Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- VICTOR MICHEL BARBOSA
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5016092-49.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE JOSE MARQUES GONCALVES - ES23722 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 EXECUTADO: VICTOR MICHEL BARBOSA VIDRACARIA - ME, VICTOR MICHEL BARBOSA
DESPACHO
Trata-se de pedido formulado pelo exequente visando à alienação do veículo de propriedade do executado. Analisando os dados dos bens indicados, verifica-se que se trata de veículo com fabricação datada de 2011, apresentando considerável antiguidade, bem como defeitos, o que indica provável depreciação acentuada e baixo valor de mercado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a penhora deve recair sobre bens idôneos e com liquidez suficiente para satisfazer o crédito exequendo, de modo a evitar a prática de atos processuais inúteis e onerosos, em atenção aos princípios da efetividade da execução, da razoabilidade e da economia processual (art. 805 do CPC).
No caso concreto, diante da antiguidade e possível inservibilidade econômica do veículo indicado, a constrição pretendida mostra-se inócua, não se revelando apta à satisfação do crédito, podendo apenas gerar custos desnecessários com remoção, guarda e avaliação. Dessa forma, indefiro o pedido de penhora do veículo indicado pelo exequente. Traga a exequente planilha atualizada do seu crédito para análise do pedido em id 360927512.
Decorrido o prazo acima sem manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, nos termos do parágrafo segundo do mesmo dispositivo legal. Int. (Assinado digitalmente) SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal
