PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016296-93.2018.4.03.6100 AUTOR: TIAGO JOSE GOBETT ADVOGADO do(a) AUTOR: RONY TAHAN - SP391169 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
1. Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
2. Nos termos do artigo 523 do CPC, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído, para pagar à parte exequente o valor de R$ 5.384,33 (para 03/2026), via DARF, com código 2864, no prazo de 15 dias. O montante devido deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
3. Decorrido o prazo sem pagamento, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias eventual apresentação de impugnação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016296-93.2018.4.03.6100 AUTOR: TIAGO JOSE GOBETT ADVOGADO do(a) AUTOR: RONY TAHAN - SP391169 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria SP-CI-08V nº 48, de 14 de fevereiro de 2024, alterada, parcialmente, pela Portaria SP-CI-08V nº 59, de 29 de junho de 2025 deste Juízo, ficam intimadas as partes do retorno do processo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
No silêncio, o feito será arquivado. São Paulo, 10 de março de 2026.
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TIAGO JOSE GOBETT
Advogado
RONY TAHAN (OAB 391169/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016296-93.2018.4.03.6100 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA APELANTE: TIAGO JOSE GOBETT ADVOGADO do(a) APELANTE: RONY TAHAN - SP391169-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Inicialmente, analisando os autos, verifico que o advogado signatário dão pedido de desistência possui poderes específicos para renunciar (ID 2944557754).. O pedido de desistência da ação efetuado pela parte autora, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, pode ser requerido em qualquer fase processual, inclusive após a sentença e perante o Tribunal, uma vez que ao desistir da demanda, o processo será encerrado sem que haja análise do conteúdo da disputa, ou seja, não há uma decisão sobre o mérito da causa.
No tocante ao pagamento dos ônus de sucumbência, inexistindo hipótese legal que enseje a sua dispensa, em especial dos honorários advocatícios, aplica-se o teor do disposto pelo art. 90, caput, do Código de Processo Civil, a saber: "Art.
90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.” Consequentemente, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo-os à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação postulada pela parte autora/ apelante, e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente decisão, após observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TIAGO JOSE GOBETT
Advogado
RONY TAHAN (OAB 391169/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016296-93.2018.4.03.6100 APELANTE: TIAGO JOSE GOBETT ADVOGADO do(a) APELANTE: RONY TAHAN - SP391169-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
ID 336623118: Manifeste-se o autor. Int. São Paulo, 14 de outubro de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TIAGO JOSE GOBETT
Advogado
RONY TAHAN (OAB 391169/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de junho de 2025 Processo n° 5016296-93.2018.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 17-07-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: TIAGO JOSE GOBETT Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
TIAGO JOSE GOBETT
Advogado
RONY TAHAN (OAB 391169/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016296-93.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: TIAGO JOSE GOBETT Advogado do(a)
APELANTE: RONY TAHAN - SP391169-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016296-93.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: TIAGO JOSE GOBETT Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS MARTINS DUTRA - SP315486-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação, sob o rito ordinário, ajuizada por TIAGO JOSÉ GOBETT em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, na qual foi reconhecida a litispendência da presente ação com o Mandado de Segurança nº 5000976-07.2017.4.03.6100, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, com a cassação da decisão que concedeu a antecipação da tutela, condenando-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Interposto recurso de apelação pelo autor, aduzindo: nulidade da sentença por vício de fundamentação; inexistência de coisa julgada, face ao pedido de desistência protocolado imediatamente após a prolação da sentença. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016296-93.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: TIAGO JOSE GOBETT Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS MARTINS DUTRA - SP315486-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, não há se falar em nulidade da sentença recorrida. Conquanto a sentença recorrida tenha sido concisa, não há como se falar em ausência de fundamentação.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Com efeito, na sentença recorrida o MM. Juízo a quo apreciou os embargos de declaração opostos pela União, conforme transcrição abaixo: “Os embargos declaratórios prestam ao esclarecimento, integração ou retificação do julgado. Analisando os argumentos apresentados pela União Federal, ora embargante, resta evidenciado que a intenção é provocar a análise de fatos e questões processuais até então não examinadas pelo Juízo, pois trazidas ao conhecimento do Juízo somente após a manifestação da União Federal.
Não existe, portanto, nos termos da lei processual, omissão, contradição ou obscuridade a justificar qualquer esclarecimento, restando demonstrada a inadequação dos embargos de declaração. Apesar da inadequação dos embargos, a questão suscitada pela União Federal é passível de análise de ofício, pois matéria atinente à correta administração da atividade jurisdicional. Demonstrou a União Federal que o autor ajuizou o mandado de segurança 5000976-07.2017.403.6110, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Sorocaba, cuja segurança foi denegada.
Analisando a petição inicial, as informações prestadas pela autoridade impetrada, e o teor da sentença proferida, verifico a clara identidade processual entre a ação mandamental e a presente ação comum, pois idênticas as partes, fatos, causa de pedir e pedido. Contrariamente ao alegado pelo autor, o Juízo Federal da 1ª Vara de Sorocaba, ao analisar o mandado de segurança, exauriu materialmente todas as questões reproduzidas pelo autor na presente ação, tratando-se, portanto, de evidente hipótese de coisa julgada ou, no mínimo, de litispendência.
Assim, proferida sentença de mérito desfavorável no mandado de segurança, não pode o impetrante propor nova demanda, qualquer que seja o rito ou via processual, pois alcançada a pretensão pelos efeitos da coisa julgada ou da litispendência. No sentido da possibilidade de reconhecimento da litispendência em relação ao mandado de segurança: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA DE MILITAR.
PARCELAS PRETÉRITAS. DESISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. ORDEM DENEGADA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC/2015, "verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada", sendo que a demanda repetida ainda está em curso".
2. Em consulta ao site do TRF da 1ª Região, nota-se as partes na ação ordinária n. 0049601-33.2016.4.01.3400 são as mesmas presentes nesse mandado de segurança. Ademais, o feito em trâmite no TRF da 1ª Região também se refere à execução de título extrajudicial que declara anistia a militar.
3. O fato de ter havido desistência da demanda de execução de título extrajudicial que declara anistia a militar não obsta, no caso em concreto, o reconhecimento da desistência. Isso porque a decisão que homologou o pedido de desistência naquela ação foi prolatada em 8/4/17. No entanto, o mandado de segurança foi impetrado em 17/1/17, ou seja, anteriormente à homologação da desistência da demanda que tramitou nas vias ordinárias.
4. Portanto, no caso em concreto, sendo a impetração do mandado de segurança anterior à homologação do pedido de desistência da demanda de execução de título extrajudicial, está configurada a litispendência.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no MS 23.132/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018).
Ante o exposto, caracterizada a litispendência ou coisa julgada da presente ação com o mandado de segurança 50000976-07.2017.403.6100, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Sorocaba, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM O O EXAME DO MÉRITO, e CASSO a decisão que concedeu a antecipação da tutela. Condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios à ré, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, que deverão ser atualizados quando do efetivo pagamento.
Custas processuais pelo autor.
Publique-se. Intimem-se.” Ora, como aduzido pelo ora apelante em sede de contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela União, o MM. Juízo a quo reconheceu não haver omissão, obscuridade ou contradição na decisão que deferiu parcialmente a antecipação da tutela, razão pela qual não se manifestou acerca da competência ou não daquele Juízo. Por outro lado, entendendo que a litispendência ou coisa julgada é matéria de ordem pública, analisou este feito sob essa ótica.
Desse modo, não há se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Passo a analisar a questão da litispendência. A litispendência é instituto processual que enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois não há como coexistirem dois provimentos jurisdicionais sobre o mesmo conflito, ou seja, sobre a mesma questão em litígio. Por isso é condicionada à coincidência dos elementos identificadores da ação (causa de pedir, pedido e partes) e, variando qualquer desses elementos, conclui-se serem diversas as demandas e, portanto, subsiste a necessidade de apreciação jurisdicional das ações em cotejo.
Assim dispunha o Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição dos presentes embargos à execução fiscal: “Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...)
VI – litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente julgada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso. ... Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;” Na espécie, assim fundamentou o MM. Juízo a quo na sentença recorrida: “Demonstrou a União Federal que o autor ajuizou o mandado de segurança 5000976-07.2017.403.6110, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Sorocaba, cuja segurança foi denegada. Analisando a petição inicial, as informações prestadas pela autoridade impetrada, e o teor da sentença proferida, verifico a clara identidade processual entre a ação mandamental e a presente ação comum, pois idênticas as partes, fatos, causa de pedir e pedido.
Contrariamente ao alegado pelo autor, o Juízo Federal da 1ª Vara de Sorocaba, ao analisar o mandado de segurança, exauriu materialmente todas as questões reproduzidas pelo autor na presente ação, tratando-se, portanto, de evidente hipótese de coisa julgada ou, no mínimo, de litispendência. Assim, proferida sentença de mérito desfavorável no mandado de segurança, não pode o impetrante propor nova demanda, qualquer que seja o rito ou via processual, pois alcançada a pretensão pelos efeitos da coisa julgada ou da litispendência.” Com efeito, da leitura da inicial do mencionado mandado de segurança, bem como da exordial da presente ação, verifica-se que há clara identidade processual entre as duas demandas, pois idênticas as partes, fatos, causa de pedir e pedido.
HÁ se observar, ainda, a decisão proferida naquele mandamus após o pedido de desistência da ação: “1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Tiago José Gobett, contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em Sorocaba, em que formuladas as seguintes pretensões: “a) seja concedido em sede de antecipação dos efeitos da tutela, o pedido ora requerido, para o fim de afastar o ato ilegal do impetrado em apreender o veículo Motor Home, I PREVOST XL, ano de Fabricação 1985/1985, VIN/CHASSI #2P9M33408F1001940, ENGINE/MOTOR 8CIL, 12.000 CC, 430 HP (8V-92T), COMBUSTÍVEL/TRASMISÃO: DIESEL/AUTOMÁTICO 5 MARCHAS, EXTERIOR PAINT/COR, EXTERIOR: PRETO/PRATA, DETAILS/DETALHES: VEÍCULO ANTIGO VENDIDO SEM QUALQUER GARANTIA, OTHERS/OUTROS: ACOMPANHA 2 TELEVISORES, GELADEIRA, MICRO-ONDAS, FOGÃO, AR CONDICIONADO, GERADOR DE ENERGIA, devendo ser procedida a imediata liberação do mesmo em favor do Impetrante.
Para tanto, mediante determinação de Vossa Excelência, o impetrante poderá providenciar:
I – o depósito dos valores entendidos por Vossa Excelência como necessários para garantia de não lesão aos cofres públicos;
II – o registro do gravame nos documentos do veículo, a fim de evitar-se que o Impetrante se desfaça do bem, bem como para garantir a possibilidade de reversão da medida. b) o deferimento da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, inaudita altera pars, determinando a suspensão do processo administrativo decorrente do auto de infração e guarda fiscal nº 0811000/00028/16 19675-720.662/2015-80, notadamente a suspensão da prática de qualquer ato tendente à aplicação do perdimento como o consequente leilão, licitação, doação, incorporação ou inutilização, até que se ultime a discussão instaurada por meio desta ação; c) determine seja expedido ofício à autoridade coatora, comunicando os termos da concessão liminar, bem como das penalidades que implicam a sua desobediência; d) no mérito, requer seja ao final concedida em definitivo a segurança pleiteada com a procedência do presente mandamus, decretando o afastamento da pena de perdimento sobre o veículo Motor Home, I PREVOST XL, ano de Fabricação 1985/1985, VIN/CHASSI #2P9M33408F1001940, ENGINE/MOTOR 8CIL, 12.000 CC, 430 HP (8V-92T), COMBUSTÍVEL/TRASMISÃO: DIESEL/AUTOMÁTICO 5 MARCHAS, EXTERIOR PAINT/COR, EXTERIOR: PRETO/PRATA, DETAILS/DETALHES: VEÍCULO ANTIGO VENDIDO SEM QUALQUER GARANTIA, OTHERS/OUTROS: ACOMPANHA 2 TELEVISORES, GELADEIRA, MICRO-ONDAS, FOGÃO, AR CONDICIONADO, GERADOR DE ENERGIA; (...)” Em 07.03.2018, posteriormente à juntada ao feito das informações prestadas pela autoridade impetrada (ID’s 1550438 a 1550580) e do requerimento de ingresso no feito, formulado pela União (ID 1823600), bem como após manifestação do Ministério Público Federal (ID 3130834) – deixando de opinar sobre o mérito da causa -, foi proferida sentença (ID 4162301), denegando totalmente o pedido.
Em 27.03.2018 o Impetrante, pela petição ID 5203441, manifestou seu desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo a extinção do feito, seguida de baixa e arquivamento. Em 13.04.2018 decorreu o prazo para interposição de recurso pelo Impetrante, em 24.04.2018, houve decurso para o Impetrado e, em 11.05.2018, para o Ministério Público Federal. O prazo para a União recorrer da sentença telada ainda está em curso.
Em 05.07.2018 o ora impetrante ajuizou, em face da União (FN) a ação de procedimento comum autuada sob n. 5016269-93.2018.403.6100, distribuída à 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, assim formulando suas pretensões: “a) A conceder a tutela de urgência, em caráter liminar, a fim de suspender os efeitos da pena de perdimento do Processo Administrativo n.º 19675.720662/2015-80, na forma acima exposta, enquanto tramitar a presente demanda, especialmente impedindo, mas não limitada a isto, a ocorrência de alienação ou incorporação do bem ao patrimônio da administração pública.
Para tanto, o Autor se disponibiliza em ser nomeado depositário do veículo, assim como está disposto a depositar o valor da multa e do tributo remanescente a fim de garantir a reversibilidade da decisão concessiva; b) A citação do Réu na pessoa de seu representante legal para, querendo, oferecer resposta no prazo legal; c) A procedência da Ação para16: c.1) decretar a nulidade do Processo Administrativo (e dos atos que desta nulidade derivarem) por cerceamento de defesa, tendo em vista que o Réu não franqueou vista da declaração de IR de Mário ao Autor.
Lembrando que este documento foi utilizado pelo Réu para embasar e aplicar a pena de perdimento, ou, subsidiariamente; c.2) reconhecer a originalidade do veículo e, consequentemente, a legalidade da importação do “Motor Home”, de modo a afastar a aplicação da pena de perdimento, ou, se não for o caso; c.3) decretar a nulidade do Processo Administrativo (e dos atos que desta nulidade derivarem) por instrução deficitária, haja vista a ausência de requisição pelo Réu de perícia técnica por profissional com conhecimento na área para avaliar a originalidade do “Motor Home”, e, cumulativamente aos pedidos acima, independente de qual deles for acolhido; c.4) reconhecer a inexistência de ocultação do real vendedor, considerando que o Autor já declarou no curso do Processo Administrativo que Mário Massinelli é, de fato, o real vendedor, tendo a Panamex apenas participado como “trade” da operação de exportação do “Motor Home” do Estados Unidos para o Brasil, e; c.5) reconhecer e decretar a nulidade da pena de perdimento de bens, com a consequente conversão desta penalidade em pagamento de multa, pois o subfaturamento não dá ensejo à aplicação da pena que ora se insurge, conforme entende a jurisprudência, que foi amplamente demonstrada; d) na eventualidade da improcedência de todos os pedidos, determinar à destruição do “Motor Home”, uma vez que, neste caso, tratar-se-ia de mercadoria de importação proibida, que não poderia, em tese, circular em território nacional; (...)” A antecipação de tutela lá requerida foi parcialmente deferida em 17.07.2018 (ID 9430713), para determinar à autoridade alfandegária a suspensão, até posterior determinação judicial, dos procedimentos tendentes à aplicação da pena de perdimento.
Dessa decisão, interpôs a União embargos declaratórios, aduzindo a incompetência do juízo e a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, tendo em vista a identidade de partes, pedidos e causa de pedir entre aquela demanda e o presente mandado de segurança (ID 10388039). Em 03.10.2018, após a juntada àqueles autos das contrarrazões ofertadas pelo ora impetrante (ID 10987642) e da contestação apresentada pela União (ID 11003295 e demais documentos acostados na mesma oportunidade), foi proferida decisão terminativa, em que reconhecida, de ofício, a caracterização de litispendência ou coisa julgada entre aquela ação e o presente mandado de segurança e, consequentemente, julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, restando expressamente cassada a decisão que concedeu a antecipação da tutela (ID 11344807).
Tal decisão foi publicada em 25.10.2018.
2. O mandado de segurança não se confunde com outras ações em que estão contrapostos os direitos das partes. Por isto, a parte pode desistir da demanda a qualquer tempo, independente do consentimento do impetrado, não necessitando sequer declinar os motivos que fundamentam a desistência. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 02.05.2013, nos autos do RE 669367/RJ, julgado sob o regime de repercussão geral, assim decidiu:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE
SENTENÇA. ADMI SSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de
23. 10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da par te contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. O Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator) e Marco Aurélio. Votou o Presidente. Redigirá o acórdão a Ministra Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, o Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), para participar da celebração do Dia Mundial da Liberdade de Imprensa, na corte Interamericana de Direitos Humanos, em São José, Costa Rica, e o Ministro Teori Zavascki.
Falou pela recorrente a Dra. Luciana Loureiro Terrinha. Presidiu o julga mento o Ministro Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente). Plenário, 02.05.2013. No entanto, há que se ter em mente que o Supremo Tribunal Federal tem deixado de aplicar o entendimento em questão nas hipóteses em que a desistência revela intenção de ajuizamento de nova demanda para rediscussão da matéria nele apreciada e julgada desfavoravelmente ao impetrante.
Reitero ser exatamente esta a hipótese ora analisada, visto que o impetrante, após prolação de sentença denegando a segurança pretendida nestes autos, manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito e, em seguida, ajuizou perante outra Subseção Judiciária ação idêntica (embora sob outro rito processual), sem informar o juízo sobre esta demanda, na tentativa de rediscutir matéria já apreciada judicialmente.
A fim de espancar eventuais dúvidas sobre o entendimento mencionado, transcrevo trecho do voto do Ministro Min. Teori Zavascki, proferido no MS 29.253 AgR-ED (Dje 9/11/2016), que bem se amolda à situação da presente ação mandamental: “Não se desconhece, certamente, o precedente firmado no RE 669.367 RG (Rel. Min. Luiz Fux, redatora do acórdão a Min. Rosa Weber, Pleno, DJe de 30/10/2014), segundo o qual pode a parte impetrante manifestar desistência da ação mandamental a qualquer tempo, mesmo após a sentença, independentemente da concordância da parte impetrada.
Todavia, no caso, muito mais que o interesse das partes, está em questão a própria seriedade da função jurisdicional e a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal. É que o ato aqui atacado, emanado do Conselho Nacional de Justiça, foi objeto de questionamento perante esta Corte em inúmeros mandados de segurança semelhantes, tendo o Tribunal, invariavelmente, denegado a ordem, tanto no Plenário, quanto nas Turmas.
O pedido de desistência, formulado após o julgamento do agravo regimental e da oposição dos embargos declaratórios, não traduz disposição da parte impetrante de se conformar com o entendimento pacificado pelo Tribunal. Pelo contrário, há indisfarçável intenção de propor nova demanda nas instâncias ordinárias (valendo-se do que decidiu o STF na AO 1706 AgR, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, j. 18/12/2013, DJe de 18/2/2014, conferindo ao juízo de primeiro grau a competência para processar e julgar ações ordinárias referentes à matéria).
Esse propósito, como afirmado, faz pouco caso da seriedade e da autoridade das decisões desta Suprema Corte sobre a matéria questionada, sem falar que prolonga indevidamente em prejuízo da efetividade da função jurisdicional e em benefício de quem, segundo orientação do Tribunal, não tem razão o desfecho da controvérsia, tantas vezes já enfrentada e decidida. O cenário abarcado pela tese definida no julgamento do referido RE 669.367 RG pressupõe a boa-fé processual e respeito à autoridade das decisões da Suprema Corte, as quais, como tem afirmado a jurisprudência do Tribunal, tendem a se revestir de manifesto caráter objetivo, produzindo efeitos expansivos para situações semelhantes.
Não se pode acolher, por isso mesmo, pedidos de desistência de mandados de segurança com o indisfarçado objetivo de contornar a força e a autoridade da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.” No mesmo sentido, ainda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DESISTÊNCIA NÃO HOMOLOGADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INDEVIDO CARÁTER INFRINGENTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NÃO HOMOLOGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (MS 30259 AgR-ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 06-11-2017 PUBLIC 07-11-2017)
3. Desta feita, considerando existirem fortes indícios de que o pedido de desistência desta demanda oculta pretensão de rediscussão da matéria já apreciada na sentença ID 4162301, indefiro o pedido formulado na petição ID 5203441 e reiterado na petição ID 11416389.
4. Aguarde-se o final do prazo para apresentação de recurso pela União.
5. Int. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.” Como se vê de tudo quanto transcrito, bem como da documentação acostada aos autos, deve ser mantida a sentença, face à ocorrência de litispendência.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos da fundamentação supra. É o voto. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO.
SENTENÇA
RECORRIDA QUE APRECIOU OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES DE FORMA CONCISA. NULIDADE DA
SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, NÃO VERIFICADA. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I - Sentença que apreciou os argumentos trazidos pelas partes nos embargos de declaração e nas contrarrazões apresentadas, ainda que de forma concisa. Nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, não verificada.
II - A litispendência é instituto processual que enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois não há como coexistirem dois provimentos jurisdicionais sobre o mesmo conflito, ou seja, sobre a mesma questão em litígio. Por isso é condicionada à coincidência dos elementos identificadores da ação (causa de pedir, pedido e partes) e, variando qualquer desses elementos, conclui-se serem diversas as demandas e, portanto, subsiste a necessidade de apreciação jurisdicional das ações em cotejo.
III – Na espécie, da leitura da inicial do Mandado de Segurança nº 5000976-07.2017.4.03.6100, bem como da exordial da presente ação, verifica-se que há clara identidade processual entre as duas demandas, pois idênticas as partes, fatos, causa de pedir e pedido.
IV – HÁ se observar que no referido mandamus foi indeferido o pedido de desistência daquela ação por ter o MM. Juízo a quo considerado existirem fortes indícios de que esse pleito ocultava pretensão de rediscussão da matéria já apreciada na sentença que denegou a segurança.
V – Recurso de apelação do autor não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação do autor, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN. Ausentes, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv.
ROBERTO JEUKEN) e a Des. Fed. LEILA PAIVA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA). , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA DESEMBARGADOR FEDERAL