Intimação
D- Órgão
- Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- LP COMERCIO LTDA
- Advogado
- ULYSSES PEGOLLO BARBOSA (OAB 273726/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016159-97.2026.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: LP COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ULYSSES PEGOLLO BARBOSA AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por LP COMÉRCIO LTDA. contra a r. decisão que, em execução fiscal, reconheceu a existência de parcelamento/transação tributária regularmente ativo e determinou a suspensão da execução fiscal, mantendo, contudo, integralmente a constrição bancária anteriormente realizada via SISBAJUD. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese: incompatibilidade entre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, reconhecida na decisão agravada, e a manutenção da constrição financeira realizada via SISBAJUD; que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional, criando novo regime jurídico de adimplemento; desproporcionalidade e excessividade da manutenção integral da constrição financeira diante da adesão regular à transação tributária; que a controvérsia não se limita à ordem legal de penhora, mas envolve a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, a regularidade do parcelamento e a inexistência de inadimplemento; aplicação do princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, diante do comprometimento do capital de giro, pagamentos essenciais, fluxo operacional e continuidade empresarial; afronta à função social da empresa e aos princípios da valorização do trabalho e da livre iniciativa previstos no artigo 170 da Constituição da República; e presença dos requisitos para concessão do efeito suspensivo ativo, diante do risco à continuidade da atividade empresarial, empregos e pagamentos essenciais.
Por fim, requer a parte agravante "a concessão de EFEITO SUSPENSIVO ATIVO para imediata liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD" e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. O pedido de concessão do efeito suspensivo foi indeferido. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo de instrumento.
