EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5016209-85.2018.4.03.6182 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MERCANTIL FARMED LTDA INTERESSADO: ANDRE DE ARAUJO Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO AUGUSTO DE SOUZA OLIVEIRA - SP226828 Advogados do(a) EXECUTADO: FERNANDA SANTOS MOURA - SP375466, LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824 D E S P A C H O Chamo o feito à conclusão.
Compulsando os autos, observo que a decisão Id 253174296 determinou a penhora dos seguintes imóveis: a) matrícula nº 1.742, do CRI de Rio Claro/SP; b) matrícula nº 37.044, do CRI de Jacareí/SP; c) matrícula nº 38.901, do CRI de Caraguatatuba/SP; d) matrícula nº 71.283, do CRI de Guarulhos; e) matrícula nº 168.370, do CRI de Itanhém/SP. Contudo, verifico já foi determinado o cancelamento da penhora que recaía sobre o imóvel matrícula nº 1.742, do CRI de Rio Claro/SP (decisão Id 318193126).
Além disso, também foi determinado o cancelamento da penhora que recaía sobre o imóvel matrícula 168.370, do CRI de Itanhaém/SP (Id 408674707 e anexos). No que concerne aos demais imóveis, observo o seguinte:
1) O imóvel de matrícula 37.044, do CRI de Jacareí/SP já foi arrematado, nos autos do processo nº 0204016-54.2012.726.0014, conforme documento Id 298235321.
2) O imóvel matrícula nº 38.901, do CRI de Caraguatatuba/SP também foi arrematado nos autos do processo nº 0204016-54.2012.726.0014, conforme documentos Id 360970897 e Id 349930928.
3) Com relação ao imóvel matrícula nº 71.283, do CRI de Guarulhos, verifico que parte executada apresentou manifestação, alegando não ser a proprietária do bem (Id 365970069) Além disso, o oficial de justiça não encontrou a parte executada no endereço do imóvel em nenhuma das vezes que esteve lá (Id 286566176 e anexos e Id 366013407) Os documentos Id 286566183 e Id 286566184 indicam Carlos Henrique Schulze (pessoa física) como o atual proprietário do bem.
Intimada, a União Federal discordou da petição ofertada pela executada, alegando que a matrícula atualizada (Id 349930929), comprova a propriedade do bem, que permanece em nome da empresa.
É o relatório
Decido Diante da notícia de arrematação dos imóveis de matrícula 37.044, do CRI de Jacareí/SP e o imóvel matrícula nº 38.901, do CRI de Caraguatatuba/SP, determino o levantamento das penhoras lavradas por este Juízo. Diante da sentença proferida nos embargos de terceiro opostos, determino o levantamento da penhora lavrada sobre o imóvel matrícula 168.370, do CRI de Itanhaém/SP No que concerne ao imóvel matrícula nº 71.283, do CRI de Guarulhos, mantenho, por ora, a penhora formalizada.
Contudo, tendo em vista que ainda não é possível comprovar, com ampla certeza, a propriedade do bem, determino, por ora, a sua exclusão do leilão a ser realizado. Nestes termos, determino que todos os imóveis penhorados neste feito sejam excluídos da 334ª Hasta Pública Unificada da Justiça Federal de São Paulo, agendada para o dia 15/10/2025 (Id 359840448). Vale cópia deste como ofício
Cumpra-se com urgência. Cumprida a determinação supra, concedo às partes, o prazo de 15 dias para que apresentem manifestação e documentos que comprovem, ou não, que o imóvel matrícula nº 71.283, do CRI de Guarulhos, ainda pertence à empresa executada. São Paulo, 30 de julho de 2025