Intimação
D- Órgão
- Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- SICK SOLUCAO EM SENSORES LTDA.
- Advogado
- VANESSA NASR (OAB 173676/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016246-87.2025.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: SICK SOLUCAO EM SENSORES LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VANESSA NASR - SP173676-A AGRAVADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇAO TRIBUTÁRIA - DERAT DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SICK Solução em Sensores Ltda. em face da decisão proferida pelo juízo da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, no qual se discute a exigibilidade da CIDE sobre remessas ao exterior em contratos que não envolvam transferência de tecnologia. Em suas razões, a agravante sustenta a inconstitucionalidade formal e material da exação, apontando ausência de intervenção estatal apta a justificar a cobrança da CIDE, falta de grupo econômico específico como sujeito passivo e destinação inconstitucional dos recursos arrecadados, que deveriam ser custeados por impostos, conforme previsão constitucional.
Aduz ainda violação aos princípios da isonomia tributária, da vedação ao bis in idem e da referibilidade, além da ausência de lei complementar para a instituição da contribuição. A decisão agravada entendeu pela constitucionalidade da CIDE, citando precedentes do STF e TRF3 que afastam a necessidade de lei complementar, bem como reconhecem a legalidade da incidência da contribuição mesmo em contratos que não envolvam transferência de tecnologia.
A decisão também menciona a inexistência de violação ao princípio da isonomia e da vedação ao bis in idem, entendendo pela legitimidade da atuação da União Federal na instituição e exigência da CIDE.
É o relatório.
Decido. Mediante consulta ao sistema do Processo Judicial eletrônico - PJe, verifico que a demanda a que se refere o presente agravo foi sentenciada em primeiro grau de jurisdição. Assim, havido o julgamento da mencionada ação, onde proferida a decisão ora recorrida, este agravo perdeu inteiramente o respectivo objeto.
