EULO CORRADI JUNIOR (OAB 221611/SP), JOSE ROZINEI DA SILVA (OAB 50448/PR)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016261-36.2018.4.03.6100 IMPETRANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: EULO CORRADI JUNIOR - SP221611, JOSE ROZINEI DA SILVA - PR50448-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O ID 268243505: Manifeste-se a impetrante, no prazo de 10 (dez) dias.
EULO CORRADI JUNIOR (OAB 221611/SP), JOSE ROZINEI DA SILVA (OAB 50448/PR)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016261-36.2018.4.03.6100 IMPETRANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: EULO CORRADI JUNIOR - SP221611, JOSE ROZINEI DA SILVA - PR50448-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E S P A C H O ID 262285546: Defiro o sobrestamento pelo prazo de 20 (vinte) dias, conforme requerido.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 23 de setembro de 2022.
Órgão
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
Advogados
EULO CORRADI JUNIOR (OAB 221611/SP), JOSE ROZINEI DA SILVA (OAB 50448/PR)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016261-36.2018.4.03.6100 IMPETRANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: JOSE ROZINEI DA SILVA - PR50448-A, EULO CORRADI JUNIOR - SP221611 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) Conforme Portaria de Atos Delegados, nº 13/2017, disponibilizada em 03.07.2017 no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 03ª Região, nos termos do art. 4º, I, fica a parte AUTORA ou RÉ intimada para se manifestar, em 15 (quinze) dias, quanto aos documentos juntados.
São Paulo, data lançada eletronicamente.
Órgão
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
Advogados
EULO CORRADI JUNIOR (OAB 221611/SP), JOSE ROZINEI DA SILVA (OAB 50448/PR)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5016261-36.2018.4.03.6100 IMPETRANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: JOSE ROZINEI DA SILVA - PR50448-A, EULO CORRADI JUNIOR - SP221611 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT D E S P A C H O ID 253936002: intime-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove o nos autos ocumprimento do v. acórdão.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, 21 de junho de 2022.
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
Advogados
EULO CORRADI JUNIOR (OAB 221611/SP), JOSE ROZINEI DA SILVA (OAB 50448/PR)
6ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5016261-36.2018.4.03.6100 IMPETRANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) IMPETRANTE: JOSE ROZINEI DA SILVA - PR50448-A, EULO CORRADI JUNIOR - SP221611 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT ATO ORDINATÓRIO Conforme Portaria de Atos Delegados, nº 13/2017, disponibilizada em 03.07.2017 no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do art. 6º, II, ante o trânsito em julgado da decisão/sentença/acórdão, ficam as partes interessadas intimadas para requerimento do que entenderem de direito quanto ao cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
São Paulo, 7 de junho de 2022.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
Advogados
EULO CORRADI JUNIOR (OAB 221611/SP), JOSE ROZINEI DA SILVA (OAB 50448/PR)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016261-36.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) APELANTE: JOSE ROZINEI DA SILVA - PR50448-S, EULO CORRADI JUNIOR - SP221611-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, interposto por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte Regional.
Pugna a recorrente pela admissibilidade recursal para viabilizar a reforma do acórdão recorrido, ante o acolhimento das alegações apontadas em suas razões de recorrer.
Decido. Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil. Devidamente atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o termo inicial da correção monetária no pleito de ressarcimento administrativo consoante disposto no art. 24 da Lei 11.457/07. O debate foi analisado nesta Corte conforme entendimento emanado do tema 1003 do STJ ocorre que no caso concreto tem uma singularidade.
O acórdão recorrido consignou que: (...) A solução do tema em sentido contrário fundamentaria o pleito mandamental quanto à incidência da Taxa SELIC a partir do decurso do prazo específico previsto no art. 2º da IN RFB 1.497/14 – atentando-se ao princípio da demanda -, permitindo inclusive a decisão em sede monocrática em favor da impetrante, com fulcro no art. 932 do CPC/15. Porém, considero que a fixação da tese não prejudica o pleito, dado que a a especificidade do procedimento de compensação instituído pelo art. 2º da IN RFB 1.497/14 permite um exame diferenciado quanto à identificação da mora administrativa.
Em apertada síntese, atendidas as condições então previstas no conferiu a Receita Federal ao contribuinte o direito de receber antecipadamente 70% dos valores objeto de pleito repetitório. HÁ, em suma, autoimposição de prazo menor para que promova a dita antecipação, não se confundindo com o prazo geral de 360 dias para análise do pedido de restituição em sua integralidade. Assim, ultrapassado o prazo de 60 dias sem que fosse efetivada a antecipação, e autorizada esta pela autoridade fazendária (como relatado em sentença) e ausente impeditivo motivado na própria normativa administrativa, mister reconhecer a mora da Fazenda ao violar a própria normativa.
Destaque-se que a mora não é da análise do pedido de restituição per si – regida pelo art. 24 da Lei 11.457/07 -, mas sim da antecipação conferida ao contribuinte. Logo, deve ser assegurado à impetrante o direito à incidência da Taxa SELIC sobre os valores que lhe deveriam ser antecipados (70% do valor integral), a partir do interregno de 60 dias do protocolo dos pedidos. (...) De sua parte, a recorrente alega, em suma, que: (...) Assim, quanto à atualização pela taxa SELIC após o transcurso do prazo de 60 dias, previsto na IN nº 1.497/14, cabe expender que não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, vez que não há mora por parte da administração fazendária no que se refere ao pagamento de antecipação de suposto crédito o qual ainda não se reveste dos atributos de certeza e liquidez, tendo aplicação o art. 24 da Lei nº 11.497/2007. (...) No particular, tal qual a hipótese destes autos, a princípio, não foi encontrado precedente do E.
Superior Tribunal de Justiça, o que torna pertinente o trânsito recursal. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 15 de agosto de 2021.
Julho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
Advogados
EULO CORRADI JUNIOR (OAB 221611/SP), JOSE ROZINEI DA SILVA (OAB 50448/PR)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016261-36.2018.4.03.6100 APELANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) APELANTE: JOSE ROZINEI DA SILVA - PR50448-S, EULO CORRADI JUNIOR - SP221611-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de julho de 2021.
Junho 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A.
Advogados
EULO CORRADI JUNIOR (OAB 221611/SP), JOSE ROZINEI DA SILVA (OAB 50448/PR)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016261-36.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a)
APELANTE: JOSE ROZINEI DA SILVA - PR50448-S, EULO CORRADI JUNIOR - SP221611-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016261-36.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) APELANTE: JOSE ROZINEI DA SILVA - PR50448-S, EULO CORRADI JUNIOR - SP221611-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de reexame necessário e apelação interposta por LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, para que sejam cumpridas as condições previstas no art. 2º da IN RFB 1.497/14, em relação às PER/DCOMP's indicadas nos autos, com a correção pela taxa SELIC a partir da conclusão do prazo de 360 dias para conclusão da análise de tal pedido.
A impetrante defende que seja observado o prazo de 60 dias previsto na referida Instrução Normativa (75949798). Determinou-se o sobrestamento do feito diante da determinação de suspensão nacional veiculada para o tema 1.003 do STJ. Os aclaratórios foram rejeitados.
É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5016261-36.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. Advogados do(a) APELANTE: JOSE ROZINEI DA SILVA - PR50448-S, EULO CORRADI JUNIOR - SP221611-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em sede de recurso repetitivo o STJ já decidiu pela aplicabilidade na espécie do prazo previsto no da (360 dias), afastando a aplicação da , pois o processo administrativo fiscal apresenta regramento específico (REsp 1138206 / RS / STJ - PRIMEIRA SEÇÃO / MIN LUIZ FUX / Dje 01/09/2010).
art. 24
Lei 11.457/07
Lei 9.784/99
Logo, configurada a mora administrativa. Doravante, o Superior Tribunal de Justiça julgou, em 12/02/2020, o mérito dos Recursos Especiais n.º 1.767.945/RS, n.º 1.768.060/RS e n.º 1.768.415/SC representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1003, cuja questão submetida a julgamento era “definição do termo inicial da incidência de correção monetária no ressarcimento de créditos tributários escriturais: a data do protocolo do requerimento administrativo do contribuinte ou o dia seguinte ao escoamento do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei n. 11.457/2007”.
Quanto ao tema 1003, a tese firmada foi: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)”. Esse entendimento veio ao encontro do que já havia decidido ao STF em cenário assemelhado: “Uma vez verificada a resistência da Fazenda Pública quanto ao crédito, há, ante a necessidade de tratamento isonômico entre o contribuinte e o Fisco bem como a justa compensação do indébito, a incidência da correção monetária. (AI 618.320 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-10-2013 PUBLIC 15-10-2013)”. Prestigiou-se o texto do art. 24 da Lei 11.457/07 de modo a se compreender que o Fisco estará em mora apenas no dia seguinte ao escoamento do prazo legal de que dispõe para analisar o caso, porquanto “...no caso do contribuinte acumular créditos escriturais em um período, para o aproveitamento em períodos subsequentes, não havendo resistência ilegítima do Fisco para a pronta utilização do crédito, afigura-se indevida a incidência de correção monetária, salvo se houver disposição legal específica para tanto, o que não ocorre” (AgRg no REsp 1.159.732/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/06/2015). A solução do tema em sentido contrário fundamentaria o pleito mandamental quanto à incidência da Taxa SELIC a partir do decurso do prazo específico previsto no art. 2º da IN RFB 1.497/14 – atentando-se ao princípio da demanda -, permitindo inclusive a decisão em sede monocrática em favor da impetrante, com fulcro no art. 932 do CPC/15. Porém, considero que a fixação da tese não prejudica o pleito, dado que a a especificidade do procedimento de compensação instituído pelo art. 2º da IN RFB 1.497/14 permite um exame diferenciado quanto à identificação da mora administrativa.
Em apertada síntese, atendidas as condições então previstas no conferiu a Receita Federal ao contribuinte o direito de receber antecipadamente 70% dos valores objeto de pleito repetitório. HÁ, em suma, autoimposição de prazo menor para que promova a dita antecipação, não se confundindo com o prazo geral de 360 dias para análise do pedido de restituição em sua integralidade. Assim, ultrapassado o prazo de 60 dias sem que fosse efetivada a antecipação, e autorizada esta pela autoridade fazendária (como relatado em sentença) e ausente impeditivo motivado na própria normativa administrativa, mister reconhecer a mora da Fazenda ao violar a própria normativa.
Destaque-se que a mora não é da análise do pedido de restituição per si – regida pelo art. 24 da Lei 11.457/07 -, mas sim da antecipação conferida ao contribuinte. Logo, deve ser assegurado à impetrante o direito à incidência da Taxa SELIC sobre os valores que lhe deveriam ser antecipados (70% do valor integral), a partir do interregno de 60 dias do protocolo dos pedidos. Neste sentido: APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS ESCRITURADOS DE PIS/COFINS NA EXPORTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PARTE DOS VALORES, NA FORMA DA PORTARIA MF 348/10. A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PARCELADOS NÃO IMPEDE O RESSARCIMENTO. MORA CONFIGURADA SE ULTRAPASSADOS OS 30 DIAS PREVISTOS EM PORTARIA. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS O FIM DO ALUDIDO PRAZO. REEXAME NECESSÁRIO E APELO DA UNIÃO DESPROVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA. 1.Com fulcro no art. 5º da Lei 10.637/02 e no art. 6º da Lei 10.833/03, garante-se ao exportador de mercadorias o ressarcimento do PIS/COFINS incidente na cadeia operacional na forma não cumulativa.
A Fazenda Nacional disciplinou o procedimento para o gozo daqueles créditos a partir da Portaria MF 348/10, determinando seu art. 2º que, preenchidas as condições elencadas em seus incisos, tem a Secretaria da Receita Federal o prazo de 30 dias para efetuar o pagamento de 50% do valor pleiteado, contados da data do pedido de ressarcimento. 2.A impetrante promoveu os aludidos pedidos entre 27.04.2017 e 13.07.2017, não obtendo qualquer resposta até o ajuizamento da demanda – em 18.08.17.
Ao ser intimada a prestar informações, a autoridade fazendária apontou que, embora a análise definitiva dos pedidos seja complexa, a impetrante teria direito à antecipação dos 50%. Deveria ser promovido, porém, a compensação de ofício dos valores com débitos parcelados, em obediência ao art. 73, par. único, da Lei 9.430/96, com a redação dada pela Lei 12.844/13. 3.A matéria foi tratada pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.213.082-PR, submetido ao regime do art. 543-C do então vigente CPC/73.
A Colenda Corte sedimentou posicionamento pela legalidade da compensação de ofício e de sua regulamentação, insurgindo-se somente quanto à possibilidade de reter a restituição pela existência de crédito tributário cuja exigibilidade encontra-se suspensa, por força do art. 151 do CTN, já que o direito da Administração de compensar de ofício eventuais créditos do contribuinte depende da possibilidade de cobrar débitos em seu nome. 4.O entendimento foi proferido à luz da redação original do art. 73 da Lei 9.430/96 c/c o art. 7º do Decreto-Lei 2.287/86, cujos termos exigiam a verificação de débitos em nome do contribuinte e a consequente compensação antes de restituído eventual crédito tributário.
Com a alteração promovida pela Lei 12.844/13 e a inclusão do par. único ao art. 73, passou-se a prever expressamente a necessidade da compensação de ofício no caso de débitos parcelados, desde que não assegurados por garantia. A novel legislação, porém, não tem o condão de afastar o entendimento firmado pelo STJ. Com fulcro no voto do E. Relator, o art. 170 do CTN determina que a compensação tenha por objeto débitos tributários certos (quanto a sua existência), líquidos (quanto ao valor devido) e vencidos - considerados aqueles plenamente exigíveis pelo ente Fiscal.
Precedentes. 5.Após dissenso de suas Turmas, a Primeira Seção do STJ assentou que os créditos escriturados em seara tributária sofreriam a incidência da Taxa SELIC se configurada demora injustificável para o ressarcimento – mais precisamente, se ultrapassado o interregno do prazo de 360 dias previsto na Lei 11.457/07 sem motivação. Precedentes. 6.Nada obstante, a especificidade do procedimento de compensação instituído pela Portaria MF 348/10 permite um exame diferenciado quanto à identificação da mora administrativa.
Dispõe seu art. 2º que o contribuinte terá direito à antecipação de 50% dos valores pleiteados se atender aos requisitos ali impostos, detendo a Administração 30 dias para verificar seu adimplemento e efetuar o pagamento. HÁ, em suma, autoimposição de prazo menor para que promova a dita antecipação, não se confundindo com o prazo geral de 360 dias para análise do pedido de restituição em sua integralidade. 7.Ultrapassado o prazo de 30 dias sem que fosse efetivada a antecipação e anuindo a Administração Fazendária no sentido de que a impetrante preenchia os requisitos para tanto – ressalvando apenas a exigência da compensação de ofício, aqui já afastada -, é mister reconhecer a mora da Fazenda ao violar a própria normativa, consubstanciada na Portaria MF 348/10.
Novamente: a mora não é da análise do pedido de restituição per si – regida pelo art. 24 da Lei 11.457/07 -, mas sim da antecipação conferida ao contribuinte. Logo, deve ser assegurado à impetrante o direito à incidência da Taxa SELIC sobre os valores que lhe deveriam ser antecipados (50% do valor integral), a partir do interregno de 30 dias do protocolo dos pedidos. (ApCiv 5001380-04.2017.4.03.6128 / TRF3 – Sexta Turma / Des.
Fed. Johonsom di Salvo / 29.03.2019) Pelo exposto, nego provimento ao reexame necessário e dou provimento ao apelo para conceder a segurança pleiteada. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE REPETIÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. TEMA 1.003 DO STJ. ESPECIFICIDADE. ANTECIPAÇÃO ENTÃO PREVISTA NO ART. 2º DA IN RFB 1.497/14. PRAZO DE 60 DIAS.
AUTOIMPOSIÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. REEXAME DESPROVIDO E RECURSO PROVIDO PARA CONCEDER A SEGURANÇA. 1.Quanto ao tema 1003, a tese firmada foi: “O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)”. 2.Esse entendimento veio ao encontro do que já havia decidido ao STF em cenário assemelhado: “Uma vez verificada a resistência da Fazenda Pública quanto ao crédito, há, ante a necessidade de tratamento isonômico entre o contribuinte e o Fisco bem como a justa compensação do indébito, a incidência da correção monetária. (AI 618.320 AgR, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/09/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-10-2013 PUBLIC 15-10-2013)”. 3.Prestigiou-se o texto do art. 24 da Lei 11.457/07 de modo a se compreender que o Fisco estará em mora apenas no dia seguinte ao escoamento do prazo legal de que dispõe para analisar o caso, porquanto “...no caso do contribuinte acumular créditos escriturais em um período, para o aproveitamento em períodos subsequentes, não havendo resistência ilegítima do Fisco para a pronta utilização do crédito, afigura-se indevida a incidência de correção monetária, salvo se houver disposição legal específica para tanto, o que não ocorre” (AgRg no REsp 1.159.732/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/06/2015). 4.A solução do tema em sentido contrário fundamentaria o pleito mandamental quanto à incidência da Taxa SELIC a partir do decurso do prazo específico previsto no art. 2º da IN RFB 1.497/14 – atentando-se ao princípio da demanda -, permitindo inclusive a decisão em sede monocrática em favor da impetrante, com fulcro no art. 932 do CPC/15. Porém, considero que a fixação da tese não prejudica o pleito, dado que a a especificidade do procedimento de compensação instituído pelo art. 2º da IN RFB 1.497/14 permite um exame diferenciado quanto à identificação da mora administrativa. 5.Em apertada síntese, atendidas as condições então previstas no conferiu a Receita Federal ao contribuinte o direito de receber antecipadamente 70% dos valores objeto de pleito repetitório.HÁ, em suma, autoimposição de prazo menor para que promova a dita antecipação, não se confundindo com o prazo geral de 360 dias para análise do pedido de restituição em sua integralidade. 6.Assim, ultrapassado o prazo de 60 dias sem que fosse efetivada a antecipação, e autorizada esta pela autoridade fazendária (como relatado em sentença), mister reconhecer a mora da Fazenda ao violar a própria normativa.
Destaque-se que a mora não é da análise do pedido de restituição per si – regida pelo art. 24 da Lei 11.457/07 -, mas sim da antecipação conferida ao contribuinte. Logo, deve ser assegurado à impetrante o direito à incidência da Taxa SELIC sobre os valores que lhe deveriam ser antecipados (70% do valor integral), a partir do interregno de 60 dias do protocolo dos pedidos. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao reexame necessário e deu provimento ao apelo para conceder a segurança pleiteada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.