CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016183-42.2018.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: TEXTIL REGIMARA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE VASCONCELOS GIUNTI - SP120065 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TEXTIL REGIMARA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO HENRIQUE VASCONCELOS GIUNTI - SP120065 S E N T E N Ç A Considerando o cumprimento da obrigação em que foi condenada a parte executada, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO DO JULGADO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016183-42.2018.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: TEXTIL REGIMARA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE VASCONCELOS GIUNTI - SP120065 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TEXTIL REGIMARA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO HENRIQUE VASCONCELOS GIUNTI - SP120065 D E S P A C H O ID 141906434:
Intime-se a parte executada para que pague a quantia requerida pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, no caso de não pagamento voluntário naquele prazo, conforme disposto no artigo 523, parágrafos primeiro e segundo, do CPC. Transcorrido o prazo previsto no artigo 523, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Órgão
10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
TEXTIL REGIMARA LTDA
Advogado
PAULO HENRIQUE VASCONCELOS GIUNTI (OAB 120065/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016183-42.2018.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: TEXTIL REGIMARA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE VASCONCELOS GIUNTI - SP120065 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Requeira a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquive-se. Int.
Fevereiro 20211 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
TEXTIL REGIMARA LTDA
Advogado
PAULO HENRIQUE VASCONCELOS GIUNTI (OAB 120065/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016183-42.2018.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: TEXTIL REGIMARA LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE VASCONCELOS GIUNTI - SP120065 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Cuida-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública proposta por TÊXTIL REGIMARA LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a execução do título executivo judicial formado nos autos nº 0049371-78.1999.4.03.6100, que tramitaram perante este Juízo de forma física.
Intimada, a União aduziu que a decisão transitada em julgado se refere tão somente à autorização de compensação de valores recolhidos a título de contribuição ao PIS, não sendo possível a execução nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. A exequente se manifestou. Aberta nova vista à União, foi alegada a ocorrência da prescrição da execução, tendo a exequente se manifestado contrariamente.
É o relatório.
DECIDO. A questão posta cinge-se à execução do valor principal, conforme título executivo formado nos autos nº 0049371-78.1999.4.03.6100, que tramitaram perante este Juízo de forma física. Com efeito, observa-se que o trânsito em julgado da r. decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ocorreu em 27/04/2012 (id. 9205176), momento em que se aperfeiçoou o título executivo judicial. De outra parte, constata-se que a coisa julgada se refere à repetição de indébito tributário, razão pela qual incide a norma do artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional (CTN), in verbis: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. Tal exegese foi firmada na Súmula nº 150 do Colendo Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” O prazo prescricional em apreço iniciou com o trânsito em julgado (27/04/2012). Portanto, tomado o prazo quinquenal, a parte exequente deveria ter iniciado a execução até o dia 27/04/2017, o que não ocorreu no caso vertente, visto que somente em 04/07/2018 foi iniciada a execução com a distribuição do presente cumprimento de sentença.
Mesmo que se considere o início da execução em 20/06/2017, conforme defende a autora na petição id. 27394646, naquela data também já havia transcorrido o prazo prescricional. Assim, verifico que ocorreu a prescrição da pretensão executória nos presentes autos. Nesse diapasão, trago à colação o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EXECUÇÃO DE
SENTENÇA (CONTRA A FAZENDA PÚBLICA). PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. PRAZO QUINQUENAL. PRECEDENTE.
1. "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma" (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013). Na hipótese, não se verifica tal condição, sendo manifesta a ausência de similitude entre os casos confrontados.
2. A orientação da Primeira Seção desta Corte é firme no sentido de que a prescrição da execução, assim como a prescrição da própria ação de repetição do indébito tributário, é de cinco anos, não havendo falar em dez anos (cinco mais cinco) (EDcl nos EAREsp 653.465/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015).
3. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ).
4. Agravo regimental não provido. (AEERES 201303278834, MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/03/2016) No mesmo sentido, firmou posicionamento o Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, consoante se verifica dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - SÚMULA 150/STJ - PRECLUSÃO - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO PROVIDO. 1.O fato da agravante ter apresentado cálculos e/ou concordado com os apresentados pela parte autora não afasta a possibilidade de apreciação da alegação de prescrição, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública, apreciável, portanto, de ofício ou em sede de exceção de pré-executividade, desde que verificável de plano, como na hipótese em comento. 2.Quanto ao mérito, como é cediço, antes da reforma processual promovida pela Lei nº 11.232/05, a satisfação do direito reconhecido pela ação de conhecimento instrumentalizava-se por intermédio da ação de execução, instituto autônomo subordinado ao prazo prescricional da ação originária. 3.A par disso, impende assinalar que o artigo 168 do Código Tributário Nacional prevê o prazo de 5 (cinco) anos para exercício do direito de ação de repetição do indébito. 4.Tem o credor 5 (cinco) anos para iniciar a execução do julgado, cujo termo inicial é, via de regra, o trânsito em julgado da sentença na ação de conhecimento. 5.Esta matéria, inclusive, não comporta mais controvérsia, estando sumulada pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal: Súmula 150 - Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação. 6.Compulsando os autos, observa-se que o trânsito em julgado do acórdão - da ação de conhecimento - se deu em 29/5/1992 (fl.34/v). Somente em 19/11/2001 (fl. 43/v), a autora promoveu a citação da ré, nos termos do artigo 730 do Código de Processo Civil/73. 7.Caracterizada a prescrição, pois, da data do trânsito em julgado até o momento da promoção da citação, transcorreu o aludido prazo de cinco anos. 8.À época vigia o art. 604, CPC/73, que determinava a remessa dos autos à Contador Judicial para liquidação de sentença, entretanto, com a superveniência da Lei nº 8.898, de 29/6/1994, o MM Juízo, atento à nova disposição do art. 604 (Art. 604.Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo."), determinou a apresentação da memória de cálculo à parte autora, que foi intimada por publicação no Diário Oficial em 15/3/1996 (fl. 37/v); os autos foram arquivados e, em 13/10/1998, a ora agravada requereu vista (fl. 41/v), para, somente em 19/12/2001, apresentar cálculos e requerer a citação da agravante (fl. 43/v). 9.Transcorrido prazo superior a cinco anos entre a determinação para apresentação dos cálculos (15/3/1996) e o requerimento de citação (19/12/2001). 10.Agravo de instrumento provido. (AI 00090255620164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2016) EXECUÇÃO DE
SENTENÇA - PRETENDIDA REPETIÇÃO DE VERBAS REFRENTES A CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI - EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS PELA UNIÃO, JULGADOS PROCEDENTES PELO JUÍZO "A QUO" (AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DO CRÉDITO EXEQUENDO) - APELOS DA EMPRESA EXEQUENTE/EMBARGADA E DA UNIÃO (EMBARGANTE) - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA "EX OFFICIO", NA ESPÉCIE (SÚMULA 150/STF) -RECURSO DA EMBARGADA PREJUDICADO - APELO DA EMBARGANTE PROVIDO.
1. Por se cuidar de matéria de ordem pública cognoscível ex officio nas instâncias ordinárias, a prescrição (preliminar de mérito) deve ser perscrutada.
2. Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo prescricional previsto para a ação de conhecimento condenatória (Súmula 150/STF), e que em caso de ação executiva esse prazo é de cinco anos contados do trânsito em julgado do título condenatório (AgRg no AREsp 100.524/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 02/06/2014 -- AgRg no AREsp 433.156/GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 28/05/2014), decorreu o decurso de prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão cível com capítulo condenatório exequível ocorrido em 02/09/2002 (certidão de fl. 170 dos autos em apenso) e o início efetivo dos atos de execução judicial com o requerimento expresso de citação da União (petição de fls. 448/449 dos autos em apenso protocolizada em 15/01/2008)
3. Os casos de suspensão e interrupção da prescrição são numerus clausus; portanto, nem a ciência da "baixa dos autos", publicada em 15/01/2003 (certidão de fl. 179v dos autos em apenso) nem as diversas manifestações anteriores da exequente (juntada de instrumento de mandato, em 20/01/2003 - fl. 180; pedido de suspensão do feito pelo prazo de 40 dias, em 22/01/2003 - fl. 183; desistência dos honorários advocatícios, em 20/06/2006 - fl. 195; pedido de realização de perícia contábil, em 26/02/2007 - fl. 197 - indeferido à fl. 180; pedido de prazo suplementar de 30 dias, em 02/08/2007 - fl. 199 - deferido em 30/08/2007; apresentação dos cálculos requerendo a liquidação da sentença, em 19/10/2007 - fl. 204) possuíram o efeito de suspender o prazo prescricional.
Precedentes desta Corte Regional.
4. Sequer a decisão proferida em 12/11/2007 dando por prejudicado o pedido de fl. 204 e seguintes, e determinando à autora a adequação do pedido à lei processual brasileira vigente no prazo de dez dias - publicado 10/01/2008 (certidão de fl. 447) - ostentou o efeito de suspender o prazo prescricional, mesmo porque quando da apresentação dos cálculos o prazo prescricional já havia se esgotado.
5. Apelo da União provido para elevação do valor dos honorários advocatícios impostos à embargada. (AC 00179080620084036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2015) Ademais, convém realizar a distinção com a tese pacificada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do julgamento do EDcl no REsp 1336026/PE, Relator Ministro OG FERNANDES (Primeira Seção, julgado em 13/06/2018, DJe 22/06/2018).
Como é de conhecimento, foi cristalizada a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, não havendo necessidade de liquidação do título judicial, mas apenas a realização de meros cálculos aritméticos, tal como no caso dos autos, o prazo prescricional da ação de execução começa a fluir a partir do trânsito em julgado. Portanto, constatada a inércia da exequente por período superior a cinco anos, apresenta-se caracterizada a prescrição, que põe fim a pretensão executória.
Deste modo, verifica-se a nulidade da execução, em razão da inexigibilidade do título executivo judicial, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista ter operado a prescrição da pretensão executória.
Posto isso, decreto a EXTINÇÃO do processo de execução, nos termos do artigo 803, inciso I, combinado com os artigos 924, inciso V, e 925, todos do Código de Processo Civil, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão executória nos presentes autos. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no parágrafo 3º, com o escalonamento nos termos do parágrafo 5º, ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil, incidentes sobre o valor da execução.