PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016169-58.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: ADEILSON MARTINS DE SOUZA, ADMS SERVICOS TELECOM LTDA - ME, IVANE SOUZA MARTINS Advogado do(a) APELANTE: SIDINEI BUONO - SP174449-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A, SADI BONATTO - PR10011-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por Adeilson Martins de Souza, Adms Servicos Telecom Ltda – ME e Ivane Souza Martins em face da Caixa Econômica Federal – CEF, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial n. 5019092-91.2017.4.03.6100, relativa ao Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações n. 21.4715.690.0000011-39.
Deferida a gratuidade de justiça. Os embargos foram julgados improcedentes. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja exigibilidade ficou suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Inconformados, apelaram, os embargantes. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Em consulta ao Pje-1º grau observei que em 17/02/2023 a execução foi extinta em razão da homologação do acordo firmado pelas partes, assim decidindo: “(...) A CEF informou a composição amigável e administrativa das partes, em referência ao contrato nº 214715690000001139, requerendo a extinção do feito (Id 263707358).
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido. Homologo o acordo firmado pelas partes noticiado pela Exequente, com fundamento no art. 487, III, b do Código de Processo Civil, declarando EXTINTO o processo com julgamento do mérito. Custas ex lege. Providencie-se a retirada da restrição judicial dos veículos, realizada junto ao Sistema RENAJUD (Placa FUA 3315 - ID 21274540 / 21274541 - Placa FMP 5315 - ID 21274543 / 21274544 e Placa FAD 1246 - ID 21274545 / 21274546).
Por fim, encaminhem-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se.” (ID 276066145 do processo n. 5019092-91.2017.4.03.6100) Referida sentença transitou em julgado em 29/03/2023. Portanto, a extinção da execução em razão da homologação do acordo firmado entre as partes constitui fato superveniente que implica a extinção dos presentes embargos sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual superveniente. Com efeito, não há utilidade no manejo de embargos à execução para impugnar débito que já se encontra quitado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC, julgo extintos os embargos à execução, sem exame do mérito, ficando prejudicada a apelação interposta. Int. Após, com as cautelas regimentais, promova-se a devida baixa. São Paulo, data registrada no sistema. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator