JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 258351/SP), JONATAS BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 358152/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016190-81.2025.4.03.6102 AUTOR: JOSE FRANCISCO CHAGAS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351 ADVOGADO do(a) AUTOR: JONATAS BARBOSA DE OLIVEIRA - SP358152 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
1. ID. 582664879. Comunico que os autos encontram-se com VISTA à parte AUTORA para MANIFESTAÇÃO sobre a contestação, nos limites objetivos e prazo dispostos no artigo 351 do CPC.
2. Dentro do mesmo prazo as partes deverão ESPECIFICAR AS PROVAS que pretendem produzir, justificando-as. Prazo: 15 dias. Ribeirão Preto, 29 de maio de 2026.
JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 258351/SP), JONATAS BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 358152/SP)
PODER JUDICIÁRIO CECON - Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016190-81.2025.4.03.6102 AUTOR: JOSE FRANCISCO CHAGAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista as manifestações de DESINTERESSE (id 582242349 e 582664879), promovo a devolução destes autos à Vara de origem, nos termos da Portaria RIBP-CECON n. 19, de 25 de outubro de 2024, expedida pelo MM.
Juiz Federal Coordenador desta CECON, Dr. PAULO RICARDO ARENA FILHO.
Intimação
D
Órgão
CECON - Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE FRANCISCO CHAGAS
Advogado
JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 258351/SP)
PODER JUDICIÁRIO CECON - Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016190-81.2025.4.03.6102 AUTOR: JOSE FRANCISCO CHAGAS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria RIBP-CECON n. 19, de 25 de outubro de 2024, por determinação do MM.
Juiz Federal Coordenador, Dr. PAULO RICARDO ARENA FILHO, deverão as partes informar EXPRESSAMENTE a esta CECON o (des)interesse na participação em eventual audiência de conciliação, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso positivo, deverão informar, no mesmo ato, um e-mail e número de telefone (WhatsApp) para eventual contato.
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE FRANCISCO CHAGAS
Advogado
JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 258351/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016190-81.2025.4.03.6102 AUTOR: JOSE FRANCISCO CHAGAS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Comigo na data infra.
1) Cite-se o INSS. Encaminhem-se os autos à Central de Conciliação - Cecon para realização, de forma remota, da audiência prevista no art. 334, do CPC, observando-se o interregno mínimo de 20 (vinte) dias entre a data da citação do INSS e a da audiência.
Registre-se que o autor manifestou DESINTERESSE na conciliação (id 439118223 - pág. 35). Deverá o INSS manifestar eventual interesse, ou não, na autocomposição em até dez dias de antecedência da data designada pela Cecon para a realização da audiência (art. 334, caput e parágrafo 5º, do CPC).
Intime-se o autor na pessoa de seu advogado (art. 334, parágrafo 3º, do CPC). Consigne-se que o não comparecimento de qualquer das partes na audiência será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, com a sanção prevista no art. 334, parágrafo 8º, do CPC. Requisite-se ao INSS (CEAB/DJ) cópia do procedimento administrativo do autor para atendimento no prazo de 30 dias. No caso dos autos, constato que o autor busca o reconhecimento das atividades laboradas sob condição especial nos períodos de 14.01.1988 a 12.11.2019, como gari mirim, para o MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO/SP; de 30.08.2002 a 04.11.2002 e de 03.11.2008 a 07.12.2008, em que esteve em gozo de benefício por incapacidade; e de 13.11.2019 a 05.03.2024, com gari mirim, para o MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO/SP.
Com relação aos documentos necessários à análise dos períodos controversos, verifico que foram carreados aos autos os PPP’s de id 439119380 – pág. 47/48 e 50/51 (MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO/SP e ), os quais, de acordo com a recente decisão do
Órgão
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE FRANCISCO CHAGAS
Advogado
JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 258351/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016190-81.2025.4.03.6102 AUTOR: JOSE FRANCISCO CHAGAS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO ANSELMO ALVES DE OLIVEIRA - SP258351 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário. Compulsando os autos, verifico que, em atenção ao Tema Repetitivo nº 1124 do
C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.912.784/SP, julgado em 08/10/2025), é necessário o aprimoramento da petição inicial quanto à configuração do interesse de agir e ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício pretendido. O referido julgado estabeleceu critérios objetivos para análise do interesse processual em demandas previdenciárias, especialmente quando há produção de provas exclusivamente em juízo, impondo ao segurado o dever de demonstrar que levou à via administrativa os mesmos fatos e as mesmas provas que pretende apresentar na via judicial.
Nesse contexto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada aos autos dos seguintes documentos e informações: IDENTIDADE ENTRE PROVAS ADMINISTRATIVA E JUDICIAL: Apresentar declaração expressa, fundamentada, indicando se os fatos e as provas ora trazidos a juízo são os mesmos que foram apresentados na via administrativa, ou se há documentos/provas novos que não constaram do procedimento administrativo.
Em caso afirmativo, especificar quais documentos são novos e justificar, detalhadamente, as razões pelas quais não foram apresentados administrativamente (surgimento posterior, impossibilidade material, falta de oportunização pelo INSS etc.). QUANTO AO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL: Tendo em vista que a presente ação envolve pedido de reconhecimento de tempo especial, a parte autora deverá apresentar, de forma discriminada, quadro detalhado de cada período de atividade especial objeto do pedido, nos termos abaixo: Período: indicar, com precisão, a data de início e fim de cada período pleiteado (dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa); Empresa/Empregador: nome completo e CNPJ, quando cabível; Agente nocivo: identificar com precisão o(s) agente(s) nocivo(s) a que alega ter estado exposto (ruído, agentes químicos, biológicos, etc.) e respectiva intensidade/concentração; Documento comprobatório no procedimento administrativo: indicar, expressamente, qual documento foi apresentado ao INSS no procedimento administrativo para comprovar o período especial (PPP, LTCAT, laudo técnico, DIRBEN-8030, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 ou outro formulário).
Caso o documento não tenha sido juntado administrativamente, informar se o INSS intimou a parte autora para apresentação e, em caso negativo, justificar por que o documento não foi apresentado espontaneamente; Documento que será utilizado em juízo: caso o documento a ser usado como prova judicial seja diverso daquele apresentado administrativamente (ou caso não tenha sido apresentado documento na via administrativa), indicar qual o documento será utilizado nesta ação e esclarecer as razões da divergência ou da ausência de apresentação prévia (exemplo: PPP emitido após o requerimento administrativo, impossibilidade de obtenção à época, falta de intimação do INSS, etc.).
MANIFESTAÇÃO QUANTO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): Indicar, expressamente, qual deve ser a Data de Início do Benefício (DIB) pretendida, considerando as seguintes hipóteses previstas no Tema 1124/STJ: a) Se forem levados a juízo os mesmos fatos e provas apresentados ao INSS: DIB na Data de Entrada do Requerimento (DER) ou na data posterior em que os requisitos foram preenchidos; b) Se o INSS não oportunizou a complementação da prova quando deveria tê-lo feito: DIB na DER ou em data posterior (ainda que anterior à citação); c) Se a prova for apresentada somente em juízo por surgimento posterior ou impossibilidade material comprovada: DIB na data da citação ou em data posterior em que os requisitos forem preenchidos.
A ausência de cumprimento integral da presente determinação, ou a juntada de documentação que demonstre a não configuração do interesse de agir nos termos do Tema 1124/STJ, poderá acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, devendo a parte autora, se for o caso, apresentar novo requerimento administrativo antes de propor nova ação judicial.
Intime-se.
C. STJ (PETIÇÃO Nº 10.262 - RS (2013/0404814-0) RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA), já se prestariam a comprovar as atividades especiais exercidas na referida municipalidade, nos períodos neles consignados. Ressalto que na decisão o
C. STJ assentou a desnecessidade da comprovação da especialidade por meio de laudo técnico, bastando para tanto que o PPP seja emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. Vejamos a ementa da referida decisão: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. TEMPO ESPECIAL SUBMETIDO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO.
INTERPRETAÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO, QUE TAMBÉM É ELABORADO COM BASE EM LAUDO PERICIAL, CONSTATAR O LABORO COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. PEDIDO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O 1o. do art. 58 da Lei 8.213/91 determina que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
2. Por sua, vez a IN 77/2015/INSS, em seu art. 260, prevê que, a partir de 1o. de janeiro de 2004, o formulário a que se. refere o 1o. do art. 58 da Lei 8.213/91, passou a ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP. O art. 264, 4o. da IN 77/2015 expressamente estabelece que o PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho.
3. Interpretando a Lei de Benefícios em conjunto com a legislação administrativa, conclui-se que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos é feita mediante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho.
Precedentes: REsp. 1.573.551/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016 e AgRg no REsp. 1.340.380/CE, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 6.10.2014.
4. O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi suscitada qualquer objeção ao documento.
5. Não é demais reforçar que é necessário garantir o tratamento isonômico entre os Segurados que pleiteiam seus benefícios na via administrativa e aqueles que são obrigados a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP é suficiente para a caracterização de tempo especial, não exigindo a apresentação conjunta de laudo técnico, torna-se inadmissível levantar judicialmente que condicionante.
Seria incabível, assim, criar condições na via judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador.
6. Pedido de Incidente de Uniformização de Jurisprudência a que se nega provimento. ( PETIÇÃO Nº 10.262 - RS -2013/0404814-0 - RELATOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA. (Grifei e Realcei) Também é certo que o
C. STJ vem prestigiando entendimento em prol da superação de obrigatoriedade da realização de prova pericial para complementar o material trazido pela autoria, quando não se verifica embaraços do empregador, seja no fornecimento do(s) laudos, seja dificultando a sua obtenção, empeços que à evidência não se fazem presentes quando a pretensão é externada por contribuinte individual, devendo assim a autoria suportar os ônus decorrente do material a propósito colacionado.
Confira: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REQUISITOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: "não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, sequer comprovando a existência de requerimento nesse sentido, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial.
Nada obstante, a juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do qual não se desincumbe o autor, ex vi do art. 373, I, do Código de Processo Civil, tendo ele a faculdade de instruir a inicial com quaisquer elementos que, em seu particular, considere relevantes. (...) Ainda, preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para a formação da convicção do magistrado. (...) Ao caso dos autos.
Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos. Para demonstrar a especialidade do labor nos intervalos remanescentes, juntou a documentação abaixo discriminada: - 10.12.84 a 30.11.87: PPP e laudo técnico de fl. 268/274 - auxiliar de enfermagem em contato com agentes biológicos, atividade enquadrada como especial no código 2.1.3 do Dec. 83080/79; - 01.12.87 a 11.12.03: PPP de fls. 275/276 - funções de auxiliar de pesquisa, coordenadora administrativa e administradora pessoal - inviabilidade de reconhecimento pela falta de previsão de sua atividade no decreto aplicável ao caso em apreço, bem como pela não comprovação de exposição a agentes agressivos; Como se vê, restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais apenas no período de 10.12.84 a 30.11.87.
Somando-se apenas o período em epígrafe de atividade especial, não tem a autora direito à aposentadoria especial. Por outro lado, se torna inviável a conversão dos períodos de trabalho comum em atividade especial, exercidos entre 02.1.74 a 31.5.79, 1.6.79 a 28.2.83 e 1.6.83 a 30.11.84. A esse respeito, destaco que o direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade.
Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão" (fls. 443-450, e-STJ, grifos no original).
2. Desse modo, inviável o acolhimento da reivindicação da recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Recurso Especial não conhecido. (RESP - 1696917 2017.01.98615-0, min rel HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/10/2017) (grifamos e realçamos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL REPUTADA DESNECESSÁRIA EM FACE DO ACERVO PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o magistrado, como destinatário final da prova, deve avaliar sua suficiência, necessidade e relevância, de modo que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da realização de perícia judicial reputada desnecessária em face do acervo probatório. Precedentes: AgInt no AREsp 689516/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 20/09/2018.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp 1056892/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 21/05/2018; AgInt no AREsp 1035671/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 05/02/2018.
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 900.323/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, STJ , Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 12/12/2018). Desta linha de compreensão, não destoa o Egr. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
2. Não vislumbro cerceamento de defesa pelo simples fato de o r. Juízo a quo ter indeferido a realização de prova testemunhal ou de perícia nas empresas em que o autor laborou.
3. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
4. Agravo Legal a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 0024800-19.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j. em 16/12/13, e-DJF3 em 08/01/14). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. NÃO CONFIGURADO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE.
BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO CONCEDIDO. BENEFÍCIO INTEGRAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Caberia à parte autora comprovar nos autos a impossibilidade fática de consecução (junto às empregadoras, bem como às repartições públicas competentes) de documentos relativos à atividade laborativa especial, conforme possibilitado pelo juízo instrutório (ID 84727174). E, nesse sentido, o requerente não demonstrou que envidou esforços para obter a documentação necessária a confirmar os fatos constitutivos de seu direito.
No que diz respeito às empresas Transportes Glória (03/06/1991 a 06/11/1991) e Transasa Transportes Ltda. (14/06/1993 e 05/10/1995), cujas atividades se encontram encerradas, incumbiria ao autor buscar os inscritos junto à massa falida, ou mesmo junto às repartições públicas. Relativamente à Menzies Aviation Brasil Ltda (02/11/1995 a 18/04/1998), não foi exibida nenhuma providência do demandante no intuito de angariar os documentos exigidos pela legislação como prova do seu direito.
JÁ quanto à Empresa Paulista de Serviços (18/02/1992 a 01/02/1994), muito embora o autor alegue ter encaminhado correspondência com aviso de recebimento (ID 84727181 e ID 84727182), não ficou suficientemente claro se o referido objeto postal foi encaminhado para o endereço da empresa em referência. Além disso, o postulante optou por encerrar a instrução sem a resposta final do AR (ID 84727185). Por fim, acerca das condições de trabalho nas empresas Orbital Serviços Auxiliares de Transporte Aéreo Ltda. (15/10/2010 a 20/07/2011) e Aerovip Serviços Comerciais Ltda (15/10/2010 a 20/07/2011), observa-se que o labor se deu em concomitância com o exercido para a empresa Swissport Brasil de 01/07/2008 a 15/09/2017, em relação à qual o PPP de ID 84727138 - Pág. 71 instrui satisfatoriamente a causa em favor da parte autora.
2 - No que concerne à expedição de ofício às empregadoras, conforme o entendimento desta 7ª Turma, descabe ao juízo instrutório das lides previdenciárias diligenciar no sentido de obter documentos junto às empresas. Sob esta ótica, não configurado o cerceamento de defesa.(...)
31 - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003090-52.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 26/07/2022, Intimação via sistema DATA: 29/07/2022).
2) Após as providências determinadas acima, encaminhe-se cópia dos documentos relativos aos períodos especiais controversos indicados na petição inicial a(o) senhor(a) chefe responsável pela Perícia Médica Federal da Gerência Executiva de Ribeirão Preto, devendo indicar a este juízo dentre os períodos controversos, aqueles que, administrativamente, possam ser computados, como de atividade especial, no tempo de contribuição da autoria.
Lembro que, em se tratando de determinação judicial, eventuais empeços administrativos ou normativos não poderão ser levantados como obstativos ao cumprimento da presente ordem, devendo então, ser este juízo comunicado para atuar junto ao setor respectivo, para que a providência possa chegar a seu termo. Prazo: 30 (trinta) dias. Cumprida, dê-se vista da resposta às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, datado e assinado eletronicamente. vfv