PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016192-57.2025.4.03.6100 AUTOR: DURCILENE RITA SANTANA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURA RITA SANTANA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME LOTUFO ORTIZ MARQUES DA SILVA - SP360236 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a parte autora alega falha na prestação do serviço pela Caixa, uma vez que não apresentou documentos e esclarecimentos sobre a devolução do valor ao INSS. Não havendo mais preliminares a apreciar, passo à análise do mérito. No caso dos autos, a parte autora pretende obter provimento jurisdicional que reconheça a inexigibilidade da obrigação quanto à devolução do valor de R$ 7.250,13 (sete mil duzentos e cinquenta reais e treze centavos) ao INSS, bem como da GPS nº. 534 935 988 referente ao pagamento respectivo.
Requer, ainda, seja a Caixa responsável pela devolução do valor ao INSS e indenização dos réus ao pagamento de danos morais. Narra a parte autora que é viúva e pensionista do segurado falecido Antônio José de Souza, cujo óbito ocorreu em 18/02/2025. Relata que após o falecimento do Sr. Antônio, jamais realizou qualquer movimentação na conta bancária de titularidade do de cujus, onde o benefício nº 534.935.988-2 era depositado pelo INSS, não tendo mínima informação acerca de saldo bancário e/ou movimentação financeira.
Alega que o INSS informou que foram depositados valores indevidos na conta do de cujus após seu falecimento, mais especificamente em 06.03.2025, no valor de R$ 7.178,88, sendo expedida GPS, com vencimento em 19.06.2025, para devolução de tal importe e posterior solicitação administrativa quanto ao pagamento de eventual saldo residual. Contudo, o valor foi debitado da conta em virtude de falha na prestação de serviços bancários pela Caixa.
Alega ter efetuado solicitação ao INSS sobre o recebimento de valores devidos ao falecido, todavia recebeu informação de que o pagamento do beneficio de aposentadoria do Sr. Antônio, referente ao período de 02/2025, foi creditado na conta da Caixa em 03/2025 e que, nos termos da IN 128/2022, artigo 624, o pagamento de valores residuais relativos a período em que o beneficiário fazia jus, creditados após o óbito, somente será efetuado pelo INSS caso tenha havido sua restituição integral ao Instituto.
Diante disso, foi encaminhada guia para devolução do crédito (vencimento em 19/06/2025). O INSS, em contestação, alegou que em momento algum a autarquia se opôs ao pagamento do valor recebido até a data do óbito do beneficiário. Tanto que este não é um pedido da autora na presente lide. O INSS apenas condicionou o pagamento administrativo desse valor e eventual diferença existente relativa ao décimo terceiro proporcional à devolução do valor já depositado em 06/03/2025, para não haver pagamento em duplicidade.
Destacou que a GPS gerada não se trata de cobrança administrativa e o seu não pagamento não gera nenhum ônus à parte autora, muito menos desconto em seu atual benefício de pensão por morte. Trata-se apenas de requisito condicionante para a análise e deferimento do pedido de devolução administrativa realizado em 22/04/2025. Alegou que, quanto ao valor pago pelo INSS em 06/03/2025, caso a Caixa Econômica Federal tenha estornado o crédito ao INSS, para o pagamento dessa quantia é necessário apenas que a parte autora compareça ao INSS e peça a liberação desse crédito como titular da pensão por morte.
Neste caso, caso tenha havido o estorno, após realizado o requerimento, o INSS calculará o valor devido ao falecido e o atualizará, de acordo com os critérios legais, e fará o pagamento. Alegou que não há nenhuma cobrança iminente ou resistência por parte da autarquia na presente lide. A Caixa alegou que o extrato apresentado pela própria autora comprova que os valores questionados (R$ 7.178,88) foram automaticamente debitados e devolvidos ao INSS sob a rubrica “D INSS OBI”, operação sistêmica realizada pela Centralizadora de Contas Vinculadas – CECOV, responsável pela devolução de valores pós-óbito.
No caso, a parte autora apresentou guia em que consta a data de vencimento para pagamento do valor de R$ 7.250,13 - ID Num. 367798821 - Pág.
8. Apresentou, também, extrato em que consta débito do valor de R$ 7.129,00, na conta da Caixa, de titularidade do Sr. Antônio José de Souza. No caso presente, o INSS alegou que a GPS gerada não se trata de cobrança administrativa e o seu não pagamento não gera nenhum ônus à parte autora. Destacou que “caso a Caixa Econômica Federal tenha estornado o crédito ao INSS, para o pagamento dessa quantia é necessário apenas que a parte autora compareça ao INSS e peça a liberação desse crédito como titular da pensão por morte”.
Os documentos apresentados demonstram que o valor foi devolvido ao INSS. Da mesma forma, consoante acima explanado, o INSS alega que não se opõe ao pagamento da quantia à parte autora, esclarecendo que a guia se refere a protocolo para liberação. Todavia, é fato que houve a emissão de guia para pagamento com data de vencimento, incluindo indicação de multa e juros, no valor de R$ 71,25.
Diante do exposto, pelos elementos constantes dos autos, procede o pedido para reconhecimento da inexigibilidade da obrigação quanto a devolução do valor de R$ 7.250,13 (sete mil duzentos e cinquenta reais e treze centavos) ao INSS, bem como da guia emitida. Com relação ao dano moral, é de rigor a improcedência. Na lição de MARIA CELINA BODIN DE MORAES, o dano moral consiste na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda não reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (MORAES, Maria Celina Bodin de, Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais, Rio de Janeiro, Renovar, 2009, pp. 183-184).
Como se sabe, não há que se falar em prova do dano moral, mas sim em prova do fato que o gerou. Ademais, a indenização a título de danos morais deve levar em conta o seu caráter punitivo, desencorajando-se a má prestação de serviços e a realização de novas condutas lesivas. Ao tratar daquilo que chama de “dano social”, ANTONIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO observa que determinados atos danosos podem ser lesivos não apenas ao patrimônio material ou moral da vítima, acabando por atingir toda a sociedade, em uma espécie de rebaixamento do nível de vida da população (AZEVEDO, Antonio Junqueira, Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social, in Novos Estudos e Pareceres de Direito Privado, São Paulo, Saraiva, 2009, pp. 380-381).
Todavia, no caso presente, não restou demonstrada situação efetiva de atos relativos a cobrança do valor, a exemplo de inscrição cadastral ou ajuizamento de ação. De mais a mais, mero dissabor experimentado pelo evento não dá direito à indenização. Nessa conformidade, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "(...) o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral, mas somente aquele cuja agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.” Seja como for, no caso dos autos, a parte autora não demonstrou que teve violado qualquer direito da personalidade, ou que efetivamente sofreu prejuízo moral.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexigibilidade da obrigação da autora de devolução do valor de R$ 7.250,13 (sete mil duzentos e cinquenta reais e treze centavos) ao INSS, bem como para tornar sem efeito a guia correspondente emitida pelo INSS. Julgo improcedentes os demais pedidos formulados. Defiro a justiça gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 11 de dezembro de 2025. FELIPE BENICHIO TEIXEIRA Juiz Federal Substituto