PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016249-20.2025.4.03.6183 AUTOR: MARIA APARECIDA BEZERRA ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: VERA LUCIA DA FONSECA - SP278561 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Ressalte-se que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos EDcl na PETIÇÃO Nº 12482 - DF (2018/0326281-2), publicado no DJe/STJ nº 3971 de 11/10/2024, firmou a seguinte tese jurídica: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)".
Logo, fica ciente a parte autora de que, na hipótese de pleitear e obter a tutela no curso do processo, sendo posteriormente cessada por meio de outra decisão, deverá devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, nos termos do citado precedente vinculante.
2. IDs 512369818-512369822 e 516989523: ciência à parte autora.
3. EMENDE a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) apresentando cópia do RG e CPF; b) juntando instrumento de mandato atual e devidamente assinado; c) anexando cópia da declaração do imposto de renda, bem como eventuais documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada para apreciação do pedido de justiça gratuita, ou recolha as custas processuais. Ademais, não há declaração de hipossuficiência. d) inserindo comprovante de endereço atual e em seu nome (ex: conta de energia elétrica com data de vencimento).
Na hipótese de não constar seu nome, deverá juntar cópia do RG e declaração do titular do documento/comprovante de que a parte autora reside naquele endereço. e) trazendo cópia integral do processo administrativo para verificação dos períodos concomitantes. f) retificando o valor da causa (ID 478014733), observando o mencionado na fl. 6, item 10 da inicial ("Pagar as parcelas vencidas e não prescritas").
4. Informo que o valor da causa, na hipótese dos autos, no que tange às parcelas vencidas e vincendas, deve corresponder tão-somente à DIFERENÇA entre o que a parte autora está efetivamente recebendo e o que virá a receber em caso de total procedência do pedido.
5. No mesmo prazo de 15 dias, ESCLAREÇA a parte autora se possui ou não endereço eletrônico. Em caso afirmativo, deverá informá-lo. Int. Prazo autor: 15 (quinze) dias São Paulo, data da assinatura eletrônica.