Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GABRIELA ROGGIERO
- Advogado
- RODRIGO BATISTA DOS SANTOS (OAB 296932/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016252-93.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: GABRIELA ROGGIERO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO BATISTA DOS SANTOS - SP296932 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por Gabriela Roggiero, em face de ato atribuído ao Delegado da Delegacia de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo (DERPF/SPO), por meio do qual requer, em sede de liminar, a imediata conclusão, com a prolação de decisão administrativa, do Processo Administrativo (PA) nº 13032.054307/2025-61, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Narra a impetrante, em suma, que houve a superação do prazo legal de 360 dias para a tomada de decisão, pela autoridade impetrada, no bojo do expediente tributário mencionado, contrariando, assim, o princípio da razoável duração do processo e violando direito líquido e certo.
A petição inicial foi instruída com documentos. Certificado o parcial recolhimento de custas (ID 584408081). Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido. No caso, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida almejada. O ordenamento jurídico garante ao contribuinte o direito ao serviço público eficiente e contínuo, não podendo ver seu direito de petição aos Poderes Públicos prejudicado diante da inércia da autoridade administrativa, sob pena de violação a direito individual protegido pela Constituição Federal em seu art. 5º, XXXIV, "a".
Por outro lado, a Lei nº 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, prevê no art. 24 que a Administração fica obrigada a emitir decisão em todos os processos administrativos de sua competência, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte. Nessa toada, conforme pacificado pela 1ª Seção do E.
