ISLEY ALVES DA SILVA (OAB 324744/SP), ADRIANA PEREIRA E SILVA (OAB 160585/SP), ROSELI LORENTE GEDRA DAS NEVES (OAB 169298/SP)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016254-86.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: IVANIR APARECIDA GABALDI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSELI LORENTE GEDRA DAS NEVES - SP169298 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADRIANA PEREIRA E SILVA - SP160585 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ISLEY ALVES DA SILVA - SP324744 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo.
Publique-se. Intimem-se. Sejam os autos mantidos no arquivo provisório durante o prazo para eventual recurso e, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
ADRIANA PEREIRA E SILVA (OAB 160585/SP), ISLEY ALVES DA SILVA (OAB 324744/SP), ROSELI LORENTE GEDRA DAS NEVES (OAB 169298/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5016254-86.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: IVANIR APARECIDA GABALDI Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA PEREIRA E SILVA - SP160585, ISLEY ALVES DA SILVA - SP324744, ROSELI LORENTE GEDRA DAS NEVES - SP169298 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Revogo o despacho proferido no evento 45 (id. n. 294669071, itens 1 e 2). DÊ-se ciência às partes acerca da redistribuição do feito a este juízo, intimando-se a parte exequente quanto ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo montante encontra-se disponível para saque em qualquer agência do banco depositário (Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo.
Após, sobrestem-se os autos no arquivo provisório para aguardar o pagamento do crédito principal. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IVANIR APARECIDA GABALDI
Advogados
ADRIANA PEREIRA E SILVA (OAB 160585/SP), ISLEY ALVES DA SILVA (OAB 324744/SP), ROSELI LORENTE GEDRA DAS NEVES (OAB 169298/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016254-86.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: IVANIR APARECIDA GABALDI Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA PEREIRA E SILVA - SP160585, ISLEY ALVES DA SILVA - SP324744, ROSELI LORENTE GEDRA DAS NEVES - SP169298 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
1. Ciência da transmissão do ofício requisitório.
2. Após, decorrido o prazo para manifestação e, se em termos, aguarde-se sobrestado o seu pagamento. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Agosto 20242 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IVANIR APARECIDA GABALDI
Advogados
ADRIANA PEREIRA E SILVA (OAB 160585/SP), ISLEY ALVES DA SILVA (OAB 324744/SP), ROSELI LORENTE DAS NEVES (OAB 169298/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016254-86.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: IVANIR APARECIDA GABALDI Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA PEREIRA E SILVA - SP160585, ISLEY ALVES DA SILVA - SP324744, ROSELI LORENTE GEDRA DAS NEVES - SP169298 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. ID 335116728: ciência da transmissão do ofício requisitório, referente aos honorários sucumbenciais.
2. ID 335116739: vistas às partes.
3. ID 335118724: ciência da expedição do ofício requisitório a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Sentença
Decisão
Junho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IVANIR APARECIDA GABALDI
Advogados
ADRIANA PEREIRA E SILVA (OAB 160585/SP), ISLEY ALVES DA SILVA (OAB 324744/SP), ROSELI LORENTE DAS NEVES (OAB 169298/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016254-86.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: IVANIR APARECIDA GABALDI Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA PEREIRA E SILVA - SP160585, ISLEY ALVES DA SILVA - SP324744, ROSELI LORENTE GEDRA DAS NEVES - SP169298 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento ao disposto no artigo 12 da Resolução CJF n. 822 de 20/03/2023, procede-se por este ato ordinatório à intimação das partes para que se manifestem acerca do inteiro teor dos ofícios requisitórios juntados nestes autos, nos termos determinados no item 4 da decisão ID 310897004.
SÃO PAULO, 21 de junho de 2024.
Janeiro 20241 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IVANIR APARECIDA GABALDI
Advogados
ADRIANA PEREIRA E SILVA (OAB 160585/SP), ISLEY ALVES DA SILVA (OAB 324744/SP), ROSELI LORENTE DAS NEVES (OAB 169298/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016254-86.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: IVANIR APARECIDA GABALDI Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA PEREIRA E SILVA - SP160585, ISLEY ALVES DA SILVA - SP324744, ROSELI LORENTE GEDRA DAS NEVES - SP169298 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Homologo, por decisão, os cálculos do INSS (ID 296900724), no valor de R$ 88.632,96 (oitenta e oito mil, seiscentos e trinta e dois reais e noventa e seis centavos), para agosto/23.
Em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional 62/2009, bem como à Resolução n.º 822 de 20/03/2023 do Conselho da Justiça Federal, intime-se a parte autora para que indique os CPFs – comprovando sua regularidade junto à Receita Federal e as datas de nascimento dos favorecidos, bem como os do patrono responsável, para fins de expedição de ofício requisitório.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca de eventuais deduções do imposto de renda, nos termos da Resolução. Após, decorridos os prazos para as manifestações de ambas as partes, e se em termos, expeça-se, dando-se ciência às partes, em cumprimento ao disposto no artigo 11 Resolução supra citada. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Prazo: 30 (trinta) dias. Int. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IVANIR APARECIDA GABALDI
Advogados
ADRIANA PEREIRA E SILVA (OAB 160585/SP), ISLEY ALVES DA SILVA (OAB 324744/SP), ROSELI LORENTE DAS NEVES (OAB 169298/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016254-86.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: IVANIR APARECIDA GABALDI Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA PEREIRA E SILVA - SP160585, ISLEY ALVES DA SILVA - SP324744, ROSELI LORENTE GEDRA DAS NEVES - SP169298 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias.
Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Julho 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IVANIR APARECIDA GABALDI
Advogados
ADRIANA PEREIRA E SILVA (OAB 160585/SP), ISLEY ALVES DA SILVA (OAB 324744/SP), ROSELI LORENTE DAS NEVES (OAB 169298/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016254-86.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: IVANIR APARECIDA GABALDI Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA PEREIRA E SILVA - SP160585, ISLEY ALVES DA SILVA - SP324744, ROSELI LORENTE GEDRA DAS NEVES - SP169298 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a instituição do juízo 100% digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifeste-se a parte autora se anui que o presente feito tramite sob essa sistemática, relembrando que os meios eletrônicos que se fizerem necessários estarão sempre à disposição nas instalações do Fórum Previdenciário, nos exatos termos do disposto em seu artigo 6º, parágrafo único.
Transcorrido “in albis”, intime-se novamente para que se manifeste, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. ID 284799988: vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o INSS para que apresente o cálculo do crédito devido à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Abril 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IVANIR APARECIDA GABALDI
Advogados
ADRIANA PEREIRA E SILVA (OAB 160585/SP), ISLEY ALVES DA SILVA (OAB 324744/SP), ROSELI LORENTE DAS NEVES (OAB 169298/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016254-86.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: IVANIR APARECIDA GABALDI Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA PEREIRA E SILVA - SP160585, ISLEY ALVES DA SILVA - SP324744, ROSELI LORENTE GEDRA DAS NEVES - SP169298 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a instituição do juízo 100% digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifeste-se a parte autora se anui que o presente feito tramite sob essa sistemática, relembrando que os meios eletrônicos que se fizerem necessários estarão sempre à disposição nas instalações do Fórum Previdenciário, nos exatos termos do disposto em seu artigo 6º, parágrafo único.
Transcorrido “in albis”, intime-se novamente para que se manifeste, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. ID 284799987 : vista às partes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se o INSS para que apresente o cálculo do crédito devido à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Março 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IVANIR APARECIDA GABALDI
Advogados
ADRIANA PEREIRA E SILVA (OAB 160585/SP), ISLEY ALVES DA SILVA (OAB 324744/SP), ROSELI LORENTE DAS NEVES (OAB 169298/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016254-86.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: IVANIR APARECIDA GABALDI Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA PEREIRA E SILVA - SP160585, ISLEY ALVES DA SILVA - SP324744, ROSELI LORENTE GEDRA DAS NEVES - SP169298 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal.
Tendo em vista a instituição do juízo 100% digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, por força do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, manifeste-se a parte autora se anui que o presente feito tramite sob essa sistemática, relembrando que os meios eletrônicos que se fizerem necessários estarão sempre à disposição nas instalações do Fórum Previdenciário, nos exatos termos do disposto em seu artigo 6º, parágrafo único.
Transcorrido “in albis”, intime-se novamente para que se manifeste, rememorando-se que após duas intimações sem reposta haverá aceitação tácita nos termos do artigo 9º, do referido provimento. ID 276315048: encaminhem-se os autos à CEAB/DJ/SR-I (Central de Atendimento as Demandas Judiciais) para que cumpra a obrigação de fazer, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Órgão
Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IVANIR APARECIDA GABALDI
Advogado
ADRIANA PEREIRA E SILVA (OAB 160585/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016254-86.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IVANIR APARECIDA GABALDI Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA PEREIRA E SILVA - SP160585-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016254-86.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IVANIR APARECIDA GABALDI Advogado do(a) APELADO: ADRIANA PEREIRA E SILVA - SP160585-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no artigo 1.021 do CPC, em face de decisão monocrática que, deu parcial provimento ao apelo autárquico para reformar a sentença e excluir o reconhecimento da atividade especial para os períodos 18/08/2004 a 13/11/2010, de 23/02/2011 a 04/04/2011 e de 02/11/2011 a 12/04/2012, assegurando, no entanto, o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição em sua modalidade proporcional.
Em suas razões de agravo, sustenta a parte autora, que o conjunto probatório colacionado aos autos e os laudos apresentados como prova emprestada, demonstram satisfatoriamente o exercício de atividade periculosa nos períodos laborais cujo reconhecimento foi excluído pela decisão monocrática, ora agravada. Pugna pela reconsideração da decisão, ou subsidiariamente, sua submissão ao Colegiado, a fim de que seja mantida a r. sentença.
Instada à manifestação, a parte agravada não apresentou resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016254-86.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IVANIR APARECIDA GABALDI Advogado do(a) APELADO: ADRIANA PEREIRA E SILVA - SP160585-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Insurge-se a parte autora em face de decisão publicada na vigência do novo Diploma Processual Civil, de modo que a análise do presente recurso será efetivada com base na atual legislação.
Posta essa baliza, tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos e de conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma, cuja transcrição segue: (...) DO CASO CONCRETO Verifica-se, inicialmente que o INSS se insurge, em suas razões de apelação, tão somente em relação aos períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos.
Destarte, considera-se incontroversa a condenação do ente autárquico a averbar os períodos laborais comuns, nos quais a demandante verteu contribuições previdenciárias a título de contribuinte individual, a saber: de 10/2002 a 03/2003, 02/2004 a 07/2004, 04/2012 a 10/2013, 12/2013, 02/2014 a 12/2016. Passo à análise dos períodos de atividade especial reconhecidos na r.sentença, face às provas coligidas aos autos. - 1-de 1º /10/1980 a 31/03/1984 – Empregador(a): Tecelagem de Fitas Santa Julia LTDA Atividade(s): espulatriz Prova(s): anotação em CTPS – id 90415238 –pág.12, PPP id 90415238-págs. 29/30 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional Conclusão: Possível o reconhecimento da atividade especial para o período em questão, pelo exercício da atividade profissional em “indústria têxtil”, nos termos do código 2.5.1. do anexo ao Decreto nº53.831/64. - 2-de 02/05/1984 a 30/04/1985 Empregador(a): Fábrica de Tecidos Nella LTDA – Indústria Têxtil Atividade(s): retorcedeira Prova(s): anotação em CTPS – id 90415238 –pág.12; PPP id 90415238-págs. 32/33 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional Conclusão: Possível o reconhecimento da atividade especial para os períodos em questão, pela exposição do autor ao agente nocivo ruído em nível superior ao limite legal de tolerância, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.
Cabível o enquadramento profissional da atividade de espulador e demais trabalhadores em indústrias têxteis, por equiparação, no código 2.5.1 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. O fato já foi admitido pelo próprio ente securitário no âmbito administrativo, à vista do Parecer n.º 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, que atribui caráter especial a todo labor desenvolvido em tecelagens.
Nessa linha: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0008722-47.2018.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 29/08/2018; TRF 4ª Região, AC - 3-de 18/08/2004 a 13/11/2010, de 23/02/2011 a 04/04/2011 e de 02/11/2011 a 12/04/2012 Empregador(a): Maclane do Brasil LTDA (FM Logistic do Brasil Atividade(s): analista de treinamento – ministrava treinamentos a funcionários novos.
Coordenava visitas técnicas ao centro de distribuição, ministrava programas de estágios e outros. Descrição no PPP: “Identificar necessidades de treinamento técnico e comportamental, através da análise de ferramentas como avaliação de desempenho e pesquisa de clima organizacional, com o objetivo de determinar as área e programas prioritários. Elaborar a programação anual de treinamento, em função das prioridades identificadas e políticas da empresa, analisando e definindo a melhor alternativa para cada necessidade, quanto à realização de cursos, visando oferecer os recursos necessários para a capacitação da equipe.
Desenvolver programas de treinamento (...) Desenvolver e preparar o material didático e os manuais a serem utilizados nos treinamentos, de acordo com o programa e metodologia a ser aplicada (...)”. Prova(s): PPP id 90415239-págs. 18/22- anexo ao processo administrativo- - laudo técnico pericial produzido na justiça do trabalho, em sede de reclamatória trabalhista ajuizada pela parte autora (2ª Vara do Trabalho de Barueri- SP) id 90415238-págs. 38/ 40 e id 90415239 -01/17 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): - o PPP não indica que a autora estivesse exposta a agentes nocivos; Conclusão: Extraia-se do laudo de perícia judicial produzido na seara trabalhista, a informação de que a demandante exercia suas funções em um “centro de distribuição e operação logística”, onde eram recebidos produtos e armazenados, tais como eletrônicos, brinquedos, lâmpadas e ferramentas.
Esclarece o expert que a função da parte autora era a de “analista de treinamento” e que desempenhou suas atividades nas unidades de Barueri (atualmente desativada) e na unidade de São Paulo (Rodovia Anhanguera, KM 26), local de vistoria, em uma sala administrativa, no interior da edificação e também circulando nas dependências da empresa, a qual conta com área total de 75.000 metros quadrados aproximadamente.
A conclusão da existência de periculosidade informada no laudo técnico produzido na Justiça do Trabalho, se faz com fundamento na existência de que na sede da empresa, funcionava um gerador elétrico, com tanque metálico de óleo diesel, de capacidade de 500 litros, o qual estava instalado na parte externa da edificação. No tópico “7.5” do laudo técnico, o perito informa que por ocasião da perícia a reclamada não possuía armazenamento de líquidos inflamáveis e que se baseara em prova emprestada anterior, juntada à reclamatória trabalhista, esclarecendo que existiria no local o tanque de óleo para alimentar o gerador, instalado na parte externa ao galpão principal.
Da análise das conclusões periciais da prova emprestada trazida aos autos, e informações lançadas no PPP quanto à descritiva das atividades desenvolvidas pela demandante, concluo que não é possível o enquadramento dos períodos de 18/08/2004 a 13/11/2010, de 23/02/2011 a 04/04/2011 e de 02/11/2011 a 12/04/2012, como atividade especial, pela condição de periculosidade em virtude de armazenamento de óleo diesel em tanque localizado na área externa da empresa, na qual a demandante exercia suas atividades.
Outrossim, há informações no exame pericial de que a autora tanto exercia suas funções na unidade de São Paulo, quanto na Unidade de Barueri, atualmente desativada, em funções predominantemente administrativas, bem como, em razão de que as conclusões lançadas pelo perito se baseiam em prova emprestada anterior, pelo mesmo referida e não trazida a estes autos. Destarte, afasto o reconhecimento da atividade especial para os períodos de 18/08/2004 a 13/11/2010, de 23/02/2011 a 04/04/2011 e de 02/11/2011 a 12/04/2012, os quais devem ser computados como atividade laboral comum.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Somados os períodos laborais especiais, com conversão em comum, reconhecidos nestes autos, aos períodos laborais em atividade comum, com anotação em CTPS e CNIS, excluídos os períodos concomitantes, verifica-se, que na data do requerimento administrativo formulado em 20/01/2017- DER, a parte autora somava o tempo de contribuição de 29 anos, 5 meses e 11 dias, o que é suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (...)” Refutam-se, portanto as alegações da parte autora.
Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa
C. 9ª Turma. De rigor a manutenção do decisum agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno da parte autora. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. - Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do novo diploma legal. - Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
IVANIR APARECIDA GABALDI
Advogado
ADRIANA PEREIRA E SILVA (OAB 160585/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016254-86.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IVANIR APARECIDA GABALDI Advogado do(a) APELADO: ADRIANA PEREIRA E SILVA - SP160585-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a Autarquia Previdenciária à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial, com conversão em comum e da averbação de períodos comuns, em que vertidas contribuições previdenciárias a título de contribuinte individual.
A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, proferida aos 24/04/2019, condenou a parte autora ao pagamento da verba honorária arbitrada em 15% do valor da condenação e deferiu a antecipação de tutela para a imediata implantação do benefício. Em suas razões recursais, sustenta o INSS, em síntese, ser equivocado o enquadramento dos períodos de atividade especial reconhecidos, tendo em vista a utilização do EPI eficaz e exigência de laudo técnico para o agente nocivo ruído.
Pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a retificação dos critérios de juros de mora e de correção monetária. Com contrarrazões apresentadas pela parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Decido. Nos termos do artigo 932, inciso V, do NCPC, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, consoante entendimento desta
C. Nona Turma e ante a existência de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. DA REMESSA NECESSÁRIA Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial. É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Órgão
1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
IVANIR APARECIDA GABALDI
Advogados
ADRIANA PEREIRA E SILVA (OAB 160585/SP), ISLEY ALVES DA SILVA (OAB 324744/SP), ROSELI LORENTE DAS NEVES (OAB 169298/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016254-86.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: IVANIR APARECIDA GABALDI Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA PEREIRA E SILVA - SP160585, ISLEY ALVES DA SILVA - SP324744, ROSELI LORENTE GEDRA DAS NEVES - SP169298 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento ao disposto no artigo 12 da Resolução CJF n. 822 de 20/03/2023, procede-se por este ato ordinatório à intimação das partes para que se manifestem acerca do inteiro teor do ofício requisitório n. 202.***.***-26 juntado nestes autos, nos termos determinados no item 4 da decisão ID 310897004.
SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela qual impõe-se o afastamento do reexame necessário. Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do(s) recurso (s) da(s) parte(s) em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Pois bem, conforme dispõem os arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142. Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam atendido os requisitos para sua obtenção (art. 3º da citada Emenda), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (DOU de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de 25 ou 30 anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º, da EC n.º 20/98).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
Registre-se, por oportuno, que, para efeito de concessão desse benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no art. 70, § 2º, do atual Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991".
Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011). Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min.
Herman Benjamin, DJe 19/12/2012). DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL No que tange à atividade especial, o atual decreto regulamentar estabelece que a sua caracterização e comprovação "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço" (art. 70,§ 1º), como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado nos recursos repetitivos supracitados.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante. Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especial idade do trabalho executado mediante comprovação nos autos.
Nesse sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". A partir da referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL . EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ.
1. A alegação recursal de que a exposição permanente ao agente nocivo existe desde o Decreto 53.831/64 contrapõe-se à jurisprudência do STJ no sentido de que "somente após a entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95 passou a ser exigida, para a conversão do tempo especial em comum, a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição a fatores insalubres de forma habitual e permanente" (AgRg no REsp 1.142.056/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 26/9/2012).
2. Segundo se extrai do voto condutor, o exercício da atividade especial ficou provado e, desse modo, rever a conclusão das instâncias de origem no sentido de que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas não é possível sem demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial , sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014) A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto (SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP), ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho".
Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes. Incluiu-se, ademais, o § 4º do mencionado dispositivo legal, in verbis: "Art. 58 [...] § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento." O Decreto n.º 3.048/99, em seu art. 68, § 9º, com a redação dada pelo Decreto n.º 8.123/2013, ao tratar dessa questão, assim definiu o PPP: "Art.
68. [...] § 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes [...]." Por seu turno, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Quanto à conceituação do PPP, dispõe o art. 264 da referida Instrução Normativa: "Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II - Registros Ambientais;
III - Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS." Assim, o PPP, à luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido. A corroborar o entendimento esposado acima, colhem-se os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO.
COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE.
1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especial idade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado.
2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97.
3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa.
4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico.
5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho.
6. Incidente de uniformização provido em parte. (STJ, Pet 9194/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, j. em 28/05/2014, DJe 03/10/2014) PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL . EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. O perfil profissiográfico previdenciário espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo.
2. Nesse contexto, tendo o segurado laborado em empresa do ramo de distribuição de energia elétrica, como eletricista e auxiliar de eletricista, com exposição à eletricidade comprovada por meio do perfil profissiográfico, torna-se desnecessária a exigência de apresentação do laudo técnico.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Segunda Turma, Relator Ministro OG Fernandes, j. em 23/09/2014, DJe 06/10/2014) Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial ".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Relativamente ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva. DO CASO CONCRETO Verifica-se, inicialmente que o INSS se insurge, em suas razões de apelação, tão somente em relação aos períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos. Destarte, considera-se incontroversa a condenação do ente autárquico a averbar os períodos laborais comuns, nos quais a demandante verteu contribuições previdenciárias a título de contribuinte individual, a saber: de 10/2002 a 03/2003, 02/2004 a 07/2004, 04/2012 a 10/2013, 12/2013, 02/2014 a 12/2016.
Passo à análise dos períodos de atividade especial reconhecidos na r.sentença, face às provas coligidas aos autos. - 1-de 1º /10/1980 a 31/03/1984 – Empregador(a): Tecelagem de Fitas Santa Julia LTDA Atividade(s): espulatriz Prova(s): anotação em CTPS – id 90415238 –pág.12, PPP id 90415238-págs. 29/30 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional Conclusão: Possível o reconhecimento da atividade especial para o período em questão, pelo exercício da atividade profissional em “indústria têxtil”, nos termos do código 2.5.1. do anexo ao Decreto nº53.831/64. - 2-de 02/05/1984 a 30/04/1985 Empregador(a): Fábrica de Tecidos Nella LTDA – Indústria Têxtil Atividade(s): retorcedeira Prova(s): anotação em CTPS – id 90415238 –pág.12; PPP id 90415238-págs. 32/33 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional Conclusão: Possível o reconhecimento da atividade especial para os períodos em questão, pela exposição do autor ao agente nocivo ruído em nível superior ao limite legal de tolerância, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.
Cabível o enquadramento profissional da atividade de espulador e demais trabalhadores em indústrias têxteis, por equiparação, no código 2.5.1 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. O fato já foi admitido pelo próprio ente securitário no âmbito administrativo, à vista do Parecer n.º 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, que atribui caráter especial a todo labor desenvolvido em tecelagens.
Nessa linha: TRF 3ª Região, ApReeNec n.º 0008722-47.2018.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 15/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 29/08/2018; TRF 4ª Região, AC - 3-de 18/08/2004 a 13/11/2010, de 23/02/2011 a 04/04/2011 e de 02/11/2011 a 12/04/2012 Empregador(a): Maclane do Brasil LTDA (FM Logistic do Brasil Atividade(s): analista de treinamento – ministrava treinamentos a funcionários novos.
Coordenava visitas técnicas ao centro de distribuição, ministrava programas de estágios e outros. Descrição no PPP: “Identificar necessidades de treinamento técnico e comportamental, através da análise de ferramentas como avaliação de desempenho e pesquisa de clima organizacional, com o objetivo de determinar as área e programas prioritários. Elaborar a programação anual de treinamento, em função das prioridades identificadas e políticas da empresa, analisando e definindo a melhor alternativa para cada necessidade, quanto à realização de cursos, visando oferecer os recursos necessários para a capacitação da equipe.
Desenvolver programas de treinamento (...) Desenvolver e preparar o material didático e os manuais a serem utilizados nos treinamentos, de acordo com o programa e metodologia a ser aplicada (...)”. Prova(s): PPP id 90415239-págs. 18/22- anexo ao processo administrativo- - laudo técnico pericial produzido na justiça do trabalho, em sede de reclamatória trabalhista ajuizada pela parte autora (2ª Vara do Trabalho de Barueri- SP) id 90415238-págs. 38/ 40 e id 90415239 -01/17 Agente(s) agressivo(s) apontado(s): - o PPP não indica que a autora estivesse exposta a agentes nocivos; Conclusão: Extraia-se do laudo de perícia judicial produzido na seara trabalhista, a informação de que a demandante exercia suas funções em um “centro de distribuição e operação logística”, onde eram recebidos produtos e armazenados, tais como eletrônicos, brinquedos, lâmpadas e ferramentas.
Esclarece o expert que a função da parte autora era a de “analista de treinamento” e que desempenhou suas atividades nas unidades de Barueri (atualmente desativada) e na unidade de São Paulo (Rodovia Anhanguera, KM 26), local de vistoria, em uma sala administrativa, no interior da edificação e também circulando nas dependências da empresa, a qual conta com área total de 75.000 metros quadrados aproximadamente.
A conclusão da existência de periculosidade informada no laudo técnico produzido na Justiça do Trabalho, se faz com fundamento na existência de que na sede da empresa, funcionava um gerador elétrico, com tanque metálico de óleo diesel, de capacidade de 500 litros, o qual estava instalado na parte externa da edificação. No tópico “7.5” do laudo técnico, o perito informa que por ocasião da perícia a reclamada não possuía armazenamento de líquidos inflamáveis e que se baseara em prova emprestada anterior, juntada à reclamatória trabalhista, esclarecendo que existiria no local o tanque de óleo para alimentar o gerador, instalado na parte externa ao galpão principal.
Da análise das conclusões periciais da prova emprestada trazida aos autos, e informações lançadas no PPP quanto à descritiva das atividades desenvolvidas pela demandante, concluo que não é possível o enquadramento dos períodos de 18/08/2004 a 13/11/2010, de 23/02/2011 a 04/04/2011 e de 02/11/2011 a 12/04/2012, como atividade especial, pela condição de periculosidade em virtude de armazenamento de óleo diesel em tanque localizado na área externa da empresa, na qual a demandante exercia suas atividades.
Outrossim, há informações no exame pericial de que a autora tanto exercia suas funções na unidade de São Paulo, quanto na Unidade de Barueri, atualmente desativada, em funções predominantemente administrativas, bem como, em razão de que as conclusões lançadas pelo perito se baseiam em prova emprestada anterior, pelo mesmo referida e não trazida a estes autos. Destarte, afasto o reconhecimento da atividade especial para os períodos de 18/08/2004 a 13/11/2010, de 23/02/2011 a 04/04/2011 e de 02/11/2011 a 12/04/2012, os quais devem ser computados como atividade laboral comum.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Somados os períodos laborais especiais, com conversão em comum, reconhecidos nestes autos, aos períodos laborais em atividade comum, com anotação em CTPS e CNIS, excluídos os períodos concomitantes, verifica-se, que na data do requerimento administrativo formulado em 20/01/2017- DER, a parte autora somava o tempo de contribuição de 29 anos, 5 meses e 11 dias, o que é suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, como demonstra a planilha de contagem abaixo reproduzida: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 19/01/1964 - Sexo: Feminino - DER: 20/01/2017 - Período
1 - 01/10/1980 a 31/03/1984 - Especial (fator 1.20) - 3 anos, 6 meses e 0 dias + conversão especial de 0 anos, 8 meses e 12 dias = 4 anos, 2 meses e 12 dias - 42 carências - Período
2 - 02/05/1984 a 30/04/1985 - Especial (fator 1.20) - 0 anos, 11 meses e 29 dias + conversão especial de 0 anos, 2 meses e 11 dias = 1 anos, 2 meses e 10 dias - 12 carências - Período
3 - 01/07/1986 a 15/03/1987 - 0 anos, 8 meses e 15 dias - Tempo comum - 9 carências - Período
4 - 01/10/1987 a 04/10/1990 - 3 anos, 0 meses e 4 dias - Tempo comum - 37 carências - Período
5 - 05/10/1990 a 30/12/1994 - 4 anos, 2 meses e 26 dias - Tempo comum - 50 carências - Período
6 - 01/06/1995 a 09/01/1996 - 0 anos, 7 meses e 9 dias - Tempo comum - 8 carências - Período
7 - 02/05/1996 a 31/12/1996 - 0 anos, 7 meses e 29 dias - Tempo comum - 8 carências - Período
8 - 02/01/1998 a 03/11/1998 - 0 anos, 10 meses e 2 dias - Tempo comum - 11 carências - Período
9 - 01/10/2002 a 31/03/2003 - 0 anos, 6 meses e 0 dias - Tempo comum - 6 carências – contribuinte - Período
10 - 01/04/2003 a 31/12/2003 - 0 anos, 9 meses e 0 dias - Tempo comum - 9 carências – contribuinte - Período
11 - 01/02/2004 a 28/02/2004 - 0 anos, 0 meses e 28 dias - Tempo comum - 1 carência – contribuinte - Período
12 - 01/03/2004 a 13/08/2004 - 0 anos, 5 meses e 13 dias - Tempo comum - 6 carências - Período
13 - 18/08/2004 a 12/04/2012 - 7 anos, 7 meses e 25 dias - Tempo comum - 92 carências - Período
14 - 13/04/2012 a 31/10/2013 - 1 anos, 6 meses e 18 dias - Tempo comum - 18 carências – contribuinte Período
15 - 01/12/2013 a 31/12/2013 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência – contribuinte - Período
16 - 01/02/2014 a 31/12/2016 - 2 anos, 11 meses e 0 dias - Tempo comum - 35 carências – contribuinte - Soma até a DER (20/01/2017): 29 anos, 5 meses e 11 dias, 345 carências - 82.4500 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 20/01/2017 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc.
II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015). O termo inicial do benefício deve ser fixado desde o requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016). Solucionado o mérito, passo à análise dos consectários. Cumpre esclarecer que, concluído pelo STF o julgamento do RE 870.947, sem modulação de efeitos, definiram-se as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Por fim, é de se notar, a partir de 08/12/2021, consoante o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021, que para fins de atualização monetária, adotar-se-á a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). A míngua de impugnação, mantenho a verba honorária na forma arbitrada na r. sentença. No que toca à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 30/3/2022 e finalizada em 5/4/2022, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS (Tema Repetitivo nº 1059), restando assim delimitada a controvérsia: "(im)possibilidade da majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que em relação apenas aos consectários da condenação". (Publicado
EMENTA/ACORDÃO em 06/05/2022, Petição nº IJ2057/2022 - ProAfR 92). Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021; ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 19/02/2021.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para excluir a atividade especial para os períodos de 18/08/2004 a 13/11/2010, de 23/02/2011 a 04/04/2011 e de 02/11/2011 a 12/04/2012, para deferir a aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade proporcional e para explicitar os critérios de juros de mora e de correção monetária, nos termos da fundamentação acima.
Mantida, nos demais aspectos, a r. sentença.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de junho de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada