Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- REABILIT CONSULTORIA LTDA - ME
- Advogado
- RAIMUNDO MARQUES QUEIROZ JUNIOR (OAB 303248/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016043-08.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: REABILIT CONSULTORIA LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: RAIMUNDO MARQUES QUEIROZ JUNIOR - SP303248 REU: INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por REABILIT CONSULTORIA LTDA - ME em face do INPI - INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, que seja assegurado, à parte autora, o direito de usar a marca “Reabilit Consultoria Financeira” até o provimento judicial definitivo.
Relata a demandante que, em 02.07.2014, observando e atendendo todos os requisitos legais, apresentou requerimento de registro de marca mista, classe 10, junto ao INPI, para que fosse registrada a marca Reabilit Consultoria Financeira. Aduz que, após as formalidades legais e transcorrido o prazo para oposição do pedido registro de marca por terceiros interessados, a requerida analisou o requerimento e negou o pedido de registro sob o argumento de que a marca estaria reproduzindo ou imitando registro de terceiros, sendo, portanto, irregistrável, de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI, citando na fundamentação a existência do processo de n.º: 901103993, em nome de (REABILITY REABILITAÇÃO DE CRÉDITO E ASSESSORIA JURÍDICA), decisão que foi publicada em 08.11.2016, na Revista da Propriedade Industrial de n.º 2392, página 1402.
Inconformada com os termos da decisão denegatória de ordem administrativa, a postulante interpôs recurso tempestivamente, em 21.12.2016, com fundamento no o artigo 212 da LPI (Lei de Propriedade Industrial). Esclarece a parte autora, nessa esteira, que em sede de recurso administrativo, invocou a proteção do nome empresarial garantida pela Magna Carta no artigo 5.º, inciso XXIX, e à proteção dos direitos da personalidade com previsão no Código Civil de 2002, informando a requerida que a proteção do nome empresarial é formalizada no momento que ocorre o registro do nome na Junta Comercial do Estado.
Ademais, afirma que, diante da legislação e garantias invocadas e observadas as datas dos registros dos atos constitutivos na Junta Comercial da requerente (Reabilit Consultoria Financeira), constituída em 02.12.2005, e da citada empresa (REABILITY REABILITAÇÃO DE CRÉDITO E ASSESSORIA JURÍDICA), constituída em 27.12.2007, não poderia ter ocorrido o registro desta última. Ainda, sustentou que as empresas comparadas pela requerida prestam serviços distintos, já que enquanto a REABILITY REABILITAÇÃO DE CRÉDITO E ASSESSORIA JURÍDICA presta serviços de cobrança e Assessoria Jurídica, a requerente busca negociar a dívida de seus clientes junto aos mais diversos segmentos, sendo atividades completamente distintas.
