Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SOLANGE DA SILVA PEREIRA BOAVENTURA
- Advogado
- KAROLYNE DA SILVEIRA COVRE (OAB 11506/RO)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016090-77.2025.4.03.6183 AUTOR: SOLANGE DA SILVA PEREIRA BOAVENTURA ADVOGADO do(a) AUTOR: KAROLYNE DA SILVEIRA COVRE - RO11506 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. A parte autora requer a condenação do INSS à concessão de benefício assistencial. É de rigor a extinção do processo sem análise do mérito. Conforme se depreende dos documentos anexados aos autos, muito embora tenha havido o requerimento, a parte ajuizou a ação antes da data de agendamento das perícias administrativas, o que equivale a dizer que não houve o requerimento administrativo.
O Supremo Tribunal Federal decidiu sobre o tema em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, fixando a tese de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (RE 631.240, Relator Min. Roberto Barroso).
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios, por força do artigo 1º da Lei n.º 10.259/01, combinado com o artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
