VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), JOSÉ LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5016222-39.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: PLASAC PLANO DE SAUDE LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP76996, VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164 D E S P A C H O IDs 276643879/43880 e 276643882: DÊ-se ciência às partes. Nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de extinção do ID 262285923 e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), JOSÉ LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5016222-39.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: PLASAC PLANO DE SAUDE LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164, JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP76996 S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR em face de PLASAC PLANO DE SAÚDE LTDA., objetivando a execução da r. sentença, que transitou em julgado em 30/07/2021.
A Exequente apresentou memória discriminada e atualizada dos cálculos. A Executada requereu a juntada de comprovante de recolhimento dos honorários sucumbenciais. Foi expedido ofício determinando a conversão em renda do depósito judicial. Com a informação da Caixa Econômica Federal de cumprimento do ofício, os autos vieram conclusos. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. Raquel Fernandez Perrini Juíza Federal
Agosto 20221 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PLASAC PLANO DE SAUDE LTDA
Advogados
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), JOSÉ LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5016222-39.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: PLASAC PLANO DE SAUDE LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164, JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP76996 D E S P A C H O IDs 260311196 e 260311953: DÊ-se ciência às partes. Nada mais sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção, observando-se as formalidades legais.
Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
Março 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PLASAC PLANO DE SAUDE LTDA
Advogados
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), JOSÉ LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5016222-39.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: PLASAC PLANO DE SAUDE LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164, JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP76996 D E S P A C H O ID 244625049: DÊ-se ciência ao Executado. Após, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal - CEF, ag. 0265 para as providências necessárias à conversão em renda da União Federal do valor total do depósito efetuado nestes autos - ID 9211866, fl. 17, atentando para as instruções fornecidas pela União - ID 244625049.
Prazo para a CEF: 15 (quinze) dias.
Intime-se e
Cumpra-se. São Paulo, data lançada eletronicamente.
Janeiro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
PLASAC PLANO DE SAUDE LTDA
Advogados
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), JOSÉ LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5016222-39.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: PLASAC PLANO DE SAUDE LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164, JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP76996 D E S P A C H O IDs 238923918 e 238923919:
Intime-se a Executada para ciência e manifestação acerca do requerido pela Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, data lançada eletronicamente.
Órgão
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PLASAC PLANO DE SAUDE LTDA
Advogados
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), JOSÉ LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP), BRUNA ARIANE DUQUE (OAB 369029/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016222-39.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: PLASAC PLANO DE SAUDE LTDA Advogados do(a) AUTOR: VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164, JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP76996, BRUNA ARIANE DUQUE - SP369029 REU: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR D E S P A C H O DÊ-se ciência da baixa dos autos. Requeiram as partes o que for de seu interesse.
Após, não havendo novos requerimentos, encaminhem-se os autos ao arquivo findo. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PLASAC PLANO DE SAUDE LTDA
Advogados
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), JOSÉ LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016222-39.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: PLASAC PLANO DE SAUDE LTDA Advogados do(a)
APELANTE: VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164-A, JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP76996-A
APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016222-39.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: PLASAC PLANO DE SAUDE LTDA Advogados do(a) APELANTE: VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164-A, JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP76996-A, BRUNA ARIANE DUQUE - SP369029-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de apelação interposta por Plasac Plano de Saúde Ltda. em face de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do valor constante da GRU 45.504.***.***-60, cobrado a título de ressarcimento ao SUS, e condenou-a a pagar à ré honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor atualizado da causa.
Alega a recorrente, em síntese, a inconstitucionalidade do ressarcimento ao SUS; excesso do valor cobrado em razão da utilização da Tabela TUNEP/IVR; que os valores cobrados estão prescritos uma vez que o prazo prescricional aplicável à hipótese é de 3 anos a partir da data do atendimento médico; ilegalidade das resoluções que disciplinam o ressarcimento; impossibilidade de se exigir o ressarcimentos de atendimentos prestados a beneficiários de planos privados de assistência à saúde firmados anteriormente ao início de vigência da Lei 9.656/98.
Pede a reforma da sentença a fim de que sejam conhecidos e acolhidos todos os pedidos feitos na petição inicial, condenando a recorrida nas cominações legais decorrentes da sucumbência. Com contrarrazões da ANS, requerendo o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios com fulcro no , do CPC, vieram os autos ao Tribunal.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PLASAC PLANO DE SAUDE LTDA
Advogados
VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP), JOSÉ LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016222-39.2018.4.03.6100 RELATOR: MARLI MARQUES FERREIRA APELANTE: PLASAC PLANO DE SAUDE LTDA Advogados do(a) APELANTE: VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164-A, JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP76996-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 7 de maio de 2021. Destinatário : APELANTE: PLASAC PLANO DE SAUDE LTDA O processo supracitado foi incluído na pauta de julgamento da sessão abaixo indicada, que será realizada em ambiente exclusivamente virtual, nos termos da Portaria UTU4 nº 1, de 02 de abril de 2020 da Presidência da Quarta Turma, disponibilizada no Diário da Justiça Federal da 3ª Região, Edição 66/2020, de 07 de abril de 2020, conforme destacado a seguir: Art. 2º.
A intimação das partes da inclusão de feito na pauta de julgamento de sessão em ambiente virtual incluirá a intimação para manifestação a respeito de eventual interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-as que a objeção implicará o adiamento do julgamento do processo para a sessão ordinária presencial subsequente, independentemente de nova intimação. §1.º Serão acolhidas automaticamente apenas as objeções em razão de inscrição para sustentação oral, nos casos em que esta for cabível, conforme previsão legal. §2º A oposição desmotivada ao julgamento virtual não será acolhida, à vista da revogação do artigo 945 do CPC pela Lei n.º 13.256/2016. §3.º Nas sessões realizadas por meio exclusivamente eletrônico, poderão ser apreciados em mesa, a critério do Desembargador Federal Relator, processos adiados de sessão anterior, cujo julgamento admita sustentação oral, desde que as partes sejam intimadas nos termos do caput deste artigo.
Assim sendo, a partir da publicação/intimação deste ato de comunicação, ficam as partes intimadas para que se manifestem nos termos da Portaria supracitada. As manifestações de discordância recebidas após o prazo mencionado, serão submetidas à apreciação do Relator. Ficam dispensados de manifestação aqueles que não se opuserem ao julgamento virtual. Sessão de Julgamento Data: 10/06/2021 Horário: 14:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
art. 85, § 11
É o relatório. . APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016222-39.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: PLASAC PLANO DE SAUDE LTDA Advogados do(a) APELANTE: VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA - SP181164-A, JOSE LUIZ TORO DA SILVA - SP76996-A, BRUNA ARIANE DUQUE - SP369029-A APELADO: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Não assiste razão à apelante. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos". (tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 597.064/RJ - Tema 345) Confira-se a ementa do julgado: “ADMINISTRATIVO.
RESSARCIMENTO SUS. OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ART. 199 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE. FATOS JURÍGENOS POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL.
1. O Estado, sem se desincumbir de seu ônus constitucional, possibilitou que empresas privadas, sob sua regulamentação, fiscalização e controle (ANS), prestassem a assistência à saúde de forma paralela, no intuito de compartilhar os custos e os riscos a fim de otimizar o mandamento constitucional.
2. A cobrança disciplinada no art. 32 da Lei 9.656/98 ostenta natureza jurídica indenizatória ex lege (receita originária), sendo inaplicáveis as disposições constitucionais concernentes às limitações estatais ao poder de tributar, entre elas a necessidade de edição de lei complementar.
3. Observada a cobertura contratual entre os cidadãos-usuários e as operadoras de planos de saúde, além dos limites mínimo (praticado pelo SUS) e máximo (valores de mercado pagos pelas operadoras de planos de saúde), tal ressarcimento é compatível com a permissão constitucional contida no art. 199 da Carta Maior.
4. A possibilidade de as operadoras de planos de saúde ofertarem impugnação (e recurso, atualmente), em prazo razoável e antes da cobrança administrativa e da inscrição em dívida ativa, sendo-lhes permitido suscitar matérias administrativas ou técnicas de defesa, cumpre o mandamento constitucional do inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.
5. O ressarcimento previsto na norma do art. 32 da Lei 9.656/98 é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4.6.1998, desde que assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os interstícios amparados por sucessivas reedições de medidas provisórias.” (destaquei) (RE 597064, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/02/2018,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-095 DIVULG 15-05-2018 PUBLIC 16-05-2018) Ressalte-se que a obrigação de ressarcimento ao SUS não depende da prática de ato ilícito, ela decorre da lei (art. 32, da Lei 9.656/1998), bastando que os serviços de atendimento à saúde previstos nos contratos firmados com os consumidores, tenham sido prestados em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
Quanto ao prazo prescricional para a cobrança do ressarcimento, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento jurisprudencial de que, “nas demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde pelas operadoras de planos ou pelos segurados de saúde, incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, e não o disposto no Código Civil, em observância ao princípio da isonomia, sendo o termo inicial a notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de tal momento é que o montante do crédito poderá ser quantificado”. (REsp 1818600 / SP) (destaquei) No que se refere à metodologia utilizada no cálculo do ressarcimento, também não se discute mais sobre a legalidade das resoluções expedidas pela ANS, visto que implementadas a partir de seu poder regulador previsto nos §§ 1º e 8º do art. 32 da Lei 9.656/1998.
Tampouco há falar-se em excesso de cobrança. Isto porque tanto a tabela TUNEP quanto o IVR não leva em conta apenas o procedimento realizado no paciente, inclui também outras despesas diretas e indiretas envolvidas no atendimento, razão porque os valores dos ressarcimentos são superiores aos da tabela SUS, que precifica apenas o procedimento específico. Finalmente, em relação à alegada irretroatividade da lei, o entendimento desta Corte Regional tem sido no sentido de que o ressarcimento ao SUS também é devido nos atendimentos prestados a beneficiário de plano de saúde contratado antes da vigência da Lei 9.656/98, pois o aludido reembolso não está vinculado aos contratos firmados entre a operadora e o particular, mas ao efetivo atendimento realizado pelo SUS.
Sobre a matéria discutida nos autos, a jurisprudência deste Regional: “ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/98. VALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TUNEP.
1. Não se aplica ao caso o prazo prescricional trienal do Código Civil (art. 206, § 3º,
V) e sim, pelo princípio da isonomia, o quinquênio previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, tendo como termo inicial a notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos.
2. É constitucional a previsão quanto ao ressarcimento do SUS pelas operadoras de plano de saúde quando da prestação de serviços à saúde a seus consumidores e respectivos dependentes, pois se trata de matéria indenizatória, não sujeita, portanto, à exigência tributária de lei complementar para nova fonte de custeio da Seguridade Social.
3. É válida a utilização da Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos para aferição dos valores devidos, por força dos §§ 1º e 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/98.
4. Apelação não provida.” (ApCiv 5000059-75.2018.4.03.6102, Rel. Des. Federal MARLI MARQUES FERREIRA, 4ª Turma, j. 01/06/202) “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DECRETO 20.940/32. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 32 DA LEI Nº 9.656/98. TABELA TUNEP. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - Relativamente à questão da prescrição da cobrança de dívida relativa a ressarcimento ao SUS, verifica-se que a prescrição a ser aplicada na hipótese é a quinquenal, em virtude do que dispõe o Decreto 20.910/32, consoante remansosa jurisprudência do
C. STJ e desta E. Corte. - Cumpre esclarecer que o
C. STF decidiu, quando do julgamento da ADI 1931 MC/DF, da Relatoria do Exmo. Ministro Maurício Corrêa, pela constitucionalidade do artigo 32 da Lei nº 9.656/98, a qual, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44/01, impõe às sociedades operadoras de serviços de saúde o ressarcimento ao SUS das despesas geradas por usuários de seus planos privados. - Também descabida a tese de que os hospitais do SUS estão fora da cobertura contratual, visto que a finalidade do instituto é justamente o ressarcimento do erário que o SUS atender pacientes beneficiários de planos de saúde privados. - Quanto à aplicação da Tabela TUNEP, nos termos da jurisprudência uníssona desta E.
Corte, não se verifica nela qualquer ilegalidade, tendo sido implementada pela ANS por conta de seu poder regulatório, nos termos dos §§ 1º e 8º do art. 32 da Lei nº 9.656/98. - Recurso desprovido.” (ApCiv 5000982-38.2017.4.03.6102, Rel. Des. Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019) “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO SUS.
ARTIGO 32 DA LEI Nº 9656/98. PRESCRIÇÃO. CONSTATADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O prazo de prescrição é quinquenal nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado no presente pleito, cujo entendimento está de acordo com a sistemática da cobrança de créditos não tributários da fazenda pública. O termo inicial da prescrição deve ser contado da notificação para pagamento após apurado o quantum debeator pela administração.
A emissão da guia de recolhimento da União - GRU é considerada como fase final do processo administrativo, uma vez que confirma a constituição do crédito que no caso ocorreu com o vencimento, em 26.05.2006 e, ausente a comprovação de causas de interrupção ou suspensão do prazo extintivo, a qual se manteve inerte a ANS para o exercício do direito da ação, verifica-se, portanto, a ocorrência da prescrição. - Considerados o trabalho realizado, o valor do débito, a natureza da causa, bem como a regra do tempus regit actum, aplicável ao caso concreto, e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, reduzo a verba honorária e a fixo em 1% (um por cento do valor da causa), pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional, - Remessa oficial desprovida e apelação parcialmente provida.” (ApCiv 0003214-90.2012.4.03.6100, Rel.
Des. Federal ANDRE NABARRETE, 4ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2019) “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANS. RESSARCIMENTO AO SUS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. INOCORRÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA. JULGAMENTO DO RE 597.064/RJ, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TABELA TUNEP. IVR. LEGALIDADE.
I - A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte é pacífica no sentido de que a cobrança do ressarcimento ao SUS, pelas operadoras de planos ou segurados de saúde, previsto no art. 32 da Lei n.º 9.656/1998, pelo uso dos serviços de saúde pública, prescreve em 05 anos, na forma do Decreto n.º 20.910/1932, aplicando-se as normas de suspensão e interrupção na forma da Lei n.º 6.830/80, sendo inaplicável o prazo prescricional estabelecido no Código Civil.
II - A Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de recurso repetitivo, no REsp nº 1.112.577/SP, firmou entendimento de que o prazo prescricional se inicia após o encerramento do processo administrativo.
III - Ainda, por se tratar de cobrança de dívida não tributária, deve ser observado o rito previsto no artigo 32, §1º ao 4º da Lei nº 9.656/98.
IV - Na fase administrativa não há se falar em prescrição, pois o prazo prescricional só tem início após o encerramento do processo administrativo, haja vista que durante o seu processamento, o crédito carece de constituição definitiva. ...
VI - O
C. STF ao apreciar o RE n° 597064/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral, decidiu pela constitucionalidade do ressarcimento previsto no art. 32 da Lei nº 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 04.06.1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos. ...
VIII - Além disso, resta evidente que a garantia de acesso universal à saúde pública não obsta o contratante de plano privado de ser atendido na rede pública de saúde, o que, porém, não significa que a seguradora possa locupletar-se com a cobrança por um serviço que não prestou através de sua rede particular credenciada, em detrimento do Estado, como se pretende. ...
XIII - Outrossim, as AIHs impugnadas referem-se a fatos ocorridos posteriormente à Lei nº 9.656/98, posto que são cobranças relativas a atendimentos realizados em 2008 e 2009, estando o ressarcimento ao SUS vinculado ao atendimento realizado pelo SUS e não ao contrato firmado entre a operadora do plano de saúde e o usuário. ...
XVII - A tabela TUNEP foi criada e aprovada pela Resolução o Conselho de Saúde Complementar nº 23/99, que foi concebida a partir de um processo participativo e consensual, desenvolvido no âmbito da Câmara da Saúde Suplementar, no qual foram envolvidos gestores estaduais e municipais do SUS, representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do SUS. XVIII - A Tabela TUNEP não possui qualquer ilegalidade e foi implementada pela Agência Nacional de Saúde (ANS) a partir de seu poder regulador do mercado de saúde suplementar, §§1º e 8º do artigo 32 da Lei n.º 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários.
XIX - Em relação à utilização do IVR, denota-se que a sua construção foi implementada com base no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS), que traz informações sobre os gastos públicos em saúde, divididos nas três esferas de governo.
XX - O IVR é calculado tendo por base o quanto representa os gastos administrativos em relação às despesas com assistência hospitalar e ambulatorial, sendo que, a partir dos dados apresentados pelos municípios e estado para os anos de 2002 a 2009, foi encontrada o IVR no valor de 1,5. Ou seja, no cálculo não se leva em conta apenas os gastos assistenciais, mas também outros diretos e indiretos envolvidos no atendimento, não havendo qualquer ilegalidade na utilização desse índice.
XXI – Recurso de apelação da embargante improvido.” (ApCiv 0047690-59.2015.4.03.6182, Rel. Des. Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, 4ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADES. LITISPENDÊNCIA. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. SEGURADOS ATENDIDOS NA REDE SUS. RESSARCIMENTO. ARTIGO 32 DA LEI 9.656/1998. CONSTITUCIONALIDADE.
PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/1932. TUNEP - TABELA. CONTRATOS ANTERIORES À LEI 9.656/1998. ENCARGO LEGAL. ...
5. Quanto à prescrição, não se aplica o prazo de três anos do Código Civil (artigo 206, § 3º, IV), pois contra a Fazenda Pública é obrigatória a observância da regra geral de cinco anos prevista no Decreto 20.910/1932, conforme assente na jurisprudência (v.g.: REsp 1.698.860, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2017). O termo inicial da prescrição é a data da notificação do devedor da decisão final do processo administrativo, consoante iterativa jurisprudência deste Tribunal.
No caso, a notificação final no processo administrativo 33902.360.299/2010-30 ocorreu somente após recebido o Ofício 7694/2012/GEIRS/DIDES/ANS, datado de 25/05/2012, que encaminhou a GRU 45.504.033.170-1, com vencimento em 27/06/2012, e que foi recebido pela empresa em 05/06/2012. Ajuizada a execução fiscal em 31/07/2015, inexiste, portanto, prescrição.
6. No mérito, cabe registrar que o artigo 32 da Lei 9.656/1998, que instituiu o direito ao ressarcimento ao SUS, foi objeto do RE 597.064, Rel. Min. GILMAR MENDES, em regime de repercussão geral, constado do Tema 345 que: "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 01/09/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos".
7. Examinando a questão da ilegalidade da tabela TUNEP, face ao pedido formulado neste feito, cumpre rejeitar a pretensão, dado que não demonstrado pela autora que houve, de fato, excesso de execução na cobrança com base em tais critérios e valores, não se demonstrando que os valores cobrados superam a média dos praticados pelas operadoras para efeito de violação do artigo 32, § 8º, da Lei 9.656/1998, sendo este o limite-teto para contenção, não existindo direito à cobrança em patamar menor, dado que a norma apenas proibiu fixação inferior aos praticados pelo SUS, e não que devam coincidir com tais valores.
Cumpre ressaltar, ademais, que a tabela impugnada é formulada com participação dos operadores de planos de saúde e dos gestores das unidades prestadoras de serviços de saúde.
8. Sustentada, ainda, impossibilidade de ressarcimento de atendimentos prestados a beneficiários de planos firmados anteriormente à vigência da Lei 9.656/1998. A respeito da retroatividade da Lei 9.656/1998, resta pacificado na jurisprudência o entendimento de que as disposições da legislação não se vinculam à formalização dos contratos de assistência à saúde, mas aos procedimentos realizados e cujos custos envolvam ressarcimento, de forma que não se cogita de qualquer violação ao princípio da irretroatividade das leis. ...
10. Apelação parcialmente provida.” (ApCiv 0059193-43.2016.4.03.6182, Rel. Des. Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA
FUNDAMENTADA: INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. RESSARCIMENTO AO SUS POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - DECRETO Nº 20.910/32. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 32 DA LEI 9.656/98. ATENDIMENTOS REALIZADOS FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CONTRATO: ÔNUS DA OPERADORA DE COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. CURETAGEM PÓS-ABORTO E PROCEDIMENTOS DE PLANEJAMENTO FAMILIAR: COMPULSORIEDADE DA COBERTURA.
LEGALIDADE DO ÍNDICE IRV. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA, COM IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ...
2. A questão do prazo prescricional a incidir sobre o ressarcimento ao SUS não comporta maiores digressões, pois o STJ já assentou que a exigência não tem natureza tributária, aplicando-lhe o prazo previsto no Decreto 20.910/32, com termo inicial na data de notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos.
3. O Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade do art. 32 da Lei nº 9.656/98 no julgamento do RE nº 597064 (Tema nº 345 da Repercussão Geral): “É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS e posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos.”.
4. Não há que se falar em retroatividade da norma ou inaplicabilidade a contratos anteriores à vigência da Lei n° 9.656/98, uma vez que o artigo 32, que fundamenta o ressarcimento, não incide sobre fatos anteriores ou altera as relações contratuais, mas sim regulamenta a relação jurídica entre as operadoras de plano e seguro de saúde e o SUS.
5. A pretensão de excluir do ressarcimento atendimentos realizados em estabelecimentos não credenciados da operadora, em desacordo com as disposições contratuais, não faz nenhum sentido, já que o ressarcimento ao SUS pressupõe que o atendimento tenha sido realizado na rede pública de saúde, ou seja, em hospitais públicos não credenciados pelo plano. Precedentes desta Corte.
6. O art. 12, VI, c/c art.35-C da Lei 9.656/98 garante ao beneficiário a obrigatoriedade da cobertura contratual quando presente a urgência e a emergência no atendimento, bem como o reembolso de despesas médicas quando não for possível o atendimento pela rede credenciada. E, diante da presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, caberia à autora/apelante o ônus de comprovar que os atendimentos não foram realizados em situação de urgência/emergência, o que inocorreu in casu. ...
9. Os valores indicados pela Tabela TUNEP também já foram analisados pela jurisprudência e considerados aptos a representar os custos enfrentados pelo SUS, registrando-se que sua formação decorreu da deliberação da Diretoria Colegiada da ANS, com a participação de representantes das operadoras de planos de saúde, configurando o teor daquela deliberação discricionariedade técnica cujo exame de mérito não cabe ao Judiciário se inexistente manifesta ilegalidade.
10. Quanto ao índice de valoração do ressarcimento (IVR), conforme disposto pela Coordenadoria Geral do SUS (CGSUS), o multiplicador de 1,5 sobre os valores contidos na tabela TUNEP tem por finalidade adequar o ressarcimento a gastos públicos não enquadrados na referida tabela, como a celebração de convênios, o repasse de fundos, e o pagamento pelo poder público por serviços de saúde prestados na área privada.
A justificativa valida a metodologia do cálculo, procurando adequar o ressarcimento ao efetivo gasto enfrentado pelos cofres públicos quando da prestação da saúde.
11. O índice de valoração do ressarcimento não viola os arts. 18 e 20, I, da Lei nº 9.961/2000, pois estes dispositivos tratam da taxa de saúde suplementar - TSS, cujo fato gerador é o exercício pela ANS do poder de polícia que lhe é legalmente atribuído. Não se pode confundir taxa paga à ANS pelo exercício do poder de polícia com ressarcimento ao SUS de valores despendidos no atendimento dos beneficiários de planos de saúde na rede pública.
12. A alegação de que o procedimento administrativo de ressarcimento ao SUS não assegura o contraditório e a ampla defesa é genérica e não foi demonstrada no caso concreto pela apelante.
13. Insubsistentes as razões de apelo, devem ser fixados honorários sequenciais e consequenciais, nesta Instância; assim, para a sucumbência neste apelo fixa-se honorários de 10% incidentes sobre a honorária já imposta (art. 85, § 1º, fine, combinado com o § 11 do CPC/15).” (ApCiv 5022706-07.2017.4.03.6100, Rel. Des. Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, 6ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/08/2020)
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação. Considerando o trabalho adicional realizado em grau de recurso, majoro os honorários sucumbenciais de 10% para 12% do valor atualizada da causa. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. SERVIÇOS PRESTADOS A BENEFICIÁRIOS DE PLANO DE SAÚDE CONTRATADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI.
1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "É constitucional o ressarcimento previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, o qual é aplicável aos procedimentos médicos, hospitalares ou ambulatoriais custeados pelo SUS posteriores a 4/6/1998, assegurados o contraditório e a ampla defesa, no âmbito administrativo, em todos os marcos jurídicos". (tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 597.064/RJ - Tema 345).
2. “Nas demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde pelas operadoras de planos ou pelos segurados de saúde, incide o prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932, e não o disposto no Código Civil, em observância ao princípio da isonomia, sendo o termo inicial a notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de tal momento é que o montante do crédito poderá ser quantificado”. (REsp 1818600 / SP).
3. No que se refere à metodologia utilizada no cálculo do ressarcimento, não se discute mais sobre a legalidade das resoluções expedidas pela ANS, visto que implementadas a partir de seu poder regulador previsto nos §§ 1º e 8º do art. 32 da Lei 9.656/1998. Tampouco há falar-se em excesso de cobrança. Isto porque tanto a tabela TUNEP quanto o IVR não leva em conta apenas o procedimento realizado no paciente, inclui também outras despesas diretas e indiretas envolvidas no atendimento, razão porque os valores dos ressarcimentos são superiores aos da tabela SUS, que precifica apenas o procedimento específico.
4. O ressarcimento ao SUS também é devido nos atendimentos prestados a beneficiário de plano de saúde contratado antes da vigência da Lei 9.656/98, pois o aludido reembolso não está vinculado aos contratos firmados entre a operadora e o particular, mas ao efetivo atendimento realizado pelo SUS.
5. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), no que foi acompanhada pelos votos do Des. Fed. MARCELO SARAIVA e do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.