PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016156-57.2025.4.03.6183 AUTOR: JULIA MARLENE DO CARMO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Júlia Marlene do Carmo Santos ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando, em síntese: (i) reconhecimento de tempo comum de 01.08.1985 a 31.03.1986 (Recescity Estofados), de 06.03.1997 a 07.03.1998 (AVG Corretora de Seguros), de 29.11.2018 a 29.12.2018 (Supreme Serviços Administrativos); (ii) concessão do benefício de aposentadoria (NB 42/234.929.968-0, DER 09.10.2025 - Id. 476895126, p. 204).
Requereu AJG. Pesquisa de prevenção negativa (Id. 484697507). Deferida a AJG (Id. 508116066). O INSS contestou (Id. 560843787). Autora intimada a falar sobre a contestação e especificar provas, sob pena de preclusão (Id. 560901440). Apresentada réplica sem requerimento de provas (Ids. 571396161, 571396175). Vieram os autos conclusos. É relatório.
Decido. A prova documental é suficiente para o deslinde do feito, motivo pelo qual passo ao julgamento. O lapso temporal de 01.08.1997 a 31.10.1997 constou na contagem administrativa, não existindo, portanto, interesse processual, motivo pelo qual julgo extinto o pedido sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, CPC, quanto ao período comum de 01.08.1997 a 31.10.1997 (Id. 476895126, p. 162).
As partes controvertem acerca do direito à concessão de aposentadoria, mediante reconhecimento de períodos comuns. Sobre o tempo comum, a parte autora pretende o reconhecimento dos liames de 01.08.1985 a 31.03.1986 (Recescity Estofados), de 06.03.1997 a 31.07.1997, de 01.11.1997 a 07.03.1998 (AVG Corretora de Seguros), de 29.11.2018 a 29.12.2018 (Supreme Serviços Administrativos).
1) Período: 01.08.1985 a 31.03.1986. Empregador: Recescity Estofados. Juntou CTPS (Id. 476895126, p. 9). Atividade: auxiliar de escritório.
2) Períodos: 06.03.1997 a 31.07.1997, de 01.11.1997 a 07.03.1998. Empregador: AVG Corretora de Seguros. Juntou CTPS (Id. 476895126, p. 14), declaração do sócio administrador, com firma reconhecida, afirmando que o autor foi funcionário da AVG. Atividade: auxiliar de escritório. Quanto aos períodos 1 e 2, verifico a existência de registro inteligível na CTPS. A carteira de trabalho do período 1 foi expedida em 09.05.1984 (Id. 476895126, p. 8), enquanto a carteira do período 2 em 10.06.1991 (Id. 476895126, p. 12), portanto sempre antes do início da prestação de serviços.
Também verifico a existência de registros nas carteiras de trabalho anteriores/posteriores àqueles em discussão e inscritos no CNIS, elemento que dificultaria eventual tentativa de fraude documental. Portanto, reconheço o período como tempo de contribuição.
3) Período: 29.11.2018 a 29.12.2018. Empregador: Supreme Serviços Administrativos. Juntou CNIS contemplando recolhimentos nas competências de novembro e dezembro de 2018, sem indicadores de pendência (Id. 484706885, p. 8), além de declaração de representante legal da pessoa jurídica, com firma reconhecida, afirmando que o autor foi funcionário da AVG. Atividade: auxiliar de escritório. Trata-se de uma competência isolada.
Não há registro na CTPS. Apesar de existir assento no CNIS, o período foi desconsiderado na contagem administrativa por se tratar de “afastamento temporário” (Id. 476895126, p. 163). A parte autora não requereu a produção de provas. A declaração apresentada pelo sócio equivale a prova testemunhal, que só é idônea para o reconhecimento de tempo de contribuição se se fizer acompanhar de elementos materiais.
Dessa maneira, esse período não pode ser computado como tempo de contribuição. Na DER da aposentadoria (NB 42/234.929.968-0), em 09.10.2025, a parte autora somava 32 anos, 4 meses e 14 dias contributivos (Id. 476895126, p. 163). Passagem específica do processo administrativo também revela que, na data da entrada em vigor da EC 103/19, em 13.11.2019, a autora computava 26 anos, 9 meses e 27 dias contributivos (Id. 476895126, p. 174).
Com o acréscimo do tempo comum de 01.08.1985 a 31.03.1986 (Recescity Estofados), de 06.03.1997 a 31.07.1997, de 01.11.1997 a 07.03.1998 (AVG Corretora de Seguros), a autora computa tempo suficiente para aposentação na DER. Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS: (i) reconhecer o tempo comum de 01.08.1985 a 31.03.1986 (Recescity Estofados), de 06.03.1997 a 31.07.1997, de 01.11.1997 a 07.03.1998 (AVG Corretora de Seguros); e (ii) conceder o benefício de aposentadoria (NB 42/234.929.968-0), com atrasados desde a DER em 09.10.2025.
No pagamento dos valores atrasados, deverá incidir correção monetária a partir do dia em que deveriam ter sido pagas e juros de mora a partir da citação, ambos calculados nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na fase de execução, observando-se a aplicação do INPC no lugar da TR, conforme recurso repetitivo REsp n. 1.495.146-MG, com incidência da taxa SELIC, a contar de 09.12.2021, na forma do artigo 3º da EC 113/2021, observando, ainda, a redação dada pela EC n. 136/2025, a partir de sua vigência.
Cuidando-se de verba de natureza alimentar, torna-se evidente a possibilidade de dano de difícil reparação na hipótese de pagamento tardio. Assim, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que possui eficácia mandamental, DETERMINO QUE O INSS CUMPRA OBRIGAÇÃO DE FAZER computando como tempo de contribuição os períodos de 01.08.1985 a 31.03.1986 (Recescity Estofados), de 06.03.1997 a 31.07.1997, de 01.11.1997 a 07.03.1998 (AVG Corretora de Seguros), com a concessão do da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/234.929.968-0), DIB fixada em 09.10.2025, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis (Ofício Circular CNJ n. 37/2025/SEP, que encaminhou a Ata n. 2214418 do Comitê Deliberativo do PrevJud), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
A DIP deve ser fixada em 01.03.2026. Os valores anteriores serão objeto de pagamento em Juízo. Notifique-se a CEAB-DJ. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico do segurado, não incidindo sobre as prestações vincendas (Súmula n. 111, STJ). A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 31 de março de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal