PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016042-65.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JAIRA ALMEIDA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: MARION SILVEIRA REGO - SP307042-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ACOLHO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no ID 57254857, fixando o valor total da execução em R$ 63.199,99 (sessenta e três mil, cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), para a data de competência 09/2018, ante a expressa concordância das partes com os mesmos nos IDs 123546666 e 141839379.
No mais, tendo em vista as reiteradas decisões do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, altero meu entendimento e reconsidero a decisão de ID 33717676 no tocante aos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença e, ante a prevalência dos cálculos da Contadoria Judicial, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no presente cumprimento de sentença, nos termos do disposto no art. 85, parágrafos 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, fixando-os em 10% da diferença entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apresentados por cada uma das partes, valores estes que, atualizados para 09/2018, correspondem a R$ 2.337,32 (dois mil trezentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos) devidos pelo INSS e a R$ 212,10 (duzentos e doze reais e dez centavos) devidos pela parte impugnada, estes por ora não exigidos em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 12136592).
Considerando os Atos Normativos em vigor, serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições.
Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar a tal limite. Da mesma forma, não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do ncisos XVI e XVII da Resolução nº 458/2017, implicará em ausência das referidas deduções.