Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- REGINA CAMPOS EURICO
- Advogados
- ANA CLAUDIA BARBIERI WETZKER (OAB 233298/SP), FELIPE RAFAEL SOUSA (OAB 387783/SP)
8ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016088-02.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: REGINA CAMPOS EURICO Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA CLAUDIA BARBIERI WETZKER - SP233298, FELIPE RAFAEL SOUSA - SP387783 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA GERENCIA EXECUTIVA DO INSS DIGITAL - SUL S E N T E N Ç A A parte impetrante requer a concessão da segurança para compelir a autoridade impetrada a implantar o seu benefício reconhecido pelo acórdão nº 2646/2023 da 4° Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
A análise do pedido de liminar foi postergada (ID 329853769). Intimada, a autoridade impetrada prestou informações e alegou que "(...) a demora na conclusão da solicitação Processo Recursal referente ao pedido de Auxílio-doença previdenciário, em nome de Sr(a). Regina Campos Eurico, é atribuída ao elevado volume de solicitações, que tem excedido significativamente a capacidade de análise do corpo de servidores do INSS.
Informamos ainda que o requerimento recursal de número 44234.759101/2021-55 encontra-se pendente de análise da subtarefa de Análise de Acórdão n° 876531109 e, assim que for concluído, será prontamente comunicado a este tribunal." (ID 330199553). Novas informações apresentadas pela autoridade impetrada (ID 330823485 e ID 330823491). O Ministério Público Federal ofertou parecer (ID 333453432). É o essencial.
Decido. Verifico que a parte impetrante carece de interesse processual superveniente. Conforme noticiado pela autoridade impetrada, "(...) foi implantado o benefício de nº 31/2166634162, para o período de 23/04/2021 até 14/07/2021." (ID 330823485). Não subsiste, portanto, interesse processual da impetrante no deslinde do mandamus, em razão do atendimento, na via administrativa, do pleito inicial. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil e DENEGO a segurança.
Sem custas por ser a impetrante beneficiária da Justiça gratuita. Honorários advocatícios indevidos. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
