PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016205-22.2026.4.03.6100 AUTOR: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório: Id nº 598914007 e respectivo anexo: Ciência à parte autora, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, nada mais sendo requerido, os autos serão encaminhados à conclusão. São Paulo, 26 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016205-22.2026.4.03.6100 AUTOR: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório: Vista à parte autora acerca da manifestação da União Federal (id 593691586).
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2026.
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
Advogado
PEDRO MIRANDA ROQUIM (OAB 173481/SP)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016205-22.2026.4.03.6100 AUTOR: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO/MANDADO Petição id nº 592663763: Ciência à UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) da manifestação da autora e da juntada do comprovante de pagamento do prêmio do seguro garantia (id nºs 591301302 e 591301304), devendo, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando o teor da sua manifestação id nº 589673606, em que reconhece a idoneidade e suficiência formal da apólice de seguro garantia apresentada, proceder às anotações e atos necessários para que conste que os débitos estão garantidos e que eles não constituem óbice à expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa e, tampouco, podem acarretar a inscrição da autora no CADIN (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002), devendo a parte ré abster-se, ainda, de protestar os débitos discutidos nesta ação, nos termos da decisão id nº 588869458.
Cópia deste despacho servirá como mandado, a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, COM URGÊNCIA, conforme quadro resumo abaixo indicado, nos termos do artigo 3º, §2º da Resolução PRES/CORE nº 25, de 19 de julho de 2023, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso dos prazos referentes à intimação id nº 590202038. São Paulo, data da assinatura eletrônica. URGENTE -
DESPACHO/MANDADO (quadro resumo - artigo 3º, §2º da Resolução PRES/CORE nº 25, de 19 de julho de 2023, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região) Destinatário(a): UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Endereço do destinatário(a): Alameda Santos, 610, São Paulo - SP, CEP: 01418-002. Diligência a ser cumprida: intimação para anotação do seguro garantia. Observações:
1) Para consultar os autos, acessar o endereço eletrônico https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam
2) Inserir o número do processo e o seguinte chave de acesso para consulta de documentos: 523926d2-732d-48c0-9667-909e37031116 NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
Advogado
PEDRO MIRANDA ROQUIM (OAB 173481/SP)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016205-22.2026.4.03.6100 AUTOR: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório: ID 591301302 e respectivos anexos: Ciência à União Federal.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte autora, em réplica. Além do mais, digam as partes, sobre as provas que eventualmente pretendem produzir, justificando de forma concreta sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa. Prazo: 15 dias. São Paulo, 29 de junho de 2026.
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
Advogado
PEDRO MIRANDA ROQUIM (OAB 173481/SP)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016205-22.2026.4.03.6100 AUTOR: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
ID 589673606. Fica a parte autora ciente da manifestação da União, para manifestação no prazo de 15 dias, notadamente sobre a comprovação de pagamento do prêmio e atualização periódica do Limite Máximo de Garantia (LMG). Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
Advogado
PEDRO MIRANDA ROQUIM (OAB 173481/SP)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016205-22.2026.4.03.6100 AUTOR: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, em face da UNIÃO FEDERAL, visando à concessão de tutela de urgência, que determine a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do Processo Administrativo nº 10880.924379/2017-97 (Processo Administrativo de Crédito nº 10880.919640/2017-37) e do Processo Administrativo nº 10880.924380/2017-11 (Processo Administrativo de Crédito nº 10880.919641/2017-81), nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, assegurando o direito da empresa de, exclusivamente quanto aos processos administrativos indicados, não ter negada a expedição de sua Certidão Negativa de Débitos, não ter seu nome inscrito no CADIN e não ser objeto de protesto, em razão da apresentação de seguro garantia.
Subsidiariamente, requer a autora a concessão de tutela de urgência, para autorizar a antecipação da garantia do crédito tributário objeto do Processo Administrativo nº 10880.924379/2017-97 (Processo Administrativo de Crédito nº 10880.919640/2017-37) e do Processo Administrativo nº 10880.924380/2017-11 (Processo Administrativo de Crédito nº 10880.919641/2017-81), por meio de seguro garantia, assegurando seu direito de não ter negada a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, não ter seu nome inscrito no CADIN e não ser objeto de protesto.
A autora narra que transmitiu o PER/DCOMP nº 18987.24685.230114.1.3.04-1123 (PER nº 24416.75472.271213.1.2.04-8304), com a utilização de saldo negativo de IRPJ apurado no quarto trimestre do ano-calendário de 2008, no valor originário de R$ 3.057.825,54, para quitação de débitos de PIS, COFINS e CIDE de janeiro de 2024, originando o Processo Administrativo de Crédito nº 10880.919640/2017-37 e o Processo Administrativo de Débito nº 10880.924379/2017-97.
Órgão
14ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
Advogado
PEDRO MIRANDA ROQUIM (OAB 173481/SP)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016205-22.2026.4.03.6100 AUTOR: PROCTER & GAMBLE INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO MIRANDA ROQUIM - SP173481 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Afasto a possibilidade de prevenção com o(s) processo(s) indicado(s) na aba “Associados”, em face da diversidade de objetos, conforme manifestação da parte autora (petição id 584578558). Concedo à parte autora o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321 do Código de Processo Civil), para regularizar o(s) apontamento(s) indicado(s) na certidão ID. 584705505, notadamente o(s) item(ns) abaixo indicado(s): 5.4 (X) ausência de assinatura na procuração ou assinatura eletrônica sem a autenticação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (art. 1º, §2º, III, a, da Lei n. 11.419/06), apresentando arquivo “.pdf” de validação da assinatura"; A validação da assinatura deverá ser feita, preferencialmente, pelo validador oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, disponível em https://validar.iti.gov.br/ (arts. 1º e 13 da MP nº 2.200-2/2001); A assinatura eletrônica “gov.br” não é admitida em processos judiciais (art. 2º, parágrafo único, I, da Lei nº 14.063/2020); Alternativamente, poderá ser apresentada procuração com assinatura manual, acompanhada de documento oficial de identificação do(a) subscritor(a), para conferência; e 6.4 (X) ausência de cópia do comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ (pessoa jurídica).
Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para decisão. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ISRAEL ALMEIDA DA SILVA Juiz Federal Substituto (Assinatura eletrônica)
Descreve que também transmitiu o PER/DCOMP nº 19654.77534.230114.1.3.04-3408 (PER nº 31637.90778.271213.1.2.04-3450), com a utilização de créditos de CSLL apurados no quarto trimestre do ano-calendário de 2008, no valor originário de R$ 1.100.336,75, para quitação de débitos de CIDE de janeiro de 2024, dando origem ao Processo Administrativo de Crédito nº 10880.919641/2017-81 e ao Processo Administrativo de Débito nº 10880.924380/2017-11.
Expõe que as compensações não foram homologadas pela autoridade fiscal, acarretando a apresentação de manifestações de inconformidade, julgadas improcedentes. Relata que interpôs recursos voluntários, aos quais foi negado provimento e recursos especiais, aos quais foi negado seguimento. Salienta que interpôs agravos, rejeitados pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, encerrando a discussão administrativa.
Alega que, ao contrário do que restou decidido na esfera administrativa, o mero erro de preenchimento da DCTF não pode macular a existência do crédito, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, aos artigos 156, inciso II e 170 do Código Tributário Nacional e ao artigo 74 da Lei nº 9.430/1996. Destaca que o crédito não foi reconhecido em razão da ausência de análise dos documentos apresentados com os recursos administrativos interpostos.
Sustenta a ocorrência de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. A autora apresentou a manifestação id nº 584578558, na qual afirmou que os processos indicados na certidão id nº 584353069 não possuem o mesmo objeto do presente feito. No despacho id nº 584709064, foi concedido à autora o prazo de quinze dias, para regularizar os apontamentos indicados.
A autora manifestou-se na petição id nº 587143606.
É o relatório.
Decido. O artigo 151 do Código Tributário Nacional enumera as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário: “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento”. As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário são taxativas e o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional é restrito ao depósito integral e em dinheiro do valor do débito tributário. A Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”. Na hipótese dos autos, caso a caução fosse em dinheiro, em sendo na integralidade do débito, haveria como decorrência legal a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porém a parte autora pretende caucionar a dívida por meio de seguro garantia.
Em consequência, os efeitos da medida pretendida são aqueles decorrentes de uma penhora efetivada nos autos da execução fiscal, ou seja, a obtenção de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, prevista no art. 206 do Código Tributário Nacional, sem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Nesse sentido: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO-GARANTIA. GARANTIA DO JUÍZO. EFEITOS DA PENHORA. ABSTENÇÃO DE PROTESTO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto por NESTLÉ BRASIL LTDA. contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de abstenção/suspensão do protesto de título, mesmo diante da apresentação de apólice de seguro-garantia judicial.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o seguro-garantia judicial é suficiente para garantir o juízo e, consequentemente, autorizar a suspensão dos efeitos de protesto do título executivo fiscal.
III. Razões de decidir A Lei nº 6.830/1980, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, prevê expressamente que o executado pode garantir a execução por meio de fiança bancária ou seguro-garantia, equiparando-os à penhora (art. 9º, II e §3º). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.156.668/DF (Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10/12/2010), reconheceu que a fiança bancária não suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas se equipara à penhora, autorizando a expedição de certidão positiva com efeito de negativa.
O mesmo raciocínio aplica-se ao seguro-garantia. A Fazenda foi intimada e aceitou o seguro-garantia ofertado, caracterizando-se a garantia idônea e suficiente do juízo. Embora o protesto seja meio legítimo de cobrança, a manutenção de restrição após a prestação de garantia idônea se mostra desarrazoada e pode causar dano à atividade empresarial, configurando o periculum in mora.
IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento provido para determinar a abstenção do protesto do título, ante a garantia do juízo por meio de seguro-garantia. Tese de julgamento: “1. O seguro-garantia judicial possui os mesmos efeitos da penhora, nos termos do art. 9º, §3º, da Lei nº 6.830/1980.
2. É cabível a abstenção do protesto do título quando houver garantia idônea do juízo por meio de seguro-garantia.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 9º, incisos II e §3º; Lei nº 13.043/2014; CTN, art. 151. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.156.668/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 24.11.2010, DJe 10.12.2010.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017065-24.2025.4.03.0000, Rel.
Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/12/2025, DJEN DATA: 15/12/2025) - grifei “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. PROTESTO DO TÍTULO EXECUTIVO. SUSPENSÃO. RECURSO PROVIDO.
I. Nada obstante o art. 9º, inc. II, da Lei n.º 6.830/80, com a redação dada pela Lei n.º 13.043/14, ter incluído o seguro garantia no rol das espécies de garantia à execução, bem como o
C. STJ já ter decidido acerca da possibilidade de oferecimento de caução (REsp n.°1123669/RS), antes da propositura da execução fiscal, com a finalidade de possibilitar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, o mesmo não se pode dizer em relação à suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
II. Desta forma, considerando que o seguro garantia não é equiparável ao depósito em dinheiro, a sua mera apresentação não tem o condão de suspender o crédito tributário, conforme art. 151 do CTN.
III. Todavia, haja vista o reconhecimento da idoneidade da garantia nos termos da r. decisão agravada, bem como a aceitação do seguro garantia por parte da exequente, a manutenção de protesto do título executivo durante o trâmite do feito afigura-se como medida excessiva, em potencial prejuízo à empresa executada.
IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012679-48.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 17/11/2025, DJEN DATA: 27/11/2025) “AÇÃO CAUTELAR – PROCESSUAL – PRÉVIA GARANTIA DE DÉBITO, MEDIANTE SEGURO GARANTIA, A FIM DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA : POSSIBILIDADE – PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À REMESSA OFICIAL
1 - Nos termos do REsp 1123669/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010, pela sistemática dos Recursos Repetitivos, “é possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa".
2 - Firma o
C. STJ que “o seguro-garantia e a fiança bancária não servem à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos”, AgInt no REsp 1854357/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020.
3 - Mantida deve ser a r. sentença que, sabiamente, ordenou conferência sobre a suficiência e idoneidade da garantia ofertada, providências e estudos a serem realizados pela autoridade fazendária, por isso nada a dever ser deliberado quanto ao derradeiro petitório do ID 275737131, tudo a dever ser dirimido em fase de cumprimento.
4 - Honorários recursais ausentes, por indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.
5 – Improvimento à remessa oficial.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0005905-43.2013.4.03.6100, Rel. Juiz Federal JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO, julgado em 28/05/2025, DJEN DATA:02/06/2025) - grifei Tendo em vista a apresentação de seguro garantia, cite-se, por intermédio de mandado urgente, a União Federal, que deverá, no prazo de cinco dias e sem prejuízo do prazo para apresentação de defesa, manifestar-se acerca da garantia apresentada e verificar a idoneidade e integralidade do seguro garantia.
Caso constatada sua suficiência e idoneidade, deverá proceder às anotações e atos necessários para que conste que os débitos estão garantidos e que eles não constituem óbice à expedição da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa e, tampouco, podem acarretar a inscrição da autora no CADIN (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002), devendo a parte ré abster-se, ainda, de protestar os débitos discutidos nesta ação.
Verificada sua insuficiência ou ausência de requisito, deverá informar este Juízo acerca do valor remanescente do crédito tributário (não abrangido pelo seguro garantia) ou do requisito faltante, a fim de que a autora possa complementá-lo. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do artigo 334, parágrafo 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a demanda versa sobre interesses que não admitem autocomposição.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal