Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
- Advogado
- JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS (OAB 175706/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016229-97.2024.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CONDOBEM FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE: SINGULARE CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. Advogados do(a) AUTOR: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - MG175706, REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei.
Trata-se de ação ajuizada por Fundo de Investimento, administrado por Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, em face da Caixa Econômica Federal. O feito não pode ser processado perante o Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 6º da Lei nº 10.259/2001: Art. 6º. Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I - como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II - como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais. Os fundos de investimentos não se incluem entre as figuras que podem ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, cujo microssistema foi concebido para facilitar o acesso ao Poder Judiciário por pessoas presumidamente hipossuficientes. É o que ocorre com as demandas em que se discutem benefícios previdenciários e assistenciais, propostas no mais das vezes por idosos, pessoas em situação de miserabilidade, com deficiência ou incapacidade laborativa.
Não é por outra razão que há isenção de custas e despesas processuais em referido microssistema (artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, combinado com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95). E precisamente por força desse regime legal diferenciado houve restrição do polo ativo às pessoas físicas, às microempresas e às empresas de pequeno porte. Não se desconhece o entendimento segundo o qual condomínios edilícios podem ajuizar ação de cobrança em face de condôminos inadimplentes nos Juizados Especiais Federais.
Trata-se, contudo, de construção jurisprudencial pautada no fato de que tais entes despersonalizados representam o interesse de pequena coletividade, sempre sem fins lucrativos. O .368-C do Código Civil, incluído pela , prevê que o fundo de investimento, disciplinado pela Comissão de Valores Mobiliários, é “uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza”.
