo denegou o pleito nesse sentido e não houve apelo da parte autora, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum.
No que diz respeito aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a verba honorária fixada na sentença a cargo da Autarquia deve ser majorada para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, do NCPC, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, na forma delineada.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 25 de agosto de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada