PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016106-97.2026.4.03.6182 AUTOR: ALLCARE BENEFÍCIOS CORRETORA DE SEGUROS SÃO PAULO LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal e declaratória, com pedido de tutela provisória antecipada, ajuizada por ALLCARE BENEFÍCIOS CORRETORA DE SEGUROS SÃO PAULO LTDA., em face da União Federal A ação foi distribuída por dependência à Execução Fiscal nº 5047485-90.2025.4.03.6182, na qual se cobram débitos de PIS e COFINS referentes aos períodos de novembro e dezembro de 2016, inscritos nas CDAs nºs 807.***.***-44-49, 807.***.***-45-20 e 806.***.***-93-40, cujo valor total atualizado até outubro de 2025 é de R$ 376.082,59, sendo R$ 161.739,69 de principal, R$ 32.347,92 de multa e R$ 181.994,98 de juros e encargos.
O valor da causa foi indicado em R$ 393.705,74. A autora ofertou garantia na execução fiscal mediante Apólice de Seguro Garantia nº 053212026000107757000675, juntada em 13/06/2026. Os créditos tributários cobrados na execução decorrem de confissões de dívida formalizadas via PER/DCOMP (nºs 37019.28435.201216.1.3.04-8804 e 23096.58635.190117.1.3.04-5681), transmitidas em 20/12/2016 e 19/01/2017, respectivamente.
A autora sustenta que os débitos deveriam ter sido extintos por compensação com Saldo Negativo de IRPJ do ano-calendário 2014, composto por IRRF retido na fonte no montante de R$ 629.634,17, conforme ECF, e por recolhimentos de IRPJ por estimativa no montante de R$ 780.610,02, conforme DARFs, com IRPJ anual devido de R$ 0,00, resultando em crédito total apurado de, no mínimo, R$ 1.410.244,19, valor muito superior ao montante histórico das CDAs impugnadas.
Aduz que a Receita Federal, no processo administrativo de crédito nº 10880-921.458/2018-27, não homologou as compensações por erro formal de classificação do crédito nos PER/DCOMPs, nos quais os créditos foram lançados como "pagamento indevido ou a maior de estimativas" quando, segundo a autora, deveriam ter sido classificados como Saldo Negativo de IRPJ 2014, sem que houvesse análise substancial da documentação comprobatória.
Acrescenta que a mesma origem creditória foi reconhecida em outros processos administrativos correlatos, com extinção de débitos no montante total de R$ 968.722,64, restando saldo a compensar de R$ 441.521,55. Informa, ainda, ter apresentado Pedido de Revisão de Dívida Inscrita perante a PGFN, com base na Portaria PGFN nº 33/2018, requerendo o cancelamento das inscrições. A autora fundamenta o pedido anulatório em três causas de pedir principais.
A primeira é a prescrição quinquenal da pretensão executiva, com fundamento no art. 174 do CTN e na Súmula 436 do STJ, sustentando que os créditos foram constituídos pelas DCOMPs transmitidas em 20/12/2016 e 19/01/2017 e que a execução fiscal somente foi ajuizada em 11/11/2025, após o transcurso do prazo de cinco anos, de modo que a prescrição teria ocorrido em 20/12/2021 e 19/01/2022, respectivamente.
A segunda é a nulidade do despacho decisório que não homologou as compensações e das respectivas CDAs, por ausência de motivação adequada, em violação ao art. 50 da Lei nº 9.784/99 e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com a consequência de que as CDAs oriundas de despacho decisório nulo não teriam a presunção de liquidez e certeza. A terceira é a extinção dos créditos tributários por compensação válida, nos termos do art. 156, inciso II, do CTN, diante da existência de Saldo Negativo de IRPJ do ano-calendário 2014 suficiente para a quitação integral dos débitos.
Em sede de tutela provisória, requer a suspensão da exigibilidade dos créditos e da Execução Fiscal nº 5047485-90.2025.4.03.6182, a vedação à execução da apólice de seguro garantia e a impossibilidade de protesto e de inscrição no CADIN. No mérito, postula a anulação definitiva das CDAs, a extinção da execução fiscal e a condenação da União às custas, despesas processuais, inclusive os custos da apólice de seguro garantia, e honorários advocatícios.
As custas foram recolhidas. Brevemente relatados, fundamento e decido. Considerando que foi proferida decisão nos autos da execução fiscal 5047485-90.2025.4.03.6182, acolhendo a Apólice de Seguro Garantia como garantia integral e idônea dos créditos em cobrança, que foi determinada a exclusão dos débitos de cadastros de inadimplentes e que não sejam óbice para a expedição da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em favor da parte autora e ainda foi determinada a suspensão do processo executivo até o deslinde da presente ação, considero que a apreciação do pedido de tutela restou superado.
Cite-se a União para oferecimento de contestação, nos termos do art. 335, III, do CPC, uma vez que a presente lide envolve interesses indisponíveis, não admitindo autocomposição.
Intime-se. SÃO PAULO, 10 de agosto de 2026. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal