PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5016187-77.2025.4.03.6183 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL PARTE AUTORA: MARCIA RODRIGUES JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ANA PAULA NASCIMENTO DE SOUSA SILVA - SP362715-A PARTE RE: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO PAULO/SP - PENHA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de remessa necessária em face da sentença ID 367438160 que concedeu a segurança, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada a adoção das providências necessárias para a reabertura do requerimento administrativo NB 42/237.197.830-7, com o agendamento das avaliações médica e social. Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). O INSS manifestou-se para informar a não interposição de recursos contra a sentença, nos termos do art. 19, §2º e art. 19-D da Lei nº 10.522/2002 (ID 367438162). Noticiado o cumprimento da decisão judicial, com a revisão do benefício nº 237.197.830.7 e o agendamento de avaliações (ID 367438164). Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Eg.
Corte Regional, em reexame necessário. O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da sentença (ID 368519766).
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço a presente remessa necessária e passo ao respectivo exame. Nos termos do art. 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc.
IV, “a”), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inc. IV, “b”) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV, “c”); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inc. V, “a”), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inc. V, “b”), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc.
V, “c”). Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, incs. IV e V, do CPC. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). Logo, a hipótese dos autos comporta julgamento sob tais parâmetros.
Da leitura dos autos, verifico que a sentença encontra-se fundamentada na obrigatoriedade da observância, pela autarquia, dos princípios administrativos da legalidade e eficiência, conforme excerto a seguir transcrito: "(...) a segurada solicitou a aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição na DER em 26/09/2025, preenchendo o protocolo de requerimento com as informações pertinentes (id. 477184641 – página 1).
Juntou vasta documentação, contendo informações a respeito do acidente ocorrido em 30/08/2001, sendo submetida à cirurgia, resultando em déficit de mobilidade. Na sequência, sobreveio despacho administrativo, em 04/10/2025, indicando “Tarefa transferida prosseguimento” e, em 15/10/2025, o despacho de indeferimento (id. 477184644 – páginas 24 e 25). Verifico que a contagem de tempo contém a informação de se tratar de “requerimento conforme LC 142/13” (id. 477184644 – página 28).
Na contagem de tempo, foi considerado a base de 28 anos, o que significa que foi considerada a deficiência leve no caso de segurada do sexo feminino, nos termos do artigo 70-B e seguintes do Decreto nº 3.048/99. Tal contagem resultou em 377 contribuições para fins de carência, “tempo convencional” de 30 anos, 10 meses e 5 dias e nenhum período de deficiência. O arcabouço normativo dessa modalidade de aposentadoria provém da Lei Complementar nº 142 de 8 de maio de 2013, com critérios especificados no Decreto nº 3.048/99, de modo que a avaliação da deficiência será médica e funcional.
Além disso, a IN INSS/PRES 128/2022 estabelece no artigo 305 que compete à Perícia Médica Federal e ao Serviço Social do INSS a avaliação do grau de deficiência, bem como fixar a data provável do início da deficiência. O § 3º deste artigo esclarece que a comprovação da deficiência somente se dará “depois de finalizadas as avaliações médica e do serviço social, sendo seu grau definido pela somatória das duas avaliações e sua temporalidade subsidiada pela data do impedimento e alterações fixadas pela perícia médica.” No “Comunicado de Decisão” (id. 477184644 – página
78) consta: “A deficiência não foi avaliada pela perícia própria do INSS, em razão do não preenchimento dos requisitos mínimos previstos no par. 1º do art. 2º do Decreto nº 8.145, de 03/12/2013.” Transcrevo referida norma: Art. 2º A pessoa com deficiência poderá, a partir da entrada em vigor deste Decreto, solicitar o agendamento de avaliação médica e funcional, a ser realizada por perícia própria do INSS, para o reconhecimento do direito às aposentadorias por tempo de contribuição ou por idade nos termos da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013. § 1º Até dois anos após a entrada em vigor deste Decreto será realizada a avaliação de que trata o caput para o segurado que requerer o benefício de aposentadoria e contar com os seguintes requisitos:
I - no mínimo vinte anos de contribuição, se mulher, e vinte e cinco, se homem; ou
II - no mínimo quinze anos de contribuição e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta, se homem. E, no despacho seguinte (id. 477184644 – página 79), a autarquia previdenciária considerou que a segurada não cumpriu o tempo de 20 anos de contribuição nos termos do artigo 70-B do Decreto nº 3.048/99, verbis: “A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)” Conclui-se que o requerimento formulado pela impetrante padece de diversas inconsistências na análise administrativa, inclusive por concluir que não preenche o tempo de pessoa com deficiência grave, pois sequer ocorreu a avaliação do grau de deficiência.
Nesse contexto, assiste razão à impetrante, devendo ocorrer a reabertura do processo administrativo para fins de designar as avaliações médica e social, realizadas por equipe multiprofissional e interdisciplinar, em atenção aos princípios da legalidade e eficiência." Na mesma senda, corroborando com a higidez da r. sentença, opinou o Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária, apontando que "a decisão remetida foi proferida dentro dos ditames constitucionais e legais, bem como considerando que não houve interposição de recurso pela autoridade impetrada e que foi cumprida a determinação judicial ".
Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença, pelos respectivos e apropriados fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária.
Publique-se. Intime(m)-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal