PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016073-85.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: DANIEL RUFINO DE ABREU Advogado do(a)
APELANTE: FRANK DA SILVA - SP370622-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016073-85.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: DANIEL RUFINO DE ABREU Advogado do(a) APELANTE: FRANK DA SILVA - SP370622-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, contra o acórdão proferido pela E. Nona Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou provimento à apelação do ora embargante. A ementa do acórdão embargado encontra-se redigida nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO.REVISÃO.
READEQUAÇÃO AOS TETOS PREVISTOS NAS ECs Nºs 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. RE Nº 564.354/SE e RE Nº 937.595/SP. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. - Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo
14) e 41/2003 (artigo 5º) a benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais. - Segundo entendimento do Pretório Excelso, não há limitação temporal para a aplicação dos julgados nos Res nº 564.354/SE e nº 937.595/SP - Os documentos carreados nos autos indicam que o benefício recebido pela parte autora - aposentadoria por tempo de contribuição (NB 084.595.986-7) - foi concedido em 30/6/1988 (DIB), com salário de benefício no valor de Cr$ 67.599,36 (id. 12928313, fl. 30). - Tendo em vista que o maior salário de benefício vigente à época da concessão era de Cr$ 106.340,00, resta evidente que não houve a limitação que daria ensejo à revisão ora pleiteada. - Apelação autoral improvida.
Sustenta o embargante a existência de omissão sobre a alegação de que os documentos e cálculos primitivos adotados na fixação de sua Renda Mensal Inicial (RMI) comprovam que o salário-do-benefício sofreu a incidência do limitador previdenciário vigente na DIB denominado Menor Valor Teto e requer o pronunciamento sobre os artigos 489, 1.022, 1.039, caput e 1.040, inciso II do CPC/2015; art. 5º, caput, da CF/88 e art. 5º da Lei nº 5.890/73.
Não apresentada impugnação aos embargos de declaração.
É o relatório. rpn APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016073-85.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: DANIEL RUFINO DE ABREU Advogado do(a) APELANTE: FRANK DA SILVA - SP370622-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, determino o levantamento do sobrestamento (Id 138777054) em razão do julgamento do IRDR, possibilitando o julgamento dos presentes embargos de declaração. A E. Terceira Seção desta Corte, em sessão realizada no dia 11.02.2021, apreciou o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, de relatoria da Excelentíssima Desembargadora Federal Inês Virgínia, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)].
Assim, para fins de revisão e readequação aos novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03, os benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988 devem observar as premissas firmadas no Incidente de Resolução de Demandas Repetidas, não sendo possível aplicar o entendimento sedimentado no RE n. 564.354/SE, julgado sob regime de repercussão geral, de forma indistintamente.
Destarte, só há direito à revisão e à readequação aos novos limites previdenciários quando restar demonstrado, na fase de conhecimento, que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto). O menor valor teto (mVT), por se tratar de fator intrínseco do cálculo do benefício, não pode ser considerado como limitador do salário de benefício nem da renda mensal inicial, não servindo de parâmetro para fins de reconhecimento do direito aqui vindicado.
Cabe ressaltar que o acórdão recorrido já foi julgado no mesmo sentido da tese jurídica firmada no IRDR. Vejamos: "Os documentos carreados nos autos indicam que o benefício recebido pela parte autora - aposentadoria por tempo de contribuição (NB 084.595.986-7) - foi concedido em 30/6/1988 (DIB), com salário de benefício no valor de Cr$ 67.599,36 (id. 12928313, fl. 30). Tendo em vista que o maior salário de benefício vigente à época da concessão era de Cr$ 106.340,00, resta evidente que não houve a limitação que daria ensejo à revisão ora pleiteada.
De rigor, portanto, a manutenção do decisum recorrido." Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. No caso em tela, é plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos.
Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, que apreciou as questões suscitadas pelo embargante de forma satisfatória ao julgamento, mediante apreciação da disciplina normativa incidente à hipótese. Em verdade, denota-se a pretensão de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio dos embargos de declaração. Visava a parte autora à revisão da renda mensal do benefício por ter tido o salário de benefício limitado ao menor valor teto, situação que não sofreu interferência com o julgamento paradigmático e que fora apreciado em sua inteireza na decisão embargada.
Com efeito, é de se atentar que o acolhimento de teses desfavoráveis à parte embargante não configura quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois é fruto da manifestação do princípio do livre convencimento do julgador. A propósito, já decidiu o
C. STJ que "como o descontentamento da parte não se insere dentre os requisitos viabilizadores dos embargos declaratórios, impende a rejeição do recurso manejado com a mera pretensão de reexame da causa." (EDREsp nº 547.235, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, j. 05/8/2004, v. u., DJ 20/9/2004, p. 190). Nesse sentido, a discordância da parte embargante deve ser ventilada pela via recursal adequada. De outra parte, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sem o que se torna inviável seu acolhimento.
Nesse quadro, a título ilustrativo, consulte-se o seguinte precedente: EDcl nos EDcl no REsp 1107543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe 18/11/2011. Outrossim, é de se registrar que o art. 1.025 do Código de Processo Civil/2015 dispõe, para fins de prequestionamento, que são considerados incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, "caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Em conclusão, das considerações procedidas, constata-se que mediante alegação de omissão, o embargante atua no sentido de manifestar seu inconformismo, almejando efeito modificativo ao julgado, pretensão esta que não se ajusta aos estreitos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina apenas à correção dos vícios apontados no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEVANTAMENTO SOBRESTAMENTO. JULGAMENTO IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000.
ACÓRDÃO
RECORRIDO JULGADO NO MESMO SENTIDO DA TESE JURÍDICA FIRMADA NO IRDR. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. Inicialmente, determino o levantamento do sobrestamento (Id 138777054) em razão do julgamento do IRDR, possibilitando o julgamento dos presentes embargos de declaração.
2. A E. Terceira Seção desta Corte, em sessão realizada no dia 11.02.2021, apreciou o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, de relatoria da excelentíssima Desembargadora Federal Inês Virgínia, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica: o mvt - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, desde que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mvt, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mvt)].
3. Para fins de revisão e readequação aos novos tetos previstos nas emendas constitucionais n. 20/98 e 41/03, os benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Constituição da República de 1988 devem observar as premissas firmadas no incidente de resolução de demandas repetidas, não sendo possível aplicar o entendimento sedimentado no RE n. 564.354/SE, julgado sob regime de repercussão geral, de forma indistintamente.
4. HÁ direito à revisão e à readequação aos novos limites previdenciários quando restar demonstrado, na fase de conhecimento, que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto). O menor valor teto (mvt), por se tratar de fator intrínseco do cálculo do benefício, não pode ser considerado como limitador do salário de benefício nem da renda mensal inicial, não servindo de parâmetro para fins de reconhecimento do direito aqui vindicado.
5. O acórdão recorrido já foi julgado no mesmo sentido da tese jurídica firmada no IRDR.
6. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
7. O questionamento do acórdão pelo embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
8. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
9. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.