PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016089-17.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO AGRAVADO: FRANCISCO ANTONIO GRASSANO JORGE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO/SP, com o intuito de reformar decisão (ID 356459575, na origem) que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de busca pelo sistema ARISP, assim como a penhora livre de bens. Sustenta o agravante, em síntese, que o sistema ARISP e a penhora livre de bens permitirão que o exequente busque bens passíveis de penhora em nome do executado.
Requer o provimento do recurso, para reformar a r. decisão agravada, objetivando a realização de pesquisa pelo sistema ARISP, e também a penhora livre de bens. Ante a ausência de advogado constituído em nome da parte agravada, esta não foi intimada para apresentar contraminuta.
É o relatório.
Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal.
As hipóteses legais previstas nos mencionados incisos relacionam-se com a força vinculante dos precedentes judiciais, autorizando o julgador a decidir monocraticamente a controvérsia posta nos autos, nos seguintes termos: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E.
STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E.
Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento consolidado do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem que haja violação ao princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual.
Destaco, ainda, que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018).
Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade, da eficiência processual, da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta
C. Terceira Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da Apelação Cível n. 5014316-57.2022.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Delgado, julgado em 18/10/2024, DJ de 23/10/2024 e da Apelação/Remessa Necessária n. 5027144-71.2020.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Adriana Pileggi Soveral, julgado em 05/09/2024, DJ de 09/09/2024. Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC, com o assentimento jurisprudencial do E.
STJ e desta
C. Terceira Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, passo à análise do presente recurso. Trate-se de agravo de instrumento interposto visando a pesquisa de bens via ARISP, assim como a penhora livre de bens, em sede de execução fiscal. Como se sabe, o processo executivo é pautado pelos princípios da efetividade da execução e da razoável duração do processo.
Com vistas a desenvolver mecanismos para a satisfação do crédito, o Poder Judiciário desenvolveu sistemas de busca de bens e ativos, a serem colocados à disposição do credor. Nesse contexto, o INFOJUD - Sistema de Informações ao Judiciário originou-se de parceria entre o Conselho Nacional do Justiça (CNJ) e a Receita Federal e consiste em ferramenta eletrônica que tem por objetivo atender as solicitações do Poder Judiciário à Receita Federal, em substituição ao procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios.
Em virtude de sua similaridade com os demais sistemas de busca patrimonial, tais como o BACENJUD/SISBAJUD e o RENAJUD, confere-se interpretação uniforme às hipóteses autorizativas de sua implementação em Juízo. Sobre o tema, o art. 854 do CPC regula o procedimento para a penhora de ativos da seguinte maneira: "Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. § 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. § 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. § 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz".
A matéria relativa ao bloqueio de ativos financeiros foi apreciada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA (tema 425/STJ), com a fixação da seguinte tese jurídica: "A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras" (Primeira Seção, julgado em 24/11/2010, DJe de 3/12/2010).
Tal entendimento é igualmente aplicável à utilização do ARISP Assim, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que, após a Lei nº 11.382/2006, é desnecessário o exaurimento das diligências para que haja o deferimento de busca também por meio do ARISP. Eis o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016.
II - Recurso especial provido. (STJ, REsp 1988903 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 12/05/2022) - grifos nossos. Este Tribunal Regional Federal possui decisões no mesmo sentido, para a pesquisa no sistema ARISP, assim como em relação à penhora livre de bens. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS INFOJUD E ARISP. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento, inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que, a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006), para a utilização do sistema INFOJUD, desnecessário o prévio esgotamento das diligências para o fim de encontrar bens penhoráveis.
2. a utilização do sistema INFOJUD foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006, de modo que é factível a utilização da sistemática sem a necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens, em consonância com o recente entendimento pacificado pelo
C. STJ.
3. Da mesma forma, cabível a utilização da pesquisa eletrônica para a tentativa de localizar bens imóveis em nome do devedor, por meio do sistema ARISP. Precedentes: TJ/SP, AI 2019290-11.2016.8.26.0000, Relator Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, julgado em 16.02.2016, publicado em 16.02.2016; TJ/SP, AI 2253731-34.2016.8.26.0000, Relator Jayme Queiroz Lopes, 36ª Câmara de Direito Privado, julgado em 30.03.2017, publicado em 30.03.2017.
4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031425-32.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 26/03/2024) - grifos nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - INFOJUD - ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1.Agravo de instrumento não conhecido na parte em que busca pesquisa pelo sistema ARISP, pedido não formulado na origem. 2.O SISBAJUD é o sistema eletrônico de comunicação entre o Poder Judiciário e as instituições financeiras, por intermédio do Banco Central, possibilitando à autoridade judiciária encaminhar requisições de informações e ordens de bloqueio, desbloqueio e transferência de valores, bem como realizar consultas referentes a informações de clientes mantidas em instituições financeiras; RENAJUD, uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM; e INFOJUD, o sistema de acesso on-line ao cadastro de contribuintes na base de dados da Receita Federal, além de declarações de imposto de renda e de imposto territorial rural. 3.A jurisprudência, da mesma forma que o entendimento aplicado na hipótese de penhora eletrônica de ativos financeiros, via Bacenjud, a partir da vigência da Lei n. 11.382/2006, consolidou-se no sentido de que desnecessário esgotamento de diligências tendentes a localizar bens passíveis de penhora, assim como para a utilização do convênio INFOJUD.
Precedentes do
C. STJ.
4. Agravo de instrumento provido na parte conhecida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027744-54.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 04/03/2024, DJEN DATA: 08/03/2024) - grifos nossos PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. POSSIBILIDADE.
1- A partir da vigência da Lei Federal nº. 11.382/06, a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio do executado por meio da penhora eletrônica prescinde do esgotamento de diligências, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. Exige-se, apenas, prévia tentativa de citação do executado, com oportunidade para oferecimento de bens à penhora.
2- Precedentes deste Turma que dispensam a prova do esgotamento de diligências ou, ainda, a apresentação de justificativa para medidas de identificação de patrimônio do executado, como o INFOJUD.
3- Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027690-88.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 14/02/2024, Intimação via sistema DATA: 21/02/2024) - grifos nossos PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ACIONAMENTO DOS SISTEMAS INFOJUD E ARISP. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Colhe-se da demanda subjacente que foi proposta execução fiscal, com vistas à cobrança de indébitos tributários consubstanciados pelas CDAs acostadas. Realizada a citação, decorreu o prazo sem que o executado efetuasse o pagamento, razão pela qual a exequente requereu consulta ao sistema SISBAJUD. O pedido foi deferido pelo Juízo de origem, restando a penhora negativa, sendo então suspensa a execução, nos termos do art. 40 da Lei n° 6.830/80.
O exequente juntou aos autos Ofício enviado ao DETRAN para pesquisa de veículos em nome do executado, o qual restou negativo.
2. Requerida a utilização dos sistemas INFOJUD e ARISP, sendo o pedido indeferido pela decisão agravada, ao fundamento de que "compete à exequente empreender diligências a fim de fornecer informações necessárias ao andamento do feito".
3. Assiste razão ao exequente. Não se pode perder de vista a finalidade precípua do processo de execução, qual seja, a satisfação do credor. E, no presente caso, conforme se infere da demanda subjacente, a tentativa de bloqueio de ativos, mediante consulta ao sistema SISBAJUD, restou infrutífera, de modo que se mostra mesmo adequada a utilização das demais funcionalidades colocadas à disposição do Juízo, em razão de convênios celebrados com os respectivos órgãos reguladores, para fins de satisfação do crédito, sem que isso implique em violação aos demais princípios que norteiam a execução fiscal e o processo civil em geral.
Precedente desta Corte.
4. Confira-se, a propósito, o teor da recomendação nº 51, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, nos seguintes termos: "CONSIDERANDO que os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud são ferramentas que garantem segurança, rapidez e economicidade ao envio e cumprimento das ordens judiciais eletrônicas passíveis de registro nesses sistemas; Art. 1º Recomendar a todos os magistrados que utilizem exclusivamente os sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud para transmissão de ordens judiciais ao Banco Central do Brasil, Departamento Nacional de Trânsito e Receita Federal do Brasil, respectivamente".
Precedentes desta Corte.
5. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008571-10.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 05/07/2024, DJEN DATA: 10/07/2024) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD E ARISP. POSSIBILIDADE.
1- A partir da vigência da Lei Federal nº. 11.382/06, a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio do executado por meio da penhora eletrônica prescinde do esgotamento de diligências, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. Exige-se, apenas, prévia tentativa de citação do executado, com oportunidade para oferecimento de bens à penhora.
2- Precedentes desta Turma que dispensam a prova do esgotamento de diligências ou, ainda, a apresentação de justificativa para medidas de identificação de patrimônio do executado, como o INFOJUD.
3- A mesma lógica é aplicada para os casos de pesquisa de imóveis da parte executada junto ao sistema ARISP. Precedentes desta Corte Regional.
4- Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009020-65.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 03/07/2024, DJEN DATA: 16/07/2024) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMAS ELETRÔNICOS DE PESQUISA DE BENS. INFOJUD E ARISP. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. NÃO NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
RECURSO PROVIDO. - Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar sob o rito dos recursos repetitivos o REsp nº 1.112.943/MA, firmou jurisprudência no sentido de que, após a entrada em vigor da Lei nº 11.382/2006, o magistrado, ao decidir acerca da realização da penhora on-line, não mais pode exigir a prova, por parte do credor, do exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados.
Na esteira dessa orientação, a Corte consolidou entendimento de que é possível a realização de pesquisas nos sistemas eletrônicos antes do esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte credora para agilizar a satisfação de seus créditos. Não mais se exige a comprovação do esgotamento de diligências por parte do exequente para que o Judiciário defira de antemão pesquisas por intermédio de programas específicos disponibilizados para busca de informações acerca de bens penhoráveis em nome do devedor, como são os sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP, entre outros. - A execução fiscal é orientada pelos princípios da efetividade e da razoável duração do processo e, nesse contexto, tais sistemas devem ser colocados à disposição do credor, com vistas à localização de bens para a satisfação de seu crédito.
O Poder Judiciário não pode recusar o pedido formulado pelo exequente para localizar bens do executado, fundado na necessidade de esgotamento das diligências pelo interessado. A mesma orientação permeia a jurisprudência desta corte regional. - Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada e determinar que o juízo a quo disponibilize ao agravante pesquisas de bens passíveis de penhora em nome do agravado por meio dos sistemas INFOJUD e ARISP. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000980-94.2024.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 29/04/2024, DJEN DATA: 20/05/2024) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESQUISA DE BENS VIA RENAJUD. ADMISSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. - Consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD o mesmo regramento previsto para o BACENJUD, uma vez que trata-se de meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca da parte executada aptos a satisfazer os créditos em execução.
Precedentes. - Para a busca nos sistemas Infojud e Arisp, basta que esteja preenchido o requisito exigido para o deferimento da penhora on-line por meio do sistema BACENJUD, o que se constatou no caso vertente. - Cumprida a citação prévia e adotando o mesmo entendimento para se deferir a utilização do sistema BacenJud em busca de bens em nome do executado, a r. decisão agravada encontra-se em desconformidade com o entendimento ora apresentado. - Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033581-90.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/04/2024, DJEN DATA: 26/04/2024) (grifo nosso) Tal entendimento também pode ser estendido à penhora livre de bens, conforme a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REALIZAÇÃO DE PESQUISA VIA INFOJUD, ARISP E PENHORA LIVRE DE BENS PARA VIABILIZAR A LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA.
POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS. PRECEDENTES DESTA CORTE.
DECISÃO
AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. O entendimento firmado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de admitir, no âmbito da execução fiscal, o pedido de inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes, tais como BacenJUD, RenaJUD, SerasaJUD, Serasa, etc.
2. A orientação emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem sido, inclusive, no sentido de não admitir o indeferimento de tais diligências processuais, fundado meramente na necessidade de esgotamento das diligências pelo interessado.
3. Sendo admissível a utilização dos sistemas de BacenJUD, RenaJUD, SerasaJUD, Serasa, etc., para inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes, bem como para realização de penhora online de seus ativos financeiros para satisfação da dívida, não se mostra razoável a rejeição do pedido de pesquisa de bens do executado, via sistemas INFOJUD e ARISP, para efetuar a penhora.
4. No mesmo sentido o posicionamento firmado pela Eg. 4ª Turma, em precedentes recentes sob a relatoria do E. Desembargador Federal André Nabarrete.
5. Agravo de instrumento provido para determinar o prosseguimento da execução com a pesquisa de bens da executada pelos sistemas INFOJUD, ARISP e PENHORA LIVRE DE BENS. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016075-33.2025.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/09/2025, DJEN DATA: 07/10/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução fiscal, indeferiu requerimento de pesquisa de informações da executada junto ao sistema INFOJUD, ARISP e PENHORA LIVRE DE BENS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de utilização do sistema INFOJUD, ARISP e PENHORA LIVRE DE BENS, para localização de bens da executada, independentemente do esgotamento de diligências.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A partir da vigência da Lei Federal nº. 11.382/06, a identificação de outros ativos integrantes do patrimônio do executado por meio da penhora eletrônica prescinde do esgotamento de diligências, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo. Exige-se, apenas, prévia tentativa de citação do executado, com oportunidade para oferecimento de bens à penhora.
4. Precedentes deste Turma que dispensam a prova do esgotamento de diligências ou, ainda, a apresentação de justificativa para medidas de identificação de patrimônio do executado, como o INFOJUD.
5. A mesma lógica é aplicada para os casos de pesquisa de imóveis da parte executada junto ao sistema ARISP, conforme precedentes desta Corte Regional.
6. Incabível a expedição de novo mandado de penhora, considerando que já houve diligência anterior nesse sentido, não tendo o exequente fornecido as informações complementares requisitadas para viabilizar o cumprimento da medida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento provido em parte.
8. Tese de julgamento: é cabível a utilização do sistema INFOJUD, ARISP e PENHORA LIVRE DE BENS, independentemente do esgotamento de diligências. Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº. 11.382/06. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção, REsp 1184765/PA, j. 24/11/2010, DJe 03/12/2010, Rel. Min. LUIZ FUX; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 555.536/PA, j. 19/05/2016, DJe 02/06/2016, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES; TRF3, 6ª Turma, AI 5010573-84.2023.4.03.0000, j. 20/09/2023, DJEN DATA: 27/09/2023, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS; TRF3, 6ª Turma, AI 5011694-50.2023.4.03.0000, j. 14/08/2023, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR; TRF3, 2ª Turma, AI 5027378-49.2022.4.03.0000, j. 30/03/2023, DJEN DATA: 10/04/2023, Rel. Des. Fed. JOSE CARLOS FRANCISCO; TRF3, 4ª Turma, AI 5031425-32.2023.4.03.0000, j. 22/02/2024, DJEN DATA: 26/03/2024, Rel.
Des. Fed. MARLI MARQUES FERREIRA. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011618-55.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 11/07/2025, DJEN DATA: 16/07/2025) Nesses termos, considerando a fundamentação acima exposta, concluo pela necessidade de reforma da decisão combatida, para que seja deferido o pedido de pesquisa de bens junto à ARISP, assim como a penhora livre de bens.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.
Intime-se. Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal