PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5016097-27.2025.4.03.6100 PARTE AUTORA: NEOMILITAR DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO LTDA JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL FEDERAL DE SÃO PAULO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: WELLINGTON DINIZ PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição que, em sede de mandado de segurança impetrado por NEOMILITAR DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO LTDA contra ato coator do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, concedeu a segurança "para, confirmando a medida liminar deferida:
1) determinar o cancelamento do débito consubstanciado no Auto de infração nº 26565/2025, no valor de R$ 2.722,72, bem como do protesto em razão da cobrança; e
2) declarar a inexigibilidade de inscrição da empresa impetrante no CREA-SP, enquanto não houver alteração de seu objeto social e de sua atividade econômica". Ausente interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal. Manifestação do Ministério Público Federal (ID 339725846), no sentido da desnecessidade de intervenção.
É o breve relatório.
Decido, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil. A sentença (ID 339167978) foi lançada nos seguintes termos: "Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual pleiteia a impetrante NEOMILITAR DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO LTDA, seja a segurança concedida, reconhecendo seu direito líquido e certo para declarar:
1) a inexigibilidade do registro da empresa nos quadros do CREA-SP; e
2) a nulidade do Auto de Infração nº 26.565/2025, assim como de todas as penalidades decorrentes da autuação. Narra que consiste em pessoa jurídica de direito privado, tratando-se de pequena empresa com apenas duas colaboradoras e que possui como atividade básica empresarial principal a "confecção de roupas profissionais, exceto sob medida". Afirma que o CREA-SP, em 18/03/2025, efetuou cobrança no valor de R$ 2.722,72, oriunda do Auto de Infração n° 26565/2025 (ID 367672592).
Aduz que as suas atividades não estão de forma alguma relacionadas a atividade privativa da engenharia e/ou agronomia. Sustenta que, tratando-se de uniformes básicos, não há necessidade de se atender especificação técnica ou de se exigir a presença de um profissional de engenharia ou qualquer outro profissional que tenha registro junto ao CREA. Alega que foi surpreendida por intimação de cobrança expedida pelo 10º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo - SP, cujo apresentante é a entidade Impetrada.
Conclui que a exigência formulada pelo CREA e o protesto lavrado não se mostram legítimos, uma vez que não desempenha atividade básica relacionada a engenharia e agronomia, nem tampouco presta serviços dessa natureza a terceiro. Juntou procuração e documentos. Por meio da decisão de ID 367850176, o pedido de liminar foi deferido para determinar "a sustação dos efeitos do protesto do título descrito na petição inicial, com a suspensão da exigibilidade da CDA, até ulterior deliberação deste Juízo".
As custas processuais foram recolhidas (ID's 368126391 e 368133653). O CREA-SP prestou informações no ID 372319469, alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita diante da necessidade de dilação probatória, mediante a produção de prova técnica. Pleiteou, quanto ao mérito, pela denegação da segurança. O MPF se manifestou pelo regular prosseguimento do feito (ID 376990073). Vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Fundamento e
Decido. De início, afasto a preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que o pedido formulado na presente ação mandamental prescinde de dilação probatória, revelando-se apto à cognição sumária na via estreita do mandado de segurança. Com vista à análise do presente caso, deve-se proceder à confrontação, conforme disposto pela legislação sobre o tema, entre o auto de infração lavrado pela impetrada e as atividades efetivamente desempenhadas pela impetrante.
Quanto ao mérito, assiste razão à impetrante. A Lei n° 6.839, de 30 de outubro de 1980, dispôs sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões e estabeleceu que tal registro deverá observar a atividade básica exercida pela pessoa jurídica ou em relação àquela pela qual prestem serviços, conforme segue: "Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros." Com relação à matéria tratada nos autos, a Lei n. 5.194/1966, em seu artigo 7º, disciplina as atividades e atribuições das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, nos termos seguintes: "Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões." Compulsando os autos, verifica-se constar do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica de ID nº 367672579, que a impetrante possui como atividade econômica principal a "confecção de roupas profissionais, exceto sob medida". Quanto às atividades econômicas secundárias, há a indicação de "comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho", "comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças", "reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos" e "reparação e manutenção de equipamentos de comunicação".
Na mesma linha, o contrato social de ID 367672582 dispõe que a impetrante exerce as seguintes atividades: "confecção de roupas profissionais, comércio, importação e exportação de produtos de vestiário, uniformes, calçados, acessórios, têxteis, equipamentos de segurança, eletrônicos, informática em geral, serviços de reparação e manutenção de equipamentos de comunicação". Também consta na ficha cadastral perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP (ID 367672583) a indicação do objeto social "comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos".
Extrai-se do auto de infração lavrado pelo CREA-SP (ID 367672592) que a autuação se embasou, em caráter genérico, no exercício ilegal das atividades técnicas de "confecção de roupas profissionais, exceto sob medida". Ademais, conforme esclarecido pelo CREA, ora impetrado, por meio de comunicação realizada via correio eletrônico em 23/05/2025 (ID 367672596), a autuação ora impugnada se fundamentou tão somente em "levantamento das empresas e MEIs com CNAEs relacionados à área de engenharia que ainda não possuem o registro regular no conselho".
Contudo, o objeto da impetrante não se revela atividade sujeita ao registro no Conselho Regional de Engenharia, uma vez que atividades relacionadas à confecção e ao comércio de uniformes e roupas em geral não configuram atividade privativa de engenharia. Neste sentido, confiram-se arestos proferidos pelo E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA.
INEXIGIBILIDADE DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS DE ENGENHARIA PARA A ATIVIDADE EXERCIDA. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. - Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o CREA - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. - A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras o exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. - A Lei n.º 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, elenca em seu artigo 1º as atividades de competência privativa desses profissionais. - A atividade básica da empresa consiste em: "comércio varejista de equipamentos contra incêndio, hidráulicos, elétricos, sistema de alarme, placa de sinalização, equipamentos de proteção individual, material de construções, ferragens, ferramentas, uniformes, produtos descartáveis, aluguel de máquinas e andaimes, manutenção de extintores, instalação de hidráulica e elétricas colocação de gesso e divisórias". - A atividade principal não é de exclusiva execução por engenheiros, a empresa não pode ser obrigada a realizar seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e, igualmente, também não pode ser exigida a manutenção em seus quadros de responsável técnico na área de engenharia. - As normas contidas nos arts. 1º, 6º, 7º, 8º, 9º, 59 e 60, todos da Lei 5.194/66, bem como a norma do art. 1º da Lei nº 6.839/80, em momento algum englobam ou têm a intenção de englobar as atividades que constituem o objeto social da referida autora, como privativa da profissão de engenheiro. - A exigência formulada pelo CREA não se mostra legítima, uma vez que a empresa em epígrafe não desempenha produção industrial técnica especializada típica da área da engenharia mecânica, tampouco presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando obrigada, portanto, ao registro perante este conselho. - Não são aplicáveis eventuais disposições de normas infralegais que tenham criado hipóteses de submissão ao registro não previstas em lei, de modo a extrapolar as atribuições que lhe são próprias. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016922-44.2020.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 22/03/2024, Intimação via sistema DATA: 02/04/2024) ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. EMPRESA QUE ATUA NA TECELAGEM DE FIOS DE FIBRAS NATURAIS E SINTÉTICAS. LEI 5.194/66. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE ENGENHEIRO. REGISTRO DESNECESSÁRIO. INSCRIÇÃO VOLUNTÁRIA NÃO PROVADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito ao registro junto ao CREA/SP de empresa que atua no ramo da indústria têxtil.
2. Pacificou-se a jurisprudência do Superior Tribunal De Justiça no sentido de que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e contratação de profissional específico é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa. Precedentes (AGARESP 201600179730, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2016 ..DTPB:. / AGRESP 200901500633, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/05/2016 ..DTPB:.)
3. A esse respeito, dispõe o art. 7º da Lei 5.194/66: "As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária".
4. Dessa forma, o registro no CREA é obrigatório apenas para as entidades cuja atividade básica seja de competência privativa dos engenheiros. Nesses casos, não apenas o profissional é obrigado ao registro, como igualmente a entidade. Não se pode concluir, todavia, que qualquer entidade que desenvolva secundariamente atividades que dependam da contratação de um engenheiro esteja igualmente compelida ao registro no CREA.
Precedente (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 255901 2012.02.39841-9, ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB:.).
5. No caso dos autos, resta devidamente demonstrado que a atividade principal da apelada é a "tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas" (257451662). Não havendo correlação entre tal atividade e o exercício privativo da engenharia, inexigível o registro da apelada no CREA, ainda que processos secundários que eventualmente sejam atividade privativa de engenheiro devam ser realizados por ou sob a supervisão de profissional devidamente inscrito no Conselho.
Precedentes (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1096788 2008.02.19561-2, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/06/2009 ..DTPB:. / ApCiv 0004268-45.2010.4.03.6138, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/11/2018. / ApelRemNec 0002208-48.2012.4.03.6003, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017. / ApelRemNec 0021596-63.2014.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016. / ApelRemNec 0008776-75.2015.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016).
6. Quanto à alegação de existência de inscrição voluntária, os documentos juntados intempestivamente com a apelação são apenas telas de sistemas internos do CREA, incapazes de demonstrar a necessária manifestação de vontade da embargante, seja pela aposição de assinatura ou pelo uso de ferramentas eletrônicas.
7. Apelação desprovida. Majorados para 11% sobre o valor do proveito econômico obtido os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença." (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5018860-22.2020.4.03.6182 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 04/08/2022 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO) Portanto, não se afigura legítima a autuação efetuada pelo CREA-SP.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a medida liminar deferida:
1) determinar o cancelamento do débito consubstanciado no Auto de infração nº 26565/2025, no valor de R$ 2.722,72, bem como do protesto em razão da cobrança; e
2) declarar a inexigibilidade de inscrição da empresa impetrante no CREA-SP, enquanto não houver alteração de seu objeto social e de sua atividade econômica. Custas pela parte impetrada. Não há honorários advocatícios. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do §1° do artigo 14 da Lei n° 12.016/2009." Assim, não demonstrado qualquer equívoco, abuso ou ilegalidade na sentença recorrida, de rigor sua manutenção.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo hígida a decisão de primeiro grau de jurisdição.
Intime-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. CARLOS DELGADO Desembargador Federal