PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016198-31.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS AGRAVADO: MARIA CATARINA DA COSTA MARTINEZ, MARIA CATARINA DA COSTA MARTINEZ ADVOGADO do(a) AGRAVADO: DOUGLAS AUGUSTO FONTES FRANCA - SP278589-A
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, em razão da decisão que, em execução fiscal, determinou a liberação de valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD. Agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra decisão proferida em execução fiscal, que determinou a liberação de valores bloqueados por meio do SISBAJUD, ao fundamento de que a conta bancária atingida seria utilizada para o recebimento de benefício previdenciário.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a impenhorabilidade não poderia ter sido presumida, incumbindo à parte executada comprovar, no prazo previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, que os valores tornados indisponíveis estavam abrangidos por alguma hipótese legal de proteção. Alega que a mera circunstância de a conta ser utilizada para o recebimento de proventos previdenciários não torna automaticamente impenhorável todo o numerário nela existente.
Defende, ainda, a possibilidade de constrição parcial de verbas remuneratórias, em percentual que não comprometa a subsistência digna da devedora, invocando o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acerca da relativização da impenhorabilidade de verbas salariais inferiores a cinquenta salários mínimos. Argumenta, ademais, que a decisão agravada compromete a efetividade da execução e contraria a ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC, segundo a qual o dinheiro ocupa o primeiro lugar entre os bens passíveis de penhora.
Afirma que a execução se processa no interesse do credor e que o bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD independe do prévio esgotamento de diligências destinadas à localização de outros bens. Requer a concessão de tutela recursal para a manutenção da constrição ou, caso os valores já tenham sido liberados, a realização de novo bloqueio pelo SISBAJUD. Ao final, pede o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e a preservação da penhora (ID 328904819).
A decisão id 331129754 indeferiu o pedido de concessão da antecipação da tutela recursal. A agravada não apresentou contraminuta.
É o relatório.
Decido. De início, ressalta-se que, presentes os requisitos estabelecidos na Súmula nº 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo Civil, é possível a prolação de decisão monocrática, em conformidade com os princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Parcela considerável da doutrina interpreta o dispositivo em comento ampliativamente, a fim de espelhar o espírito da norma, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência.
Por todos: Marinoni-Arenhart-Mitidiero, Novo CPC Comentado, RT, 2015, p. 879. Eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com agilidade, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade a justificar a ampliação interpretativa das regras do CPC que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do novel estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria.
A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático - controlado por meio do agravo ao colegiado - está consoante com os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência (art. 37, CF; art. 8º do CPC) e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF; art. 4º do CPC). Nesse sentido: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - 5028171-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, j. 25/03/2022.
No caso em análise, o Juízo a quo deferiu o pedido de desbloqueio dos valores pertencentes ao executado, constritos pelo sistema SISBAJUD. O artigo 833, X, do Código de Processo Civil dispõe ser impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos". Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que, nos termos do mencionado dispositivo de lei, é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em conta corrente, em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA COGNISCÍVEL DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
1. A teor do disposto no art. 649, X, do CPC/1973 (equivalente ao art. 833, X, do CPC/2015), é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositado não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. Precedentes.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.308.030/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBA EM CONTA POUPANÇA. CONSTRIÇÃO PELA UTILIZAÇÃO DESVIRTUADA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO ATENDIMENTO PELA CORTE LOCAL.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável " a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014).
2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.976.153/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). A Sexta Turma deste Tribunal adota o mesmo entendimento: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. BACENJUD. BLOQUEIO JUDICIAL DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
RECURSO PROVIDO.
1. Inicialmente, verifico que a parte agravante encontra-se representada por membro da Defensoria Pública da União, o que presume a sua declarada hipossuficiência econômica, a ensejar a concessão dos auspícios da gratuidade da Justiça, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
2. A Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.184.765/PA, de acordo com o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, deixou consignado que "a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis "os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal"(STJ, REsp 1184765/PA, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 03/12/2010).
3. Ademais, segundo julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, (...) a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (REsp 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel.
Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016) - (AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017). Precedentes.
4. No caso concreto, ocorreu o bloqueio de saldo inferior ao limite de 40 salários-mínimos, cuja impenhorabilidade é resguardada, independentemente da classificação da conta bancária em que se encontra depositado (em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda), inexistindo prova de abuso, má-fé, ou fraude, a teor do disposto no artigo X do artigo 833 do CPC/2015, consoante jurisprudência do STJ.
5. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, AI 5019116-47.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Sergio Domingues, 6ª Turma, julgado em 25/03/2022, Intimação via sistema DATA: 14/04/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDOS EM FUNDO DE INVESTIMENTOS. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A penhora SisbaJud resultou no bloqueio de quantia superior a R$ 310 mil. No agravo de instrumento subjacente o executado sustentou a impenhorabilidade do montante até 40 salários-mínimos, indispensável à subsistência própria e familiar e demonstrou, documentalmente, que o bloqueio atingiu valores mantidos em fundo de investimento junto ao Banco Bradesco.
2. Não resta a menor dúvida de que bloqueio incidiu sobre bens impenhoráveis na forma do artigo 833, X, do Código de Processo Civil. Assim, ao executado socorre o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil porquanto comprovado que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, não exigindo a lei comprovação de qualquer outro requisito.
3. Destaca-se que há entendimento jurisprudencial no âmbito do STJ no sentido de que "todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis" (AgInt no AREsp 1826475/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).
4. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, AI 5010064-27.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, 6ª Turma, julgado em 03/12/2021, DJEN DATA: 09/12/2021). Destaca-se, também, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 2.061.973/PR e 2.066.882/RS, relativos ao Tema Repetitivo 1235, fixou a seguinte tese: A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
No caso concreto, a execução fiscal de origem foi proposta em 2010, objetivando a cobrança de crédito, o qual, atualizado até dezembro de 2024, resultou no valor de R$145.643,74 (id 328916072 - fl. 7). Determinada a pesquisa de ativos financeiros em contas do agravado, a ordem foi parcialmente cumprida, logrando-se a penhora de apenas R$1.823,00, por insuficiência de saldo (id 328916072 - fls. 11/13).
Verifica-se, ainda, que a agravada, assistida pela Defensoria Pública, arguiu a impenhorabilidade do valor bloqueado em conta bancária no primeiro momento em que lhe coube falar nos autos da execução fiscal, o que permite razoavelmente concluir que a quantia se destina à subsistência, independentemente, de comprovação documental, não exigida na tese fixada no Tema Repetitivo 1235. Denota-se, portanto, que a constrição judicial recaiu sobre valores impenhoráveis, uma vez que o executado não detinha saldo bancário superior ao limite estabelecido legalmente.
Melhor analisando a questão, passei a adotar o entendimento dominante nesta Sexta Turma, de ser possível a liberação do bloqueio dos valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos em qualquer tipo de conta bancária ou investimentos de pessoa física, como na hipótese em análise, independentemente da comprovação de que o montante constrito é impenhorável ou da inexistência de reserva financeira.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA. ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, constritos via SISBAJUD, nos termos do artigo 833, X do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Atento ao princípio da isonomia, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a impenhorabilidade do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, se aplica em qualquer tipo de conta bancária ou investimento de pessoas físicas.
4. A orientação é seguida no âmbito da 6ª Turma desta Corte Regional no que diz respeito a constrições realizadas sobre o patrimônio de pessoas físicas. Precedentes.
IV. DIPOSITIVO E TESE
5. Agravo de instrumento provido
6. Tese de julgamento: são impenhoráveis os valores inferiores a 40 salários mínimos poupados ou depositados em qualquer tipo de conta bancária ou investimentos de pessoas físicas. (TRF3, Sexta Turma, AI 5005602-85.2025.4.03.0000, Relatora Des. Fed. Giselle de Amaro França, julgado em 13/10/2025, intimação via sistema em 15/10/2025). AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO -EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS -SISBAJUDINCIDÊNCIA DA CAUSA DEIMPENHORABILIDADEPREVISTA NO ARTIGO 833, X, DO CPCRECURSO NÃO PROVIDO.
1. Encontra-se pacificado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, mediante o procedimento dos recursos repetitivos, o entendimento segundo o qual, após a vigência da Lei nº 11.382/2006, é desnecessário, para a concessão da constrição de ativos financeiros por meio do sistema BACENJUD, o esgotamento das diligências para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que é impenhorável o montante de até quarenta salários mínimos depositados não apenas em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente, em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda.
3. Elementos nos autos indicam que constrição recaiu sobre valores impenhoráveis.
4. Agravo interno não provido. (TRF3, Sexta Turma, AI 5011783-05.2025.4.03.0000, Relator Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Junior, julgado em 30/09/2025, intimação via sistema em 02/10/2025).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se.
Intime-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.