PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016190-88.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: PAULISTA CENTER HOTEL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISE CRISTINA MARINANGELO SANCHES SCARABOTTOLO - SP234090-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016190-88.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: PAULISTA CENTER HOTEL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISE CRISTINA MARINANGELO SANCHES SCARABOTTOLO - SP234090-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por PAULISTA CENTER HOTEL LTDA contra a decisão que negou provimento ao seu apelo. A recorrente pugna pela reforma da decisão.
Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, a inadequação do arresto online de bens e valores da empresa, eis que realizado antes mesmo de sua citação. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O
RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016190-88.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: PAULISTA CENTER HOTEL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISE CRISTINA MARINANGELO SANCHES SCARABOTTOLO - SP234090-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). O caso dos autos não é de retratação. Colhe-se dos autos que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou ação monitória em face da empresa, ora agravante, objetivando o pagamento do valor de R$ 68.236,02 (sessenta e oito mi, duzentos e trinta e seis reais e dois centavos), oriundos do inadimplemento dos contratos de natureza CROT PJ/GIROCAIXA FÁCIL/CARTÃO DE CRÉDITO, firmados entre as partes litigantes e consubstanciados sob os números: 214050734000026833, 4050003000011680 e 4050197000011680.
Ato contínuo, o d. Juízo singular determinou a intimação da referida instituição financeira, a fim de que apresentasse prova documental apta a viabilizar a eleição da via monitória ou adequar o rito ordinário em sua exordial, nos termos do art. 700, § 5º, do Código de Processo Civil, ocasião em que a CEF efetuou o aditamento da inicial, requerendo o prosseguimento do feito pelo rito das ações de cobrança.
Todavia, após a prolação do despacho determinando a citação da parte adversa, verificou-se que todas as tentativas de localização da empresa ré e de seus sócios restaram infrutíferas, razão pela qual, com vistas a salvaguardar o resultado útil do feito principal, optou o d. Juízo a quo a proferir despacho nos seguintes termos, in verbis: “Apresente a CEF a memória atualizada do débito. Após, em razão da citação negativa e, além disso, a experiência tem demonstrado que as demandas desta natureza tramitam durante meses sem efetividade, pois, num primeiro momento são praticados inúmeros atos processuais com vistas a localizar o requerido/executado e, em regra, resta frustrada sua localização, bem como de bens e numerários passíveis de constrição.
Diante desta constatação e com vistas a atribuir maior celeridade ao processamento desses feitos, com fulcro nos artigos 829 e analogamente o artigo 830, todos do Código de Processo Civil, determino o prévio arresto de bens e valores em quantia equivalente à execução, por meio do sistema SISBAJUD. Registro, por oportuno, que os bloqueios efetuados a título de arresto não ensejam prejuízo ao executado, tampouco ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois estes poderão ser plenamente exercidos, em momento processual posterior, inclusive com o oferecimento de outros bens à penhora, em substituição ao arresto de contas bancárias.”(g.n) VÊ-se, pois, que não houve qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo d.
Juízo de Primeiro Grau, posto que a constrição imposta sobre parcela dos valores titularizados pela empresa ré, ora agravante, teve por objetivo apenas e tão-somente garantir o resultado útil do feito principal, na hipótese de procedência do pedido veiculado pela instituição financeira. Ademais, não vislumbro qualquer prejuízo a parte agravante, haja vista a plena garantia do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, inclusive, já exercidos pela ora agravante, eis que somente após a efetivação da medida judicial constritiva de valores é que esta manifestou-se nos autos principais, mediante apresentação de contestação, a despeito de todas as tentativas anteriores de sua localização, circunstância que, a meu ver, reforça a plena adequação da medida adotada pelo d.
Juízo singular. Acrescente-se, ainda, que, conforme devidamente explicitado no decisum vergastado, poderá a empresa ré, ora agravante, optar pela apresentação/indicação de outros bens com vistas à garantia do crédito sub judice exigido no feito principal. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ONLINE. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Em que pese a medida de arresto ser medida excepcional, ela pode ser deferida quando os executados não são encontrados. Ressalte-se que a ausência de citação não impede a medida, pois apenas se converterá em penhora após a citação, o que ainda permitirá o direito à ampla defesa e ao contraditório.
2. De acordo com o art. 854, CPC o juiz está autorizado a requisitar informações e determinar a indisponibilidade de ativos do executado, que estejam em depósito nas instituições financeiras, sem prévio conhecimento dele.
3. Assim, a medida cautelar visa garantir a efetividade da execução, sendo plenamente possível o arresto online via sistema Bacenjud quando a tentativa de citar o executado restar infrutífera. Com efeito, o bloqueio de numerários e ativos financeiros em contas bancárias dos executados visando garantir a execução tem respaldo nos princípios da efetividade e celeridade do processo.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF3, Primeira Turma, AI nº 5002755-57.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, J. 13/08/2018, DJe 24/08/2018, g.n.). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE ARRESTO DE BENS EM MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Insurge-se o agravante contra decisão que determinou a penhora on-line de valores em suas contas antes da citação.
2. Quanto à possibilidade de penhora on-line em momento anterior à citação, deve-se ratificar o entendimento de que o mesmo é possível desde que verificado os requisitos autorizadores da medida cautelar. Neste cenário, sendo sabido que tais exigências se encontram devidamente presentes, e que houve uma tentativa de citação frustrada, exsurge válida a determinação de arresto Via Bancejud.
3. Sobre a ocorrência da prescrição do crédito, a mesma sequer foi discutida junto ao juízo a quo, o que torna inviável eventual análise, sob pena de violação ao postulado do duplo grau de jurisdição e supressão de instância.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento e agravo regimental prejudicado. (TRF5, Quarta Turma, AG nº 0002128-89.2015.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Edílson Nobre, DJe 29/10/2015, p. 181, g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. CIÊNCIA PRÉVIA DO ATO AO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 805 DO NOVO CPC. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A penhora online, regulamentada atualmente no artigo 854, do Código de Processo Civil (artigo 655-A do antigo CPC), feita por meio de sistemas de cooperação, como o Bacenjud, Renajud e Infojud, tem nítido caráter executivo e atinge bens que fazem parte do patrimônio do devedor no momento da constrição, diferentemente da indisponibilidade prevista no artigo 185-A, cuja função primordial é de acautelamento, isto é, de impedir a dilapidação do patrimônio - por isso há a comunicação aos órgãos de transferência de bens - e pode atingir não só os bens e direitos existentes no momento da determinação da constrição como também alcança eventual patrimônio futuro que seja desconhecido no momento da determinação judicial.
2. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80 estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da penhora por meio eletrônico.
3. Não há na redação legal nenhuma menção acerca da necessidade de esgotamento de todas as possibilidades de penhora de bens do executado, bastando para a decretação da medida apenas o requerimento do exequente, sem necessidade de se dar ciência prévia do ato ao executado.
4. É possível a realização da penhora online antes da citação do executado. Precedentes desta
C. Turma.
5. É certo que o artigo 805 do Código de Processo Civil estipula a regra de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos gravoso para o devedor. No entanto, tal regra deve ser conjugada com as demais estabelecidas no Código. E, como exposto acima, o artigo 835 estabelece uma ordem preferencial de penhora a favor do exequente e que, portanto, deve também ser respeitada, em homenagem ao princípio da máxima utilidade da execução.
6. Com efeito, a norma contida no artigo 805 do Código de Processo Civil não pode servir como medida que dificulte a execução, mas sim como garantia do executado que assegure o modo menos gravoso diante de duas ou mais possibilidades igualmente úteis à satisfação do crédito, o que não é o caso dos autos.
7. A nomeação e a substituição dos bens penhorados constituem um dos privilégios da Fazenda Pública, e a vontade do sujeito passivo somente será decisiva se o bem oferecido corresponder a depósito pecuniário, fiança bancária ou seguro garantia.
8. No caso, é certo que não foi observada a ordem legal de preferência, tendo sido indicados à penhora 317 unidades de debêntures da Companhia da Vale do Rio Doce, que não possuem preferência em relação a dinheiro. Assim, entendo razoável a recusa por parte do ente público.
9. No mais, a executada limitou-se a alegar o comprometimento do funcionamento da empresa, inclusive do pagamento dos salários dos empregados, sem, no entanto, trazer aos autos qualquer prova do quanto alegado.
10. Agravo desprovido. (TRF3, Terceira Turma, AI nº 5021652-36.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, J. 23/03/2019, DJe 27/03/2019, g.n.) Nesse diapasão, coaduno do entendimento exarado pelo d. Juízo singular no sentido de que, diante da não localização da parte executada, após diversas tentativas infrutíferas de citação, o arresto online de bens e valores em quantia equivalente à dívida exigida no feito principal era medida que se impunha, com vistas a salvaguardar o resultado útil do processo.
Esclareço, por fim, que as demais matérias suscitadas pela parte agravante, tais como, prescrição, suposta ausência de título executivo e demais vícios na forma adotada pela instituição financeira para o cálculo atualizado do valor exigido deverão ser originariamente apresentadas perante o d. Juízo de Primeiro Grau, sob pena de caracterização de patente supressão de instância. Não procedem, portanto, os argumentos expostos nas razões recursais.
No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.
DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel.
Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min.
Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC.
É O
VOTO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRESTO ONLINE DE VALORES. NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PRESERVAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento manejado por empresa executada, objetivando a reforma de decisão de primeiro grau que determinou arresto online de valores no montante de R$ 197.322,37, com a finalidade de garantir o resultado útil de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal.
2. A agravante alega que o arresto online é inadequado, pois realizado antes da citação, comprometendo o devido processo legal e o contraditório, além de ser desnecessário por ausência de título executivo.
II. Questão em discussão
3. O agravo interno discute: a legalidade do arresto online antes da citação para resguardar o resultado útil do processo, à luz dos artigos 829 e 830 do CPC.
III. Razões de decidir
4. Confirma-se a adequação do arresto online para garantir o resultado útil do processo, sobretudo após várias tentativas infrutíferas de localização da empresa executada. A medida cautelar não fere o contraditório ou ampla defesa, sendo cabível a indicação de outros bens para substituir a constrição.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática. Tese de julgamento: “1. O arresto online de valores, com base nos artigos 829 e 830 do CPC, é medida cautelar legítima para preservar o resultado útil do processo, quando frustradas tentativas de citação da parte executada;
2. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação idônea e atual de insuficiência financeira.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 829, 830, 854, 1.021 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, Primeira Turma, AI nº 5002755-57.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, DJe 24/08/2018.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS DESEMBARGADOR FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016190-88.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: PAULISTA CENTER HOTEL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISE CRISTINA MARINANGELO SANCHES SCARABOTTOLO - SP234090-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Entendo aplicável à hipótese o artigo 1.024, §3º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, intime-se a parte recorrente para que complemente suas razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, §1º, do mesmo diploma processual.
Após, abra-se vista à parte contrária. Tudo cumprido, conclusos os autos para julgamento. São Paulo, 9 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016190-88.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: PAULISTA CENTER HOTEL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISE CRISTINA MARINANGELO SANCHES SCARABOTTOLO - SP234090-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por PAULISTA CENTER HOTEL LTDA., em face de decisão interlocutória proferida nos autos da ação monitória n.º 5024601-95.2020.4.03.6100, em trâmite na 1ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, que determinou o arresto online no valor de R$ 197.322,37 (cento e noventa e sete mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos), utilizando-se do sistema SISBAJUD, com vistas a salvaguardar o resultado útil da ação principal.
Alega a parte agravante, em síntese, que a r. decisão vergastada merece reforma, haja vista a inadequação do arresto online de bens e valores da empresa, eis que realizado antes mesmo de sua citação, circunstância que acarreta clara violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, bem como mostra-se temerária diante da ausência de título executivo (extrajudicial ou judicial), sendo precipitada a medida de constrição de valores.
Indeferidos os benefícios da Justiça Gratuita, determinou-se a intimação da parte agravante para que regularizasse o recolhimento de custas processuais de acordo com o disposto na Resolução nº 138, de 06/07/2017, da Presidência deste E. Tribunal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Na sequência, a despeito da veiculação de agravo regimental com pedido de reconsideração do decisum anterior, a parte agravante procedeu de forma concomitante ao devido recolhimento das custas processuais (ID 293256648).
É o Relatório.
Decido. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e , todos do Código de Processo Civil (º 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Intimação
D
artigo 932
Lei n.
artigo 1
Ab initio, insta salientar que diante do indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, a parte agravante veiculou, aos 03/07/2024, petição de agravo regimental, em cujas razões vindicava a reconsideração do decisum anterior, em face de sua suposta hipossuficiência econômica (ID 293249446). Todavia, nesta mesma data, houve a veiculação concomitante de petição informando o efetivo recolhimento das custas processuais (ID 293256648).
Ora, considerando-se a natureza evidentemente satisfativa do ato, bem como a patente contradição havida entre a argumentação exarada para justificar a impossibilidade de recolhimento das custas processuais e o seu efetivo pagamento, resta prejudicada a apreciação do agravo regimental. Ainda que assim não fosse este magistrado entende que a concessão do benefício da gratuidade da justiça em favor de pessoa jurídica se restringe aos casos em que existe comprovada necessidade.
Como se depreende da redação do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, há de se presumir verdadeira a alegação de insuficiência quando apresentada por pessoa natural, de modo que para as pessoas jurídicas, há de se exigir comprovação da impossibilidade financeira, ainda que transitória, ao recolhimento das custas processuais. Tal não ocorreu in casu. A concessão de justiça gratuita em favor de empresas – que se dedicam ao lucro – deve ser excepcional, pois a medida foi cogitada desde sua criação em favor da pessoa natural.
É preciso que a pessoa ficta demonstre, sem qualquer dúvida, não apenas um estado de precisão econômica que pode ser até transitório, mas de miserabilidade. Assim, não basta a simples alegação de dificuldade financeira para a concessão da benesse legal. Exige-se que a postulante comprove, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do recolhimento do preparo, o que não ocorre efetivamente in casu.
Os IRs que instruíram seu pedido referem-se aos anos de 2018, 2019 e 2020, não servindo para demonstrar eventual miserabilidade jurídica no presente momento, bem como o documento bancário datado de fevereiro de 2024. Note-se que até em relação à "massa falida" não se presume a impossibilidade de recolhimento de custas. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MASSA FALIDA. JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECRETO-LEI N. 1.025/69. MATÉRIA JULGADA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.110.924/SP). SÚMULA 400/STJ.
1. "Não há como presumir miserabilidade na falência, porquanto, a despeito da preferência legal de determinados créditos, subsistem, apenas, interesses de credores na preservação do montante patrimonial a ser rateado. Frise-se que a massa falida, quando demandante ou demanda, se sujeita aos ônus sucumbenciais: Precedentes: REsp 1.075.767/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18/12/2008; REsp 833.353/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 2/06/2007)". (EREsp 855.020/PR, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 28.10.2009, DJe 6.11.2009.) (...)” (Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1388558/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 27/10/2011) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PREPARO. DESERÇÃO. MASSA FALIDA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Súmula 187/Superior Tribunal de Justiça).
2. Não é presumível a existência de dificuldade financeira da pessoa jurídica, em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência, para justificar a concessão de justiça gratuita. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp 989.189/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) Outrossim, à míngua da demonstração cabal do estado de necessidade econômica momentânea da parte recorrente não se há falar na concessão do benefício da gratuidade de Justiça. Realizadas tais considerações, observo que a controvérsia submetida à apreciação desta E.
Corte cinge-se à análise da adequação do arresto online decretado pelo d. Juízo da 1ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, incidente sobre bens e valores em quantia equivalente ao valor da dívida imputada à agravante, via sistema SISBAJUD, com vistas a salvaguardar o resultado útil do processo principal. Pois bem. Colhe-se dos autos que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou ação monitória em face da empresa, ora agravante, objetivando o pagamento do valor de R$ 68.236,02 (sessenta e oito mi, duzentos e trinta e seis reais e dois centavos), oriundos do inadimplemento dos contratos de natureza CROT PJ/GIROCAIXA FÁCIL/CARTÃO DE CRÉDITO, firmados entre as partes litigantes e consubstanciados sob os números: 214050734000026833, 4050003000011680 e 4050197000011680.
Ato contínuo, o d. Juízo singular determinou a intimação da referida instituição financeira, a fim de que apresentasse prova documental apta a viabilizar a eleição da via monitória ou adequar o rito ordinário em sua exordial, nos termos do art. 700, § 5º, do Código de Processo Civil, ocasião em que a CEF efetuou o aditamento da inicial, requerendo o prosseguimento do feito pelo rito das ações de cobrança.
Todavia, após a prolação do despacho determinando a citação da parte adversa, verificou-se que todas as tentativas de localização da empresa ré e de seus sócios restaram infrutíferas, razão pela qual, com vistas a salvaguardar o resultado útil do feito principal, optou o d. Juízo a quo a proferir despacho nos seguintes termos, in verbis: “Apresente a CEF a memória atualizada do débito. Após, em razão da citação negativa e, além disso, a experiência tem demonstrado que as demandas desta natureza tramitam durante meses sem efetividade, pois, num primeiro momento são praticados inúmeros atos processuais com vistas a localizar o requerido/executado e, em regra, resta frustrada sua localização, bem como de bens e numerários passíveis de constrição.
Diante desta constatação e com vistas a atribuir maior celeridade ao processamento desses feitos, com fulcro nos artigos 829 e analogamente o artigo 830, todos do Código de Processo Civil, determino o prévio arresto de bens e valores em quantia equivalente à execução, por meio do sistema SISBAJUD. Registro, por oportuno, que os bloqueios efetuados a título de arresto não ensejam prejuízo ao executado, tampouco ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, pois estes poderão ser plenamente exercidos, em momento processual posterior, inclusive com o oferecimento de outros bens à penhora, em substituição ao arresto de contas bancárias.”(g.n) VÊ-se, pois, que não houve qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo d.
Juízo de Primeiro Grau, posto que a constrição imposta sobre parcela dos valores titularizados pela empresa ré, ora agravante, teve por objetivo apenas e tão-somente garantir o resultado útil do feito principal, na hipótese de procedência do pedido veiculado pela instituição financeira. Ademais, não vislumbro qualquer prejuízo a parte agravante, haja vista a plena garantia do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, inclusive, já exercidos pela ora agravante, eis que somente após a efetivação da medida judicial constritiva de valores é que esta manifestou-se nos autos principais, mediante apresentação de contestação, a despeito de todas as tentativas anteriores de sua localização, circunstância que, a meu ver, reforça a plena adequação da medida adotada pelo d.
Juízo singular. Acrescente-se, ainda, que, conforme devidamente explicitado no decisum vergastado, poderá a empresa ré, ora agravante, optar pela apresentação/indicação de outros bens com vistas à garantia do crédito sub judice exigido no feito principal. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO ONLINE. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES.
POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Em que pese a medida de arresto ser medida excepcional, ela pode ser deferida quando os executados não são encontrados. Ressalte-se que a ausência de citação não impede a medida, pois apenas se converterá em penhora após a citação, o que ainda permitirá o direito à ampla defesa e ao contraditório.
2. De acordo com o art. 854, CPC o juiz está autorizado a requisitar informações e determinar a indisponibilidade de ativos do executado, que estejam em depósito nas instituições financeiras, sem prévio conhecimento dele.
3. Assim, a medida cautelar visa garantir a efetividade da execução, sendo plenamente possível o arresto online via sistema Bacenjud quando a tentativa de citar o executado restar infrutífera. Com efeito, o bloqueio de numerários e ativos financeiros em contas bancárias dos executados visando garantir a execução tem respaldo nos princípios da efetividade e celeridade do processo.
4. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF3, Primeira Turma, AI nº 5002755-57.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, J. 13/08/2018, DJe 24/08/2018, g.n.). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE ARRESTO DE BENS EM MOMENTO ANTERIOR À CITAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Insurge-se o agravante contra decisão que determinou a penhora on-line de valores em suas contas antes da citação.
2. Quanto à possibilidade de penhora on-line em momento anterior à citação, deve-se ratificar o entendimento de que o mesmo é possível desde que verificado os requisitos autorizadores da medida cautelar. Neste cenário, sendo sabido que tais exigências se encontram devidamente presentes, e que houve uma tentativa de citação frustrada, exsurge válida a determinação de arresto Via Bancejud.
3. Sobre a ocorrência da prescrição do crédito, a mesma sequer foi discutida junto ao juízo a quo, o que torna inviável eventual análise, sob pena de violação ao postulado do duplo grau de jurisdição e supressão de instância.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento e agravo regimental prejudicado. (TRF5, Quarta Turma, AG nº 0002128-89.2015.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Edílson Nobre, DJe 29/10/2015, p. 181, g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. CIÊNCIA PRÉVIA DO ATO AO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 805 DO NOVO CPC. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A penhora online, regulamentada atualmente no artigo 854, do Código de Processo Civil (artigo 655-A do antigo CPC), feita por meio de sistemas de cooperação, como o Bacenjud, Renajud e Infojud, tem nítido caráter executivo e atinge bens que fazem parte do patrimônio do devedor no momento da constrição, diferentemente da indisponibilidade prevista no artigo 185-A, cuja função primordial é de acautelamento, isto é, de impedir a dilapidação do patrimônio - por isso há a comunicação aos órgãos de transferência de bens - e pode atingir não só os bens e direitos existentes no momento da determinação da constrição como também alcança eventual patrimônio futuro que seja desconhecido no momento da determinação judicial.
2. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80 estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo Civil contribui para a efetividade da execução, trazendo a previsão da penhora por meio eletrônico.
3. Não há na redação legal nenhuma menção acerca da necessidade de esgotamento de todas as possibilidades de penhora de bens do executado, bastando para a decretação da medida apenas o requerimento do exequente, sem necessidade de se dar ciência prévia do ato ao executado.
4. É possível a realização da penhora online antes da citação do executado. Precedentes desta
C. Turma.
5. É certo que o artigo 805 do Código de Processo Civil estipula a regra de que, quando possível, a execução deve se dar do modo menos gravoso para o devedor. No entanto, tal regra deve ser conjugada com as demais estabelecidas no Código. E, como exposto acima, o artigo 835 estabelece uma ordem preferencial de penhora a favor do exequente e que, portanto, deve também ser respeitada, em homenagem ao princípio da máxima utilidade da execução.
6. Com efeito, a norma contida no artigo 805 do Código de Processo Civil não pode servir como medida que dificulte a execução, mas sim como garantia do executado que assegure o modo menos gravoso diante de duas ou mais possibilidades igualmente úteis à satisfação do crédito, o que não é o caso dos autos.
7. A nomeação e a substituição dos bens penhorados constituem um dos privilégios da Fazenda Pública, e a vontade do sujeito passivo somente será decisiva se o bem oferecido corresponder a depósito pecuniário, fiança bancária ou seguro garantia.
8. No caso, é certo que não foi observada a ordem legal de preferência, tendo sido indicados à penhora 317 unidades de debêntures da Companhia da Vale do Rio Doce, que não possuem preferência em relação a dinheiro. Assim, entendo razoável a recusa por parte do ente público.
9. No mais, a executada limitou-se a alegar o comprometimento do funcionamento da empresa, inclusive do pagamento dos salários dos empregados, sem, no entanto, trazer aos autos qualquer prova do quanto alegado.
10. Agravo desprovido. (TRF3, Terceira Turma, AI nº 5021652-36.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Antonio Carlos Cedenho, J. 23/03/2019, DJe 27/03/2019, g.n.) Nesse diapasão, coaduno do entendimento exarado pelo d. Juízo singular no sentido de que, diante da não localização da parte executada, após diversas tentativas infrutíferas de citação, o arresto online de bens e valores em quantia equivalente à dívida exigida no feito principal era medida que se impunha, com vistas a salvaguardar o resultado útil do processo.
Esclareço, por fim, que as demais matérias suscitadas pela parte agravante, tais como, prescrição, suposta ausência de título executivo e demais vícios na forma adotada pela instituição financeira para o cálculo atualizado do valor exigido deverão ser originariamente apresentadas perante o d. Juízo de Primeiro Grau, sob pena de caracterização de patente supressão de instância. Isto posto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL e, no mais, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PAULISTA CENTER HOTEL LTDA., mantendo-se a r. decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Saliento, por fim, que eventuais recursos opostos com o intuito de rediscutir questões já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa conforme dispositivos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Publique-se. Comunique-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. São Paulo, 15 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016190-88.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS AGRAVANTE: PAULISTA CENTER HOTEL LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: ELISE CRISTINA MARINANGELO SANCHES SCARABOTTOLO - SP234090-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULISTA CENTER HOTEL LTDA – EPP, contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara Cível de São Paulo/SP que determinou que se procedesse ao arresto de valores no montante de R$197.322,37, utilizando-se do sistema SISBAJUD (ID 326189418 dos autos originários).
Na origem, trata-se de ação monitória proposta pela CEF em face da parte agravante, objetivando o pagamento de R$68.236,02, em decorrência da utilização da operação contratada CROT PJ/GIROCAIXA FÁCIL/CARTÃO DE CRÉDITO, referente aos contratos: 214050734000026833, 4050003000011680 e 4050197000011680, não adimplida. Foi proferida despacho, determinando que a CEF apresentasse prova documental a viabilizar a eleição da via monitória ou adequar ao rito ordinário sua exordial, nos termos do art. 700, § 5º, do CPC (id Num. 42687159).
Em cumprimento, a CEF efetua o aditamento da inicial, requerendo o prosseguimento do feito pelo rito de ação de cobrança (id Num. 46145281). Sustenta a parte agravante que na ação originária houve o aditamento pela CEF para que a ação seguisse pelo rito de ação de cobrança, o que não foi observado pelo magistrado a quo, sendo determinado, equivocadamente, a citação dos executados para pagamento nos termos do artigo 701 do CPC e posterior arresto de bens e valores em quantia equivalente à execução, por meio do sistema SISBAJUD.
Aduz a impossibilidade do arresto, tendo em vista se tratar de ação de cobrança e não ação de execução, sendo que em razão do equívoco das r. decisões judiciais e rito processual, ocorreu o arresto de bens antes mesmo da citação do réu para integrar a relação jurídico-processual, nos termos do artigo 238 do CPC e oferecer contestação, o que ocorreu apenas após o arresto nas contas bancária da empresa agravante.
Alega a inobservância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como a ausência de título executivo (extrajudicial ou judicial), sendo precipitada a medida de constrição de valores. Pleiteia pela reforma da r. decisão agravada, com consequente liberação dos valores bloqueados, com urgência, requerendo a adequação do rito para processo de conhecimento (ação de cobrança). Pugna seja deferido o efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Deixa de recolher o preparo, pois requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a empresa teve suas atividades encerradas em 30/06/2021, em virtude da pandemia de covid19.
É o relatório.
Decido. No que atine à gratuidade de justiça, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula 481 do STJ). Nesse sentido, destaca-se a instrução do art. 98 do CPC: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ocorre que somente se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa física, nos termos do art. 99, §3º, do CPC: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Em outras palavras, as pessoas jurídicas que pleiteiam o benefício devem comprovar de imediato e de modo incontestável que seus recursos financeiros são insuficientes para arcar com as despesas processuais, sob pena de não concessão do benefício da gratuidade de justiça.
A declarada impossibilidade de cumprir com suas obrigações financeiras é insuficiente para justificar a concessão do benefício. Essa somente se justificaria por meio da apresentação de documentos que demonstrassem de forma contundente a efetiva insuficiência de recursos. No entanto, a agravante não trouxe elementos probatórios capazes de comprovar sua insuficiência de recursos. Ressalte-se que, ainda que se trate de empresa em recuperação judicial ou inativa, não há presunção da hipossuficiência econômica, fazendo-se necessária também a comprovação de impossibilidade financeira para arcar com os encargos processuais.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte agravante para que regularize o recolhimento de custas de acordo com o disposto na Resolução nº 138, de 06/07/2017, da Presidência deste E. Tribunal, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC. Intimem-se.
Publique-se. Após o recolhimento do preparo, retornem os autos ao substituto regimental para apreciação da liminar. vmn