PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016192-46.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DALVA CRUZ DOS SANTOS PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo-se a sentença que inexigibilidade da devolução de valores ao erário, cobrados a título de benefício previdenciário considerado indevido.
Em síntese, sustenta ofensa aos artigos 115, II, da Lei nº 8.213/91 e artigos 876, 884 e 885 do
CC. Reitera que a restituição de valores encontra amparo no princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Requer sejam providos estes embargos, a fim de se acolher sua apelação.
É o relatório.
Decido. Tempestivos os embargos de declaração desfiados, deles conheço. Mas não é de acolhê-los. É que a matéria neles apontada não se acomoda no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração constituem meio tendente ao esclarecimento ou à integração de decisão judicial, admissível, nos termos do artigo 1.022 do CPC, nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Isto é, não serve aludido recurso à reforma do julgado, a pretexto de esclarecê-lo ou completá-lo. No caso, não se aponta a existência de nenhuma das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, limitando-se a afirmar o cabimento de sua tese. Mas, como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª Turma, EDcl no RO em MS nº 12.556-GO – Relator o Ministro FRANCISCO FALCÃO).
Seja sublinhado que embargos de declaração, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1.ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115). Em verdade, busca a parte embargante o reexame da questão decidida, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Bem por isso, ainda que os aclaratórios visem ao prequestionamento da matéria, o acolhimento do recurso fica a depender da constatação de algum dos vícios previstos no .022 do CPC.