Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANDRE TAVARES DINIZ
- Advogado
- MATEUS RODRIGUES DE ALMEIDA REIS (OAB 471067/SP)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016222-37.2025.4.03.6183 AUTOR: ANDRE TAVARES DINIZ ADVOGADO do(a) AUTOR: MATEUS RODRIGUES DE ALMEIDA REIS - SP471067 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de pedido de concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho. Todavia, a matéria acidentária foi expressamente excluída da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já firmaram entendimento acerca do tema por meio das Súmulas 501 e 15: “Súmula 501 do STF: Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista." “Súmula 15 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho” Cumpre deixar assente que compete à Justiça Estadual não só a concessão/revisão/restabelecimento de auxílio-acidente, como também o processamento dos feitos atinentes à concessão/revisão/restabelecimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e, inclusive, de pensão por morte, sempre que decorrentes de acidente de trabalho.
Diante do exposto, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste juízo e DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Acidente do Trabalho a Justiça Estadual de São Paulo.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital.
