Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARILENE CONCEICAO NASCIMENTO
- Advogado
- MAURO CESAR AMARAL (OAB 356219/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016247-52.2018.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A REU: MARILENE CONCEICAO NASCIMENTO Advogado do(a) REU: MAURO CESAR AMARAL - SP356219 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra MARILENE CONCEIÇÃO NASCIMENTO, com o objetivo de obter a restituição de valores financiados por meio de contratação de cartão de crédito e Crédito Direto Caixa (CDC), que, segundo a autora, não foram pagos pela parte ré.
Alega a parte autora que a ré contratou e utilizou os serviços de cartão de crédito oferecidos pela CAIXA, assumindo a obrigação de pagamento das despesas efetuadas. Também contratou um Crédito Direto Caixa (CDC), comprometendo-se a restituir os valores utilizados. No entanto, houve inadimplemento das obrigações contratuais, restando pendente um débito atualizado de R$ 34.806,75. A ré, embora notificada, não regularizou a dívida, motivando a propositura da presente ação.
Em reforço argumentativo, a CEF aduz que os contratos bancários são regidos pelo princípio da boa-fé e devem ser cumpridos conforme pactuado e que o inadimplemento gera o dever de ressarcimento integral do débito, acrescido dos encargos previstos contratualmente. Requer seja dívida corrigida e paga nos moldes contratuais e com o apoio do Poder Judiciário para garantir a execução da obrigação. Por fim, requer seja julgada totalmente procedente a ação para condenar a ré ao pagamento do débito de R$ 34.806,75, atualizado até o efetivo pagamento.
Requer ainda seja a ré condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. Manifestou interesse na realização audiência de conciliação ou mediação. Em sua contestação, MARILENE CONCEIÇÃO NASCIMENTO alegou que a cobrança é improcedente, pois os valores exigidos contêm encargos ilegais e abusivos. Aduz que não foram apresentados critérios claros para cálculo do saldo devedor e que a memória de cálculo da autora é insuficiente para demonstrar a evolução da dívida.
Em reforço, argumenta que não existem contratos válidos que comprovem as taxas de juros e os encargos exigidos e que deve ser reconhecida a nulidade da cobrança por falta de transparência na evolução do débito e que os encargos aplicados são excessivos e contrários à legislação consumerista. Por fim, requer seja declarada a nulidade da cobrança por ausência de contratos válidos e reconhecida a ilegalidade da capitalização de juros e da incidência de encargos abusivos, com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado.
